TJCE - 0246472-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15813464
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 15813464
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0246472-93.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: "A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator." RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0246472-93.2024.8.06.0001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: LARISSA DUARTE FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321 e art. 485, I, do CPC, devido ao não cumprimento pela autora de exigências processuais estabelecidas em decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se foi correta a decisão de extinção do processo pela ausência de regularização da petição inicial, diante da inércia da instituição financeira, que, apesar de intimada, deixou de apresentar o demonstrativo atualizado da dívida e de comprovar o recolhimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 321 do CPC, o magistrado deve oportunizar à parte a regularização de defeitos na petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso o autor não atenda ao prazo concedido.
A instituição financeira foi regularmente intimada para complementar a petição inicial e permaneceu inerte.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a dispensabilidade da intimação pessoal do autor nos casos de extinção com base no art. 485, I, do CPC, aplicável exclusivamente às hipóteses previstas nos incisos II e III desse artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por inércia da parte autora, quando regularmente intimada para complementar a petição inicial, prescinde de intimação pessoal, sendo válida a extinção nos termos do art. 485, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso mas para desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, extinguiu o processo, com fulcro no dispositivo legal esculpido nos art. 321 c/c art. 485, inciso I do CPC.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso sustentam a impossibilidade da extinção da Ação de Busca e Apreensão, pelo M.M Juiz monocrático, ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu.
Demais disso, a decisão ora atacada tolheu de pronto, de forma abrupta e fortemente prejudicial, o exercício regular do direito do credor, ora apelante.
Portanto, requer a anulação da sentença para dar procedência ao presente recurso, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório VOTO Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissbilidade estabelecidos pela norma processual civil quanto à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo, bem como quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, razão pela qual CONHEÇO da insurgência Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que extinguiu o processo, com fulcro no dispositivo legal esculpido nos artigos 320 c/c321, parágrafo único e 485, inciso I do CPC.
Diante disso, em análise aos autos, observa-se que o magistrado singular em despacho intimou a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze)dias, atualizar o valor da dívida, juntando planilha atualizada das parcelas vencida se vincedas. Devidamente intimada através do seu causídico permaneceu inerte deixando transcorrer in albis o prazo.
Em seguida, o juízo a quo, proferiu sentença extinguindo o processo com fulcro no dispositivo legal insculpido nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único e 485,inciso I do CPC.
O referido dispositivo legal (parágrafo único do art. 321 do CPC), autoriza que o juiz indefira a petição inicial, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código,quando a peça inicial não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme já relatado, a instituição financeira foi devidamente intimada para cumprir determinada diligência, porém, se manteve inerte não juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito.
Portanto, se mostra correta a extinção do processo devido ao não cumprimento da diligência pelo demandante.
Nesse sentido, jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO E COMPROVAÇÃO DA MORA.
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelações das partes em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em razão do autor não haver atendido às determinações de juntada da planilha atualizada do débito e da comprovação da mora do réu, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pelo requerido. 2.
Pretende o promovido/recorrente obter a reforma da sentença a fim de que a Ação de Busca e Apreensão seja julgada improcedente, com a aplicação da multa prevista no artigo 3°, §6°, do Decreto Lei 911/69, e os honorários de sucumbência sejam fixados em 15% sobre o valor da causa. 3.
A autora Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. requer que a extinção do processo seja fundamentada no inciso III do artigo 485, do CPC, para tando fazendo-se indispensável a intimação pessoal da parte (art. 485, §1°, CPC), e rechaça a condenação em honorários de sucumbência em razão do réu ter comparecido à demanda antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. 4.
A falta de apresentação da planilha atualizada de débito e da comprovação da mora com a exordial (art. 320 do CPC) e o desatendimento à determinação judicial de juntada posterior (art. 321 do CPC), ensejam o indeferimento da petição inicial, nos exatos moldes da sentença recorrida. 5.
A contestação apresentada pelo devedor fiduciante foi espontânea e prematura, posto que, no rito especial da Ação de Busca e Apreensão, deve ser apresentada após o cumprimento da liminar, conforme estabelecido no 3°, §3°, do Decreto-Lei 911/1969. 6.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negando provimento à apelação do réu e dando parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator Paulo de Tarso Pires Nogueira.
Fortaleza, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0007401-35.2017.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Nessa linha de raciocínio, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição financeira nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do supracitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso I do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal, não merecendo acato, pois, o argumento suscitado nas razões recursais.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrido, por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar o preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, considerando a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau em virtude da ausência de triangularização processual. É como voto Fortaleza-CE, data e hora na assinatura digital. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15813464
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05/12/2024 11:35
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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