TJCE - 3003847-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775198
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775198
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por EVILANI NASCIMENTO SALES que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 18469809), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais ao declarar a inexistência da comprovação da cessão de crédito por parte da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS determinando, por isso, a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos, ao passo que julgou improcedentes os danos morais, em virtude da aplicação da Súmula nº 385 do STJ, além da improcedência do pleito de restituição em dobro. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Entendo que não assiste razão à Recorrente. 5.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que a parte recorrente apresentou histórico de inscrições no SPC-SERASA, constando débito preexistente, entre elas a questionada nesta demanda. 8.
Passando-se à análise da ocorrência de danos morais, importa destacar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 994.253/RS e REsp 720.995/PB), a negativação do nome do(a) consumidor(a) junto ao sistema de proteção ao crédito (SPC-SERASA) gera dano moral in re ipsa. 9.
Entretanto, há que se mencionar ainda o teor da Súmula 385 do STJ no seguinte sentido "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 10.
Dessa maneira, entendo que deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do STJ ao presente caso, especialmente porque não se comprovou a ilegitimidade da inscrição pretérita, ainda que supostamente seja objeto de discussão judicial. 11.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 12.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
01/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775198
-
27/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - CPF: *14.***.*25-36 (ADVOGADO) e não-provido
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20806065
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20806065
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003847-61.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EVILANI NASCIMENTO SALES PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20806065
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003847-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVILANI NASCIMENTO SALESEndereço: Rua Renato Parente, 479, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu.
Aduz desconhecer a origem do débito.
Com tais fundamentos, pugna pela procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito com a exclusão da negativação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (127782652) com preliminares.
No mérito, alega que sua conduta é absolutamente regular, sendo que a dívida é proveniente de contrato celebrado pela autora com VIA S.
A - Casas Bahia, tendo sido referido contrato cedido.
Apresentou o contrato da venda financiada.
Impugna a existência do dano moral indenizável.
Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido.
Em réplica de id. 129640411, a autora alega não ter sido notificada acerca da dívida ou da cessão de crédito. Em audiência de conciliação (id. 127925705), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora demonstrou início de prova (id. 90503764), bem como apresentou comprovante de endereço em seu nome, conforme consta no id. 101285437.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Afasto a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil.
Rejeito igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, de rigor a parcial procedência do pedido.
Destaque-se, de início, que a autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pela ré (id. 90503764).
A questão, portanto, reside em que se saiba se referida cobrança é ou não devida.
O réu, contudo, embora tenha comprovado a existência da dívida em si, não comprou a cessão de crédito.
Em relação à dívida, é certo que houve a juntada do contrato de venda financiada com a Viavarejo S/A (id. 127782653), cuja assinatura não foi impugnada pela requerente.
Ocorre que a requerida Itapeva, não juntou o termo de cessão de crédito, conforme ônus que lhe cabia.
A ré não apresentou o anexo em que estariam listados os créditos repassados, não podendo afirmar-se que a dívida em nome da autora faz parte da cessão celebrada entre as partes.
Por tal motivo, não estando comprovada a cessão de crédito, não se pode considerar o réu como o detentor do crédito e, portanto, a negativação por ele realizada mostra-se ilegal e abusiva.
Por isso, de rigor a procedência em parte do pedido para que a ré cesse a cobrança da dívida.
Por fim, quanto à ocorrência do dano moral, verifica-se que há outra negativação prévia em nome da parte autora, conforme se verifica do extrato de ID n. 90503764 e extrato SERASAJUD, ora juntado.
Na realidade, a negativação referente a requerida ocorreu em 2022.
Assim, aplica-se o teor da Súmula 385 do STJ, vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR a retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035023-21.2007.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Aquiles Costenaro
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 21:06
Processo nº 0035023-21.2007.8.06.0001
Aquiles Costenaro
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:31
Processo nº 3000013-88.2023.8.06.0101
Angelucia Braga Sousa Leite
Procuradoria do Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 16:59
Processo nº 0000905-23.2018.8.06.0069
Jonas Pontes Facundo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia Cristina da Silva Feitoza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2018 10:24
Processo nº 3003847-61.2024.8.06.0167
Evilani Nascimento Sales
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 11:44