TJCE - 0259829-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154441513
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154441513
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19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0259829-77.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: EVERARDO MATIAS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados, aduzindo o embargante, em breve síntese, a omissão do julgado, uma vez que o processo não poderia ser extinto por ausência de pressuposto processual por entender que a conduta do autor, em tese, configuraria a situação de abandono, argumentando, nesse caso, pela necessidade de intimação pessoal para fins de extinção sem resolução do mérito.
Inicialmente entendo como desnecessária a intimação do réu não citado para apresentar contrarrazões, visto que não integra a lide. Como é cediço, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Ademais, a sentença foi bem clara na fundamentação, não havendo a situação de abandono, conforme defendeu o embargante. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154441513
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13/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152568903
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152568903
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02/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568903
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01/05/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142606058
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142606058
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0259829-77.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: EVERARDO MATIAS OLIVEIRA DESPACHO Instado, observo que o pedido para que seja reconhecido o recolhimento das custas já foi apreciado no despacho retro, sendo determinado o pagamento conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito.
Mantenho o prazo já concedido para regularização.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza-Ce,26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142606058
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26/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140533127
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140533127
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17/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140533127
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17/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135885701
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135885701
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0259829-77.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: EVERARDO MATIAS OLIVEIRA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/02/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885701
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13/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133209962
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133209962
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133209962
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23/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 06:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:34
Deferido o pedido de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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19/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99218818
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0259829-77.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: EVERARDO MATIAS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,21 de agosto de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99218818
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99218818
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22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:29
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 20:41
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/08/2024 20:38
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2024 20:38
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/06/2024 14:49
Mov. [76] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/126530-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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27/06/2024 14:49
Mov. [75] - Documento Analisado
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27/06/2024 14:49
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/06/2024 14:48
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:45
Mov. [72] - Conclusão
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26/06/2024 11:05
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149190-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 10:25
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25/06/2024 20:07
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1591544-13 no valor de 120,74
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14/06/2024 19:44
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:10
Mov. [67] - Documento Analisado
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07/06/2024 12:20
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 10:24
Mov. [65] - Conclusão
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05/06/2024 14:16
Mov. [64] - Conclusão
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05/06/2024 12:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102026-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 12:44
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17/05/2024 17:49
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:46
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:08
Mov. [60] - Documento Analisado
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14/05/2024 11:03
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 16:39
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2024 16:39
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/04/2024 12:06
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/04/2024 12:06
Mov. [55] - Documento
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03/04/2024 14:04
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/062919-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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03/04/2024 14:03
Mov. [53] - Documento Analisado
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03/04/2024 14:02
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/04/2024 14:02
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:59
Mov. [50] - Conclusão
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03/04/2024 13:59
Mov. [49] - Reativação | SENTENCA ANULADA PELO TJCE
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02/04/2024 11:32
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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02/04/2024 11:32
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/02/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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13/11/2023 13:40
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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13/11/2023 13:39
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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13/11/2023 09:02
Mov. [44] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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10/11/2023 14:56
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 12:10
Mov. [42] - Encerrar análise
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10/11/2023 08:25
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 10:04
Mov. [40] - Conclusão
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08/11/2023 17:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437017-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/11/2023 17:40
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24/10/2023 02:47
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 20:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:18
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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11/10/2023 01:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 12:32
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/10/2023 12:22
Mov. [33] - Informação
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09/10/2023 15:36
Mov. [32] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheco dos embargos de declaracao interpostos, em decorrencia de sua tempestividade, e, no merito, REJEITA-LOS, na forma da fundamentacao acima. P.R.I. Apos o
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05/10/2023 03:39
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2023 12:49
Mov. [30] - Conclusão
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03/10/2023 14:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364800-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/10/2023 14:26
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03/10/2023 14:52
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0259829-77.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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03/10/2023 14:52
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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02/10/2023 20:46
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 01:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 14:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/09/2023 13:59
Mov. [23] - Informação
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28/09/2023 13:56
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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27/09/2023 11:18
Mov. [21] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, INDEFIRO a peticao inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciacao do merito, com fundamento no artigo 485, I do Codigo de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuai
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26/09/2023 12:05
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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26/09/2023 11:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348015-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:37
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25/09/2023 19:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 12:16
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/09/2023 11:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 09:29
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/09/2023 15:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 10:54
Mov. [13] - Conclusão
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15/09/2023 10:06
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 83
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15/09/2023 10:06
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 83
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14/09/2023 10:45
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/09/2023 10:44
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/09/2023 10:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317422-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 10:38
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09/09/2023 08:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/09/2023 atraves da guia n 001.1504751-28 no valor de 1.667,82
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09/09/2023 08:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/09/2023 atraves da guia n 001.1504756-32 no valor de 57,67
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08/09/2023 09:22
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504756-32 - Custas Intermediarias
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08/09/2023 09:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504751-28 - Custas Iniciais
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05/09/2023 15:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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