TJCE - 3001085-06.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:11
Juntada de despacho
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02/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125875165
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125875165
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18/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875165
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18/11/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111852168
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111852168
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001085-06.2023.8.06.0168 PROMOVENTE (S): MARIA LEIRIANE DE MOURA PINHEIRO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegada negligência da Ré decorrente de supostos danos em eletrônico decorrentes de quedas de energia que acometeram sua residência.
Alega o Requerente que a energia da sua unidade consumidora começou a apresentar oscilações e que tal situação resultou em danos nos seus aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, a saber: Geladeira Consul Frost Free de 342 L, modelo: CRB39ABBNA com valor em média de R$ 2.369,00 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais); Televisão Philips, modelo: 21PT9467C/78; Roteador tp-link, modelo: TL-WR840N com valor em média de R$ 103,00 (cento e três reais); Modem Intelbras, modelo: ONU R1 com valor em média de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Assim, vem em juízo requerer a restituição pelos supostos danos materiais suportados.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Não houve réplica.
Inversão do ônus da prova deferida à ID 78646539.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Decido.
Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Diante da documentação acostada, deixo para apreciar a gratuidade da justiça pleiteada em sede recursal, caso haja.
Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de preliminares passo para análise do mérito: Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral de que seus eletrônicos mencionados foram danificados devido à conduta da parte Ré.
Este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, a despeito da inversão do ônus da prova, encargo da Autora fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não fez, limitando-se apenas a fornecer imagens que não aparentam qualquer dano.
A imagens colecionadas não contribuem para a resolução do processo, pois, não demonstram dano aparente.
Logo, as provas colecionadas pela Autora não possui respaldo de uma análise técnica elaborada.
A falta do laudo impossibilita a confirmação da relação entre as oscilações de energia e a deterioração dos aparelhos.
Aceitar instruções desta forma é encorajar a proliferação de ações em face de companhias de energia elétrica sem nenhuma razoabilidade.
Sendo assim, concluo-o que a Autora não fazem prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito.
A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Neste cenário, sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." Colaciono: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, UMA VEZ AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENHA CAUSADO DANOS MATERIAIS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027907620228060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BAIXA TENSÃO.
LAUDO PERICIAL DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE ATESTOU O DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE CUMPRIR SEU CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001263520238060071, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesta quadra, não estão configurados os danos materiais e nem morais, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, visto a falta de comprovação técnica dos fatos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Solonópole/CE, 23 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111852168
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28/10/2024 22:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:08
Juntada de ata da audiência
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19/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101837894
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101837894
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3001085-06.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LEIRIANE DE MOURA PINHEIRO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2024 às 16h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/436cda ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 27 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101837894
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101837894
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27/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837894
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27/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837894
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27/08/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 08:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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15/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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