TJCE - 3002937-68.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14059248
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3002937-68.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n.º 3002937-68.2023.8.06.0167 ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar os requeridos em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 12107633), a parte apelante aduz, em síntese, a condenação dos entes requeridos, em respeito ao princípio da causalidade, vez que os mesmos deram causa a propositura da ação ante a omissão na efetivação do direito à saúde e à vida do autor.
Ademais, defende a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública, assim como a superação da Súmula 421 do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença impugnada. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimados, o Município de Sobral apresentou contrarrazões de ID. 12107637.
Já o Estado do Ceará nada apresentou, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos por sorteio. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda (ID. 12198977). É o relatório adotado.
Passo à decisão.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará e do Município de Sobral ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Na espécie, entendo assistir razão a apelante.
Explico. Inicialmente, no que concerne sobre a causalidade da ação, ante uma análise detida dos autos, verifico que a tutela jurisdicional requestada na ação foi necessária e útil ao requerente, visto que o mesmo necessitava realizar com urgência um tratamento com injeções intravítrea de quimioterápico anti vegf (três em cada olho) e fotocoagulação a laser (cinco em cada olho), sob o risco iminente de perda visual irreversível, nos termos do laudo médico de ID. 12107585. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. O interesse processual esteve presente desde o início da propositura da ação, sendo necessária ação judicial para compelir o Poder Público a fornecer o tratamento adequado. Desta forma, entendo que o ônus referente ao pagamento de honorários advocatícios deve ficar ao encargo daquele que deu causa à propositura da ação, e é notório que cabe aos apelados tal obrigação, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Superado este ponto, cumpre destacar que, em 26/6/2023, ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). A possibilidade de estabelecer honorários advocatícios à DPE é uma medida que: (i) visa valorizar e fortalecer o papel desempenhado pelos defensores públicos, que são responsáveis por garantir o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos; (ii) permite investimentos em estrutura, tecnologia e capacitação; e (iii) contribui para a melhoria do acesso à justiça, sendo possível expandir a capacidade de atendimento à população carente, reduzindo a sobrecarga de trabalho e diminuindo as filas de espera para assistência jurídica gratuita. Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV.
Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS.
ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR.
RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau.
O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022. Fixada a premissa de que a verba honorária deve ser definida por apreciação equitativa, tenho que a condenação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) na espécie se apresenta razoável e proporcional, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. É que, não obstante o zelo profissional da Defensoria Pública Estadual, a demanda de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos e não exigiu a abertura da fase de instrução processual, sem complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, além de tramitar em curto período.
O valor em referência se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte firmados em casos assemelhados. Sendo assim, à medida que se impõe é o provimento do recurso, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Sobral em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos de forma proporcional, na forma do art. 87, § 1º, do CPC - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 4.
Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 5.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. 6.
Faz-se necessário, ainda, reformar a sentença em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os vencidos, na forma do §1º do Art. 87 do CPC/15, o qual deve ser feito de ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0202326-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICA EM HOSPITAL PÚBLICO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS A SER REPARTIDO, PROPORCIONALMENTE, ENTRE AMBOS OS SUCUMBENTES (50% PARA CADA).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao fornecimento de Leito de UTI Pediátrica em hospital público, para paciente menor, hipossuficiente, e portador de doenças graves. 2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da possibilidade de, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. 3.
Ora, no último dia 23.06.2023, finalmente essa questão veio a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4.
Logo, não subsiste mais dúvida, então, de que são devidos honorários para a Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que pertence, à luz do novo precedente vinculante do STF, acima citado (art. 927, inciso III, do CPC). 5.
Oportuno destacar que se trata, aqui, de uma mudança de orientação no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que, até bem pouco tempo atrás, ainda era a de que haveria, em hipóteses com a dos autos, uma confusão patrimonial entre credor e devedor, acarretando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil de 2002 (Súmula nº 421 do STJ). 6.
Destarte, não somente o Município de Fortaleza/CE, mas também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, a ser repartido, igualmente, entre ambos (50% para cada), conforme art. 87, § 1º, do CPC. 7.
Por isso, deve ser dado, pois, provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0229306-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
AÇÃO PROPOSTA EM 2016.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RECURSO ESPECIAL 1657156, TEMA REPETITIVO 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE VINCULANTE NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
FÁRMACO REGULARMENTE DISTRIBUÍDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E NA RELAÇÃO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421, STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
RATEIO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO DE VALOR INFERIOR À ALÇADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. [...] 2- Quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba sucumbencial em face da Defensoria Pública Estadual, há o óbice contido no enunciado da Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a qual não foi cancelada por essa Corte Superior.
O art. 927, inc.
IV, do CPC dispõe que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, não sendo lícito a este Tribunal Estadual, no caso concreto, desconsiderar a aplicação da Súmula 421, STJ. 3- Sobre o recurso do Município, no qual persegue a necessidade de reforma da sentença para que sejam reduzidos à metade os honorários sucumbenciais, em face do litisconsórcio passivo com o Estado do Ceará, o § 2º do art. 87 do CPC prescreve que, se a sentença não distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e dos honorários, como in casu, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Por conseguinte, os litisconsortes vencidos respondem ope legis solidariamente, sendo o rateio medida que se impõe. 4- A sentença há de ser retificada de ofício para alteração da forma de arbitramento da verba honorária. É que a jurisprudência do STJ, perfilhada por este Tribunal, tem considerado o fornecimento de medicamentos e insumos direito à saúde como bem jurídico de valor inestimável, a justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º, art. 85, CPC).
Segundo prescreve o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Na espécie, havendo sido a demanda proposta contra dois entes públicos, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Fazenda Municipal deve recair o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do art. 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido.
Precedentes. 5- Remessa necessária não conhecida.
Apelo da autora parcialmente provido.
Apelo do Município integralmente provido. (TJCE, Apelação Cível- 0059464-09.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) Por fim, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC[1], não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Sobre o assunto, referencio recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) No mesmo sentido: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, V, "b", do CPC, reformando parcialmente a sentença para condenar o Estado do Ceará e o Município de Sobral em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, a serem pagos de forma proporcional entre os entes requeridos, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC, a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14059248
-
28/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14059248
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23/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
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03/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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27/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
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27/04/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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