TJCE - 3020897-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99308397
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99308397
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3020897-16.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Fátima Itana Chaves Custodio Martins contra ato da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - DHR/UVA.
Em petitório de id. 99296338/e-doc. 22, a parte impetrante pugna pela extinção do processo, alegando incompetência absoluta deste juízo, além de afirmar haver litispendência, uma vez distribuídos os autos de nº 3004157-67.2024.8.06.0167 para o Juízo da 1º vara Cível da Comarca de Sobral.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente percebe-se que a alegação de incompetência absoluta deste Juízo se encontra acertada, conforme artigo 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei nº 16.397/2017: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: (...) b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.
Ademais, uma vez informado sobre a impetração do mesmo remédio constitucional aqui analisado em Juízo da Comarca de Sobral, desnecessário se faz, então, o declínio de competência e respectiva remessa dos presentes autos a unidade judiciária competente. Assim, admito manifestação de id 99296338/e-doc. 22 como pedido de desistência da presente lide. Decreto, portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15), no estado em que está.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024 -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99308397
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99308397
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23/08/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308397
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23/08/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308397
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23/08/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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