TJCE - 3002090-29.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 05:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SAMANDA BATISTA BORGES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24353609
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24353609
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 3002090-29.2024.8.06.0071 COMARCA: CRATO - 1ª VARA CÍVEL AUTORA: SAMANDA BATISTA BORGES RÉU: MUNICÍPIO DO CRATO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
VALORES PRETÉRITOS.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na hipótese vertente, a autora teve seu direito à progressão funcional por antiguidade reconhecido no Mandado de Segurança nº 3000068-32.2023.8.06.0071, fulcrada na Lei Municipal nº 2.061/2001, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Município de Crato, sendo condenado o ente municipal a implementar 4 (quatro) progressões; 2.
Dessa forma, como o citado writ fora impetrado em 13.01.2023, faz jus às parcelas pretéritas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, do período de 13.01.2018 a 13.01.2023, restando forçoso ratificar a sentença primeva; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Crato/CE, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por SAMANDA BATISTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE CRATO, condenando o ente municipal no pagamento das diferenças relativas a 4 (quatro) progressões funcionais do período de 13.01.2018 a 13.01.2023.
Na vestibular, alega a autora que é servidora pública do Município do Crato, desde 02/01/2007, registrada na Matrícula nº 526, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atuando no Centro de Saúde Raimundo Bezerra de Farias, no cargo de Enfermeira de PSF.
Diz que teve seu direito reconhecido e declarado no Mandado de Segurança nº 3000068-32.2023.8.06.0071, requerendo na presente lide o pagamento das parcelas pretéritas vencidas ao writ, ou seja, janeiro/2018 a janeiro/2023.
Regularmente citado, o Município de Crato não apresentou contestação, ocasião em que o juízo planicial decretou sua revelia.
Na sentença, o magistrado primevo julga procedente a demanda, condenando o ente municipal no pagamento das diferenças relativas a 4 (quatro) progressões funcionais do período de 13.01.2018 a 13.01.2023.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais.
Incensurável o édito sentencial.
Da análise dos autos, evidencia-se que a autora é servidora pública do Município de Crato, desde 02/01/2007, registrada na Matrícula nº 526, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atuando no Centro de Saúde Raimundo Bezerra de Farias, no cargo de Enfermeira de PSF, requerendo o pagamento das parcelas pretéritas de sua progressão funcional por antiguidade reconhecida e declarado seu direito no Mandado de Segurança nº 3000068-32.2023.8.06.0071, requestando a condenação do ente municipal do período de 13.01.2018 a 13.01.2023.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Na hipótese vertente, a autora teve seu direito à progressão funcional por antiguidade reconhecido no Mandado de Segurança nº 3000068-32.2023.8.06.0071, fulcrada na Lei Municipal nº 2.061/2001, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Município de Crato, sendo condenado o ente municipal a implementar 4 (quatro) progressões.
Dessa forma, como o citado writ fora impetrado em 13.01.2023, faz jus às parcelas pretéritas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, do período de 13.01.2018 a 13.01.2023, restando forçoso ratificar a sentença primeva.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
ART. 376 CPC.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO À PROGRESSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal.
O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável.
Preliminar afastada. 2.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3.
A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo.
Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5.
Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como postergar os honorários para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício.
No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à impossibilidade de progressão funcional da servidora estabilizada, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2.
Acerca da tese recursal de nulidade da sentença, em razão da ausência de juntada das leis municipais citadas pela parte autora, cumpre salientar que a exigência contida no art. 376 do CPC é dispensável quando o juiz conhece a legislação local.
Precedentes TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4.
Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 5.
Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 6.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (Apelação Cível - 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão jurídica em análise reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 5, nos termos da legislação municipal. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. 2.1.
Em sede de contrarrazões, sustenta o promovido, preliminarmente, a ausência de juntada das leis municipais alegadas pela parte autora, o que, segundo defende, inviabilizaria a análise do mérito da ação. 2.2.
Em que pese o argumento do insurgente de que há ofensa ao art. 376 do CPC/2015, este não se sustenta, uma vez que a exigência contida no referido dispositivo é dispensável quando o juiz conhece a legislação local.
Ademais, "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário" só é obrigada a provar seu "teor e a vigência, se assim o juiz determinar", nos termos do citado dispositivo legal. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Depreende-se da Lei Municipal nº 1.972/2000, que o servidor público do magistério do Crato tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. 3.2.
Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos.".
Lado outro, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. 3.3.
In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 02/01/1995, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme seu ato de aposentadoria aos 01.02.2017. 3.4.
Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 05 (cinco) progressões, passando, assim, para a referência 5.
De fato, com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, a autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003, a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009.
Passando para a Lei Municipal nº 2.468/2008, a qual prevê que o início da progressão sob sua vigência deve se dar a partir de 1º de julho de 2009, teria a autora, diante da inércia da administração pública, direito à progressão em 01.07.2012 para a Referência 4, e em 01.07.2015 para a Referência 5. 3.5.
Assim, outra conclusão não há senão a de que no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 05 (cinco) progressões funcionais. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0051576-39.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) EX POSITIS, conheço da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença planicial. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
15/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353609
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de SAMANDA BATISTA BORGES - CPF: *30.***.*70-20 (AUTOR) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613270
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613270
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613270
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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