TJCE - 3000985-88.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137731105
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137731105
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000985-88.2024.8.06.0112 REQUERENTE: JOSE NILVAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 5 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137731105
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05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 132848869
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132848869
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3000985-88.2024.8.06.0112.
REQUERENTE: JOSE NILVAN DA SILVA.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada promovida por JOSÉ NILVAN DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E ESTADO DO CEARÁ.Aduz o autor que é portador de Diabetes Mellitus - CID E10.8 e apresenta histórico de hipoglicemias frequentes, tanto diurnas quanto noturnas na forma de pesadelos frequentes, possui sensibilidade palestésica algo comprometida, pulsos tibais posterior e anterior presentes e simétricos, além da diabetes há vários anos, é portador de outros problemas de saúde como hipertensão, problemas renais, sendo portador de um único rim.Diz que o medico que o acompanha solicitou o uso da insulina Análoga de ação rápida 100 UI/ml, APARELHO COMPATÍVEL MAIS SENSOR DE FREE STYLE LIBRE1 + 1 SENSOR, tendo em vista que o sensor tem de ser trocado a cada 15 (quinze dias), para o monitoramento contínuo da glicose, tendo em vista o paciente precisar medir ao menos três (03) vezes ao dia sua glicose, porém, o requerente ao levar a documentação à secretaria de saúde, fora informado que tal medicamento não é fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Com a inicial os documentos de ID. 90509738/90509756.
Em decisão de ID. 96099255 fora deferido a medida liminar e gratuidade da justiça.
Citado, o município apresentou contestação, ID. 107012806.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou manifestação.
Réplica em ID. 107066991.
Eis o breve relato.
Decido.
Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ. FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
Súmula 421 STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos). Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte/CE a fornecerem à parte autora a seguinte medicação e insumos prescritos, qual seja: INSULINA ANÁLOGA, O APARELHO COMPATÍVEL MAIS SENSOR DE FREE STYLE LIBRE1 + 1 SENSOR, para tratamento de Diabetes Mellitus - CID E10.8 que acomete a parte promovente JOSÉ NILVAN DA SILVA.
Com base nos art. 85 §§1º e 8º do CPC, condeno os requeridos, Município de Juazeiro do Norte/CE e Estado do Ceará em honorários sucumbenciais , os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada ente. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132848869
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06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96099255
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28/08/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000985-88.2024.8.06.0112 REQUERENTE: JOSE NILVAN DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESAU, ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada promovida por JOSÉ NILVAN DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E ESTADO DO CEARÁ.
Aduz o autor que é portador de Diabetes Mellitus - CID E10.8 e apresenta histórico de hipoglicemias frequentes, tanto diurnas quanto noturnas na forma de pesadelos frequentes, possui sensibilidade palestésica algo comprometida, pulsos tibais posterior e anterior presentes e simétricos, além da diabetes há vários anos, é portador de outros problemas de saúde como hipertensão, problemas renais, sendo portador de um único rim.
Diz que o medico que o acompanha solicitou o uso da insulina Análoga de ação rápida 100 UI/ml, APARELHO COMPATÍVEL MAIS SENSOR DE FREE STYLE LIBRE1 + 1 SENSOR, tendo em vista que o sensor tem de ser trocado a cada 15 (quinze dias), para o monitoramento contínuo da glicose, tendo em vista o paciente precisar medir ao menos três (03) vezes ao dia sua glicose, porém, o requerente ao levar a documentação à secretaria de saúde, fora informado que tal medicamento não é fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Requer a concessão de liminar determinando que os requeridos forneçam o aparelho e medicação conforme prescrição medica.
Com a inicial os documentos de ID. 90509738/90509756. É o breve relato, decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
A prova documental que instrui a petição inicial não deixa dúvidas quanto ao estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento pleiteado.
Quanto a PROBABILIDADE DO DIREITO, ficou demonstrado que o direito do autor é caracterizado dever do Poder Público garantir as condições mínimas de dignidade, devendo garantir o acesso ao único meio de garantir uma vida digna.
Quanto ao RISCO DA DEMORA, trata-se de grave risco de vida a parte à espera do trâmite normal do processo, ou seja, a requerente não dispõe da medicação e não tem condições de arcar com os custos da compra do aparelho, e considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos das moléstias e a recomendação do medicamento.
Nessa toada, constata-se o preenchimento in totum dos requisitos exigidos à concessão do pleito antecipatório, pois além de provar a verossimilhança de suas alegações, também demonstra de forma satisfatória o periculum in mora, visto que, o indeferimento da tutela poderia causar danos graves à parte, decorrentes da impossibilidade de se concretizar o tratamento prescrito pelo médico enquanto se discute a demanda.
Por esse motivo, eventual discussão a respeito da efetiva necessidade dos medicamentos fica postergada à fase instrutória, diante da referida possibilidade de dano inverso.
Destaque-se que somente o profissional médico é a pessoa adequada para aferir a real necessidade e qual a medicação mais acertada a fim de salvaguardar a integridade física da autora.
Qualquer atitude em sentido contrário será manifestamente contrária aos princípios fundamentais insculpidos no artigo 5º de nossa Carta Magna, destacadamente o direito à vida.
Tem-se ainda que a Constituição Federal de 1988 atribuiu como dever dos Entes Públicos realizar todas as medidas necessárias para a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos.
In verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - Cuidar da saúde e a assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DECISÃO RECORRIDA BASEADA EM NOTA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
INSUCESSO DE TERAPIAS CONVENCIONAIS EXISTENTES EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PREVALÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE A INFANTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 45, TJCE E DO ENUNCIADO 51 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
RECURSO PROVIDO. 1- A recorrente (criança) é portadora de Diabetes Mellitus - tipo 1 (insulino-dependente) (CID E 10.1), conforme demonstra o relatório do Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Em conformidade com o referido documento, a infante possui indicação médica de insulinização contínua por bomba de insulina, em caráter urgente, de uso contínuo e por tempo indeterminado, com migração para o sistema Accu-Check® Combo de infusão contínua de insulina em bomba, sob pena de sequelas graves e irreversíveis (problemas renais, oftalmológicos, metabólicos e cardiovasculares, mutilações e até mesmo morte). 2- Instado a se manifestar no processo principal, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) aponta o custo do mencionado tratamento (R$ 13.800,00), a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), contudo sem previsão de incorporação da tecnologia ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC), por não constituir o meio mais recomendado para tratamento existente no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde.
Com esteio nessas informações, o juízo singular indeferiu a medida de urgência. 3- A hipótese dos autos é peculiar.
Consta do processo que a autora, desde o diagnóstico, em março de 2016, fez uso de outras técnicas de insulinoterapia, tendo conseguido, por meio do Processo nº 0157631-69.2017.8.06.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda, o material e os medicamentos solicitados pela médica que a assiste.
No entanto, em razão da mudança de seu quadro clínico, verificou-se a necessidade médica de fazer uso de insulinização contínua por meio de bomba de insulina, por tempo indeterminado, no intuito de reduzir o número de episódios de hipoglicemias. 4- Resta comprovada a probabilidade de perigo de dano, inclusive irreversível, ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida de urgência, com base estritamente na recomendação médica - ainda que tal documento contrarie os resultados dos estudos técnicos procedidos pelo NAT-JUS quanto a não haver evidência científica a demonstrar maior eficácia e maior segurança do uso da monitorização contínua da glicemia em relação à sua monitorização capilar para crianças com Diabete Mellitus 1.
A escolha do medicamento ou da terapia adequada para cada paciente cabe estritamente ao profissional da medicina que o assiste. É possível, mas não é recomendável, a padronização de prescrições médicas para atender exigências burocráticas do Estado, notadamente quando se logrou demonstrar, como in casu, o insucesso de outras formas terapêuticas fornecidas pelo SUS à agravante.
Deve-se privilegiar, no caso concreto, o tratamento individualmente eleito por sua médica como mais adequado às condições clínicas e ao histórico pessoal da paciente. 5- A jurisprudência e a Súmula 45 deste Tribunal, além do Enunciado 51 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ, em conjunto com a prova documental coligida, autorizam a concessão da medida de urgência, preenchidos os requisitos legais assentes no art. 300 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(Agravo de Instrumento-0629761-58.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) A par dos fatos relatados e dos documentos trazidos à inicial, convenço-me da premente necessidade de concessão da antecipação de tutela, garantindo ao autor os medicamentos prescritos.
Isso posto, fulcrado no que dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil e na Carta Magna, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar que os requeridos forneçam ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência dessa decisão, a medicação e insumos prescritos, qual seja: INSULINA ANÁLOGA, O APARELHO COMPATÍVEL MAIS SENSOR DE FREE STYLE LIBRE1 + 1 SENSOR, conforme prescrição médica.
Arbitro a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista.
Caso as requeridas descumpram a presente decisão, autorizo, desde já, o sequestro por meio do sistema SISBAJUD de verbas públicas no montante suficiente ao custeio do tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo o bloqueio efetuado no aporte de 50% (cinquenta por cento) nas contas do Município e 50% (cinquenta por cento) na conta do Estado.
Em caso de não cumprimento da liminar com posterior bloqueio das verbas pública, após o recebimento da quantia referente ao medicamento deverá a parte autora trazer aos autos todos os comprovantes de compra do aparelho e medicamento, para que seja auferida a extensão da medida liminar.
Citem-se e intimem-se os requeridos para que cumpram este decisum.
Intimações e expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96099255
-
27/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96099255
-
27/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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