TJCE - 3000845-50.2021.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988359
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988359
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988359
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988359
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROCESSO Nº 3000845-50.2021.8.06.0018) EMBARGANTE: Maria de Fátima Anchieta Machado EMBARGADO: Claro S/A JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Anchieta Machado contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Claro S/A, reduzindo o valor das astreintes de R$ 156.000,00 para R$ 50.000,00, sob o fundamento de desproporcionalidade.
A embargante alega a existência de omissões e contradição na decisão, requerendo o provimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de normas constitucionais e legais invocadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da reiteração da conduta ilícita da parte executada; (ii) estabelecer se existe contradição interna entre os fundamentos do voto e a conclusão da decisão; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao impacto da redução da multa no cumprimento das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso, justificando a redução da multa com base na desproporcionalidade em relação à obrigação principal, sem desconsiderar a conduta reiterada da parte executada. 5.
A fundamentação exposta no voto é coerente, tendo reconhecido o descumprimento reiterado, mas ponderado que a obrigação violada possuía baixo grau de complexidade e gravidade, legitimando a limitação da multa. 6.
A alegação de que a redução compromete a efetividade da decisão judicial não configura omissão relevante, pois se trata de juízo valorativo já apreciado no acórdão. 7.
O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O: Nos presentes autos, Maria de Fátima Anchieta Machado opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Claro S/A, reduzindo o valor das astreintes aplicadas de R$ 156.000,00 para R$ 50.000,00, sob o fundamento de desproporcionalidade em relação à obrigação principal.
Aduz a embargante que o julgado incorre em vícios que comprometem a completude da prestação jurisdicional.
Sustenta, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à análise da reincidência e reiteração da conduta ilícita da parte executada, afirmando que a empresa descumpriu reiteradamente a ordem judicial, inclusive após o trânsito em julgado, mediante a manutenção do registro indevido e envio de e-mails de cobrança, sem que o acórdão tenha examinado o impacto sancionatório e pedagógico da multa após a redução imposta.
Alega, ainda, a existência de contradição interna na decisão, na medida em que o voto reconhece a conduta reiterada e deliberada da empresa, mas conclui pela irrelevância da obrigação descumprida, justificando a drástica redução da multa, o que considera incompatível com os próprios fundamentos lançados no voto.
Afirma também omissão quanto à análise do efeito da redução das astreintes sobre o acesso à justiça e o cumprimento das decisões judiciais, defendendo que a drástica diminuição do valor poderá estimular o descumprimento de ordens judiciais por empresas de grande porte, esvaziando o caráter coercitivo das astreintes e fragilizando a efetividade da tutela jurisdicional.
Defende que os embargos possuem natureza integrativa, e que, uma vez sanados os vícios indicados, pode haver a modificação do julgado, motivo pelo qual requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos.
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar: (i) a omissão quanto à reincidência da conduta da embargada; (ii) a contradição entre a fundamentação e a conclusão da decisão; e (iii) a omissão quanto à análise do impacto da redução da multa no cumprimento da decisão judicial.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso das normas constitucionais e legais invocadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei 9.099/95.
A omissão, alegada pela embargante, consiste na ausência de enfrentamento, na decisão embargada, de ponto ou questão relevante suscitada nos autos.
Já a contradição ocorre quando há conflito entre premissas adotadas na mesma decisão, de modo a comprometer sua coerência interna.
No caso dos autos, não se verificam os vícios alegados.
A decisão impugnada enfrentou de maneira detalhada e suficiente os fundamentos recursais, destacando a desproporcionalidade do valor das astreintes em relação à obrigação principal, quando da sua fixação, razão pela qual foi promovida a redução da penalidade.
A menção à conduta reiterada da empresa executada não restou desconsiderada, sendo ponderada no contexto da proporcionalidade da sanção imposta.
O acórdão evidenciou que, embora houvesse descumprimento, a obrigação violada possuía baixo grau de complexidade e gravidade, o que justificou a limitação da multa ao patamar de R$ 50.000,00.
A pretensão da embargante, portanto, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração ao reexame do mérito da controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Advirta-se que a interposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, com a consequente aplicação da multa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988359
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09/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988359
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05/09/2025 13:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26872142
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26872142
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13/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872142
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12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26135557
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26135557
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000845-50.2021.8.06.0018 RECORRENTE: CLARO S/A RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ANCHIETA MACHADO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA POR SEGURO JUDICIAL.
DESINTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXIGIBILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por CLARO S.A. em sede de cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de multas cominatórias aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer, anteriormente imposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte exequente requereu a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a cessação de cobranças indevidas.
A sentença de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou multas pelo descumprimento da ordem judicial, além de multa por embargos protelatórios.
A recorrente alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal, contestou a exigibilidade das multas e pleiteou a redução do valor das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo sem intimação pessoal da parte executada; (ii) estabelecer se a apólice de seguro judicial ofertada pode ser aceita como garantia válida para fins de impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) determinar se o valor fixado a título de astreintes revela-se desproporcional e, portanto, passível de redução; (iv) verificar a regularidade da autorização para levantamento de valores bloqueados antes do trânsito em julgado, sem caução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação de astreintes no âmbito dos Juizados Especiais prescinde de intimação pessoal do devedor, desde que realizada intimação válida por meio eletrônico ou via advogado, conforme o princípio da especialidade que rege a Lei nº 9.099/95, tornando inaplicável a Súmula 410 do STJ. 4.
O oferecimento de apólice de seguro judicial no valor de R$ 169.000,00, superior ao valor da obrigação acrescido de 30%, é válido para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, e conforme jurisprudência do STJ. 5.
A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, sempre que constatado excesso. 6.
A multa originalmente fixada em R$ 5.000,00 por dia de atraso e por ato de descumprimento, revela-se excessiva em face do valor da obrigação principal e da natureza da obrigação descumprida, justificando a redução do montante total para R$ 50.000,00. 7.
A autorização para levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença sem caução ou presença de hipótese legal de dispensa afronta o art. 520, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, comprometendo a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 13, 19; CPC/2015, arts. 520, §§ 2º e 3º, 535, § 2º, e 835, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.159/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.11.2024; STJ, 672 SP 2024/0350923-1, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024; Turmas Recursais do CE, Recurso Inominado Cível 30000427520228060101, rel.
Evaldo Lopes Vieira, j. 24.04.2025; Recurso Inominado Cível 30010051320238060113, rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema processual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Demanda (ID 18495278): A autora, em fase de cumprimento de sentença, narra que a ré não acatou a decisão judicial que impôs obrigação de fazer em desfavor da provida, pedindo, assim, pela retirada do seu nome do SERASA, bem como a abstenção de cobranças indevidas via e-mail.
Decisão (ID 18495322): Tendo declarado inexistente a dívida que a ré insiste em cobrar, entendeu o julgador singular pelo descumprimento da decisão, estando a demandada ciente de sua obrigação desde 02/02/2023.
Ressaltou que a consumidora continua a ser importunada após 08 (oito) meses, pelo que aplicou multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Determinou, ainda, que a executada fosse intimada para excluir o nome da exequente de qualquer portal mantido pelo SPC/SERASA/entidade análoga, em 48hs, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao alcance de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como multa no mesmo valor por cada nova cobrança indevida realizada à autora, por qualquer meio (telefônico ou telemático), também limitada ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em aplicação cumulativa.
Sentença (ID 18495371): Julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, considerando como protelatórios os embargos de declaração opostos, impôs multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, de R$ 162.016,27 (cento e sessenta e dois mil, dezesseis reais e vinte e sete centavos), correspondendo a R$ 3.240,32 (três mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Recurso inominado (ID 18495392): A Claro S.A. interpôs Recurso Inominado.
Defendeu a nulidade processual das decisões que determinaram os bloqueios de valores e aplicação de multa, afirmando que foram proferidas sem prévia intimação da parte, configurando decisão surpresa.
Alegou ainda que o juízo de origem desconsiderou a apólice de seguro apresentada como garantia nos embargos à execução, promovendo bloqueios sem justificativa, em afronta aos princípios da menor onerosidade e devido processo legal.
Aduziu que as decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais não precluem, podendo ser objeto de análise nos embargos à execução e no próprio recurso inominado.
No mérito, sustentou que a multa cominatória é inexigível, por ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer.
Asseverou que a intimação deve ser feita diretamente ao devedor e que a comunicação por meio do advogado não supre esse requisito, tornando o título inexigível.
Defendeu, de forma subsidiária, a redução do valor das astreintes, que totalizam R$ 156.000,00, por considerá-las desproporcionais frente à obrigação principal discutida, cujo valor era de apenas R$ 5.000,00.
Argumentou que a multa perdeu seu caráter coercitivo e passou a ter natureza meramente punitiva, sendo necessária sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade das decisões proferidas sem prévia intimação da parte; (ii) declarar a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal; (iii) subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes a patamar razoável; (iv) anular a multa aplicada por supostos embargos protelatórios; (v) conceder efeitos suspensivo e ativo ao recurso; e (vi) reconhecer a validade da garantia prestada por apólice de seguro.
Não houve contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve multa aplicada à parte executada por descumprimento de ordem judicial (obrigação de fazer).
Quanto à inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação, tal argumento diz respeito à súmula nº 410, do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ocorre que, diante do princípio da especialidade, e sendo o rito dos Juizados Especiais regido por lei própria (nº 9.099/95), não há razão em se invocar a referida súmula, cujo caráter segue a processualística do rito comum, atinente ao Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015.
Segundo o artigo 13 da Lei nº 9.099/95, "Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei".
O artigo 19, por sua vez, determina que "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". É com fulcro no princípio da especialidade, já mencionado antes, que se faz possível a aplicação das astreintes sem prévia intimação pessoal.
Tal entendimento resta assentado na jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 410 DO STJ APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC/2015.
VALOR DA MULTA ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000427520228060101, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO VISA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RITO DOS JUIZADOS REGULADO PELA LEI Nº 9.099/95, NÃO SE SUBMETENDO À APLICAÇÃO DO CPC OU À SÚMULA Nº 410 DO STJ.
DESNECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010051320238060113, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
MANUTENÇÃO REITERADA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 410/STJ NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA MULTA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003846620228060043, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2024).
RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA POR INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA, INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00150706820178060115, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Também é nesse sentido o Enunciado nº 161, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), abaixo: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Há de se verificar, assim, se o devedor fora regularmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer.
E tal ato restou comprovado, tanto que a sentença já havia transitado em julgado e houve comprovação de seu cumprimento, em relação ao pagamento da condenação em danos morais.
Dando continuidade à análise da peça recursal, o recorrente suscita nulidade dos atos posteriores à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a garantia do juízo por meio de apólice de seguro judicial, no valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), não foi aceita pelo julgador singular.
Entendo que a decisão que inicialmente inadmitiu os "embargos à execução" foi equivocada, haja vista a previsão expressa do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, equiparando o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que acrescido de 30% (trinta por cento), conforme exposto: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a modalidade da apólice judicial como garantia do juízo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA ON LINE DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DEFERIMENTO. 1. […] 3.
O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5.
Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.
Precedentes. 6. […] (STJ : 672 SP 2024/0350923-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024).
Desse modo, considerando que o valor original da obrigação era de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e que a quantia ofertada de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) atendeu aos critérios legais exigidos, verifica-se que o montante deveria ter sido aceito pelo juízo de origem como garantia válida.
Todavia, uma vez que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma regular, destacando, inclusive, a existência de garantia do juízo decorrente do bloqueio judicial no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), constante do Id 18495359, observa-se que não subsiste interesse recursal específico quanto a esse ponto, diante da exaustão da fase de impugnação.
Com efeito, não se mostra razoável reconhecer a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem quando os fundamentos apresentados pela parte executada já foram integralmente apreciados na instância singular.
No que se refere à aplicação das multas impostas, entende-se que o recurso deve ser provido em parte.
A razão será devidamente explicitada nos parágrafos seguintes.
Em relação à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constata-se que sua imposição encontra amparo no Código de Processo Civil, não se revelando desproporcional ou arbitrária, razão pela qual se reputa legítima a sanção pecuniária aplicada.
Conforme registrado em 05/10/2023, o magistrado de primeiro grau determinou expressamente que a empresa CLARO excluísse o nome da exequente de qualquer portal mantido por entidades como SPC e SERASA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ademais, fixou multa de igual valor para cada nova cobrança indevida realizada após a intimação, por qualquer meio, inclusive eletrônico, conforme decisão registrada no Id 18495322.
A parte exequente comprovou a continuidade das cobranças realizadas pela executada, juntando aos autos e-mails e capturas de tela da plataforma SERASA Limpa Nome, elementos que, a juízo deste relator, demonstram o descumprimento da ordem judicial.
Embora o simples registro de pendência financeira na plataforma SERASA Limpa Nome não configure negativação formal do nome do consumidor, por não haver publicidade da inadimplência, verifica-se que a parte exequente não possui qualquer débito com a empresa demandada, circunstância que torna indevida a manutenção de seu nome em tal ambiente virtual.
Também restou demonstrada a continuidade do envio de mensagens eletrônicas à exequente, provenientes de domínios vinculados à recorrente.
Diante disso, não se sustenta a alegação de desconhecimento ou ausência de controle por parte da empresa quanto aos atos de cobrança indevida reiterados.
As referidas cobranças ocorreram após 13/03/2023, data constante da certidão de trânsito em julgado (Id 18495264), sendo comprovadas na manifestação da parte exequente, apresentada após ser intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer - intimação esta requerida pela própria recorrente, por ocasião da demonstração de pagamento da condenação por danos morais.
Dessa forma, resta caracterizado o descumprimento da obrigação, sendo cabível a aplicação da multa sancionatória estipulada.
Entretanto, impõe-se a análise da razoabilidade e proporcionalidade do montante estabelecido a título de multa, diante do valor fixado originalmente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que estipula astreintes não se reveste de coisa julgada material e tampouco preclui, podendo ser modificada em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, sempre que verificada a sua desproporcionalidade ou excesso.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, enquanto houver controvérsia quanto ao montante exigido a título de multa cominatória, não se pode considerar vencido o valor, permitindo-se, portanto, a revisão judicial do quantum arbitrado, independentemente da fase processual em que se encontrar a demanda.
Sobre esse ponto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2.
Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3.
Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ainda no âmbito da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a razoabilidade e proporcionalidade da multa deve ser aferida no momento da sua fixação, tendo como parâmetro a natureza da obrigação imposta.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.785.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado.
Redução da multa para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.022.081/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.) Na hipótese dos autos a multa cominatória arbitrada revela-se manifestamente excessiva, considerando-se especialmente a natureza da obrigação, que se refere unicamente à exclusão de registro de suposta dívida indevida.
Trata-se, portanto, de controvérsia que não envolve direito fundamental de elevada relevância, tampouco risco à saúde ou à vida da parte autora, restringindo-se a um litígio patrimonial de média complexidade.
A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que sua função é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não ensejar enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
Ademais, a própria dimensão econômica da demanda corrobora a desproporcionalidade da penalidade fixada.
Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 22.000,00, a condenação por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, sinalizando que o conteúdo patrimonial da obrigação não é de grande vulto.
Ressalte-se ainda que a suposta inscrição em plataforma de renegociação como o SERASA Limpa Nome, por si só, não acarreta abalo de crédito significativo, tampouco enseja relevante lesão à esfera de direitos da consumidora.
Dessa forma, reduzo a quantia arbitrada a título de astreintes para R$ 50.000,00, por entender justo e adequado ao caso concreto.
Mantenho, entretanto, a multa aplicada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser recalculada, uma vez que não houve qualquer justificativa para o recorrente opor embargos de declaração ao invés de interpor o devido recurso inominado, como depois fizera, senão por motivos protelatórios.
Por fim, constata-se, ainda, que o juízo de origem incorreu em erro ao autorizar o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado da decisão, sem a exigência de caução ou justificativa para sua dispensa, em desacordo com o disposto no artigo 520, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos legais, o cumprimento provisório da sentença que impõe o pagamento de quantia certa admite, excepcionalmente, o levantamento do valor depositado antes do trânsito em julgado, desde que o exequente preste caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e oferecida nos próprios autos.
A dispensa dessa caução somente é possível em três hipóteses específicas, todavia nenhuma das exceções se verifica, não havendo nos autos qualquer demonstração de necessidade por parte do credor, tampouco se tratando de crédito alimentar ou hipótese de agravo previsto no artigo 1.042 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância para reduzir o valor das astreintes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-as no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Reconheço, como decorrência lógica do presente julgamento, a necessidade de devolução da diferença entre a condenação e o que foi provisoriamente levantado pela parte recorrida, podendo a recorrente propor cumprimento de sentença nos próprios autos, caso necessário.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza-CE, data do sistema processual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135557
-
05/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de CLARO S/A (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/08/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24953158
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953158
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000845-50.2021.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CLARO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ANCHIETA MACHADO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953158
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
12/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Memoriais
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20015755
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20015755
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015755
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18979023
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18979023
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18979023
-
26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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