TJCE - 3000924-36.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65142708
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65142708
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000924-36.2020.8.06.0221 AÇÃO: Cobrança/Cumprimento de Sentença Exequente: HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RETTA IMOVEIS LTDA) Executado(a): EDUARDO MANOEL HALLEY CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000924-36.2020.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 06/05/2021 Data do trânsito em julgado da sentença: 02/06/2021 DADOS DO(S) CREDOR(ES): HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RETTA IMOVEIS LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-27 , com sede na Av.
Santos Dumont, 2626, lojas 21 e 22, - Aldeota, na Cidade de Fortaleza , Estado do Ceará, CEP: 60.150-161. DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): EDUARDO MANOEL HALLEY, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n. 24.596.200-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. *49.***.*92-96, com endereço Rua Manoel Queiroz, 280 - apto. 102 - Cocó - CEP: 60.192-220, Fortaleza - Ceará.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 8.418,59 (oito mil, quatrocentos e dezoito reais, cinquenta e nove centavos), conforme mais recente atualização datada do dia 13/01/2023.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
02/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL HALLEY em 02/02/2023 23:59.
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13/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000924-36.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO MANOEL HALLEY SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença condenatória contra HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto (ID n° 37372617), não apresentou bem em nome da devedora ou o seu endereço atualizado para cumprimento de mandado de penhora de forma efetiva.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro de eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbjud, Renajud e expedição de mandados de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora dos veículos encontrados junto ao Renjaud, pois consultando os autos, observa-se que o veículo apresentado para fins de penhora contido no iD n. 34771496 encontra-se alienado fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta na informação daquele Sistema.
E, em se tratando de alienação fiduciária, não há que se falar em penhora, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado.
Enquanto o 2º veículo (ID n. 34771497), o mesmo está com restrição de cunho administrativo do próprio órgão de trânsito, o que também limita a sua constrição, além de estar com restrições de natureza trabalhistas.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também se aplica à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Por fim, determino a cláusula de intransferibilidade no veículo placa OIC8527, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para continuidade executiva.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/12/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 22:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000924-36.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº 37339618, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 21:06
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 13:11
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL HALLEY em 21/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2022 11:26
Processo Reativado
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21/01/2022 11:26
Outras Decisões
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17/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 17:01
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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01/06/2021 00:17
Decorrido prazo de HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL HALLEY em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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06/05/2021 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MANOEL HALLEY - CPF: *49.***.*92-96 (AUTOR).
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26/02/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO MANOEL HALLEY em 22/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2020 12:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:07
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 17:54
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:54
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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