TJCE - 3021381-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149961155
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149961155
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3021381-31.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: SIMARA ASSUNCAO FERNANDES ARAUJO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 136853202, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 149916121. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 9 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149961155
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09/04/2025 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136853202
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136853202
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3021381-31.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: SIMARA ASSUNCAO FERNANDES ARAUJO DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 133169665.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853202
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21/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 22:37
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/09/2024 19:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101894621
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29/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3021381-31.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: I.
U.
H.
S.
Réu: S.
A.
F.
A. DESPACHO Conclusos, Em compulsa a peça exordial, vislumbro que ali lhe há a ausência de qualificação completa da parte ré.
Não é forçoso rememorar que o artigo 319, inciso II do CPC, está indicado o que seguinte requisito da petição inicial, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...} É de sabença popular que as instituições financeiras, quando da concessão de financiamentos aos seus clientes, colhem uma ampla gama de dados a seu respeito, com vistas à análise do perfil de risco de cada contratante, de modo que não justifica a ausência de tais informações nestes autos, fato que impacta diretamente ao processo e a este magistrado em uma possível avaliação de concessão de gratuidade judiciária. Assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo legal de 15 dias, emende a sua petição inicial, declinando a qualificação completa da ré, ficando advertida que sua inércia ensejará a extinção da demanda, por indeferimento. Exp.
Nec..
Fortaleza, 27 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101894621
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28/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101894621
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27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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