TJCE - 3001363-94.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84200030
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84200030
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: DARLIANE SOARES MAGALHAES Parte intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83319205 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
12/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84200030
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12/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73319398
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73319398
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73319398
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12/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:28
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 02:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70951963
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70951963
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: DARLIANE SOARES MAGALHAES Parte a ser intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/12/2023, às 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 04 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
19/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951963
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20/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66775100
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66775100
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: DARLIANE SOARES MAGALHAES DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
No caso em tablado, esclareço, que a autorização de citação e(ou) intimação das partes via aplicativo de mensagens "whatsapp" ou similar, por meio do(a) Oficial(a) de Justiça, não desobriga a(o) exequente de atualizar o logradouro do(a) executado(a), ante sua mudança de endereço, conforme certidão do Meirinho de 65369933.
Outrossim, no microssistema dos Juizados Especiais constitui ônus do(a) exequente fornecer o paradeiro atual do(a) executado(a), consoante dispõe o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95.
Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará ne imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
16/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65374284
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: DARLIANE SOARES MAGALHAES DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, intime-se o demandante, desde logo, para informar o endereço atualizado do promovido, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
10/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:56
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA Promovido: DARLIANE SOARES MAGALHAES Parte a ser intimada: DR(A).
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/08/2023 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58432781, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/05/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/04/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA Promovido: REU: DARLIANE SOARES MAGALHAES Parte a ser intimada: DR(A).
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/04/2023 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 1 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
01/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001363-94.2022.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: DARLIANE SOARES MAGALHAES DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, pois o ARMP acostado no ID 35937816, retornou com a informação "Mudou-se", o que de certo frustrará a tentativa de citação pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
Além disso, o demandante não trouxe qualquer indício de que o reclamado resida no endereço apontado na exordial, a fim de desconstituir a informação contida no Aviso de Recebimento.
Por fim, destaca-se, que os atos praticados pelos Correios gozam de fé-pública.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte autora indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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