TJCE - 3000268-40.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000268-40.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DANTAS DE FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA AUXILIADORA DANTAS DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 130396039), as partes juntaram proposta de acordo (ID 174202613), requerendo a homologação. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc.
V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo.
Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis.
Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 88897336), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão.
Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc.
III, "b", do CPC).
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Milagres-CE, 12/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DANTAS DE FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 26613369
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26613369
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12/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26613369
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12/08/2025 10:14
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DANTAS DE FIGUEIREDO - CPF: *43.***.*56-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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