TJCE - 3003822-66.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 23:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105441275
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105441275
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24/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105441275
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24/09/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96320042
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28/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003822-66.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: JOAO BATISTA GOMES DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar CNPJ do condomínio atualizado; b) Juntar Matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre que a parte executada é proprietário ou possuidor da unidade condominial em questão; c) Juntar Ata de Assembleia em que foram aprovadas todas as despesas que estão sendo executadas; d) tendo em vista que a única ata juntada aos autos fixou valor de R$ 0,83 por m2, a partir de dezembro de 2022, no caso da unidade em questão (445,5 m2) infere-se que o valor da taxa corresponde ao valor de R$ 369,76.
Contudo, na planilha de ID 90543994 consta o valor de R$ 374,67.
Portanto, deverá ajustar o valor executado, em conformidade com o quanto previsto em assembleia; e) Demonstrar documentalmente a legalidade da cobrança "Despesas Cartorárias - Processo 3001371-96.2020.8.06.0003", no valor de R$ 41,84, com vencimento em 29/12/2020 (ID 90543995 - Pág. 42) , do contrário deverá excluí-la dos cálculos; f) Juntar planilha individual do débito, contendo os índices de correção e o percentual de multa aplicados; g) Juntar planilha de débito sem a incidência de valores referente a honorários advocatícios, tendo em vista vedação expressa no o art. 55 da Lei no 9.099/95; h) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "Desp.Cob" existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; tudo sob pena de indeferimento Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96320042
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27/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96320042
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19/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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