TJCE - 0201348-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16681101
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20/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16681101
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201348-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO CESAR VIDAL BEZERRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA C/C REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA E ABERTURA DE MATRÍCULA.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
AUTOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL POR FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA CORRIGIR OMISSÕES.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 212 E 213 DA LEI 6.015/73.
ELEMENTOS CONSTANTES DO TÍTULO APRESENTADO E DO REGISTRO ANTERIOR QUE AUTORIZAM A ABERTURA DE MATRÍCULA.
PROPRIETÁRIOS DAS DEMAIS UNIDADES JÁ CONSTAM COM SUAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mérito de Id. 14774738, da lavra do Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Retificação Imobiliária c/c Registro de Escritura Pública e Abertura de Matrícula. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) a congruência dos pedidos do autor com a decisão proferida em primeiro grau, ii) se é cabível a retificação imobiliária e registro da escritura pública com abertura de matrícula do imóvel oriundo da transcrição n° 70.072. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o princípio da congruência, a atuação do juiz é limitada aos fatos e pedidos que compõem a lide.
Em se tratando de julgamento extra petita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 492, veda expressamente essa conduta, devendo ser declarada nula a sentença elaborada nesses termos. 4.
A teoria da causa madura, fundamentada no artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, por prestigiar os princípios da celeridade e da instrumentalidade, sem prejudicar nenhuma das partes, aplica-se ao caso, por estar o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato. 5.
O ordenamento jurídico brasileiro permite a retificação do registro imobiliário para corrigir possíveis omissões, imprecisões ou discrepâncias em relação à realidade.
Essa correção pode ser solicitada pelo interessado de forma administrativa, diretamente ao cartório, ou judicialmente, de acordo com sua preferência. 6.
A essência das disposições legais mencionadas é preservar o princípio da primazia da realidade registral nos registros públicos, garantindo que eles reflitam com precisão a verdade, facilitando, assim, a correção de erros e inconsistências, desde que não haja a intenção óbvia de usá-los de maneira inadequada para alterar substancialmente seu conteúdo. 7.
No presente caso, verifica-se que o imóvel objeto deste procedimento foi adquirido pelo autor através de Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha atinente aos espólios de João Bezerra Filho e Maria Roseclair Vidal Bezerra (id: 14774692); e Escritura de Aditamento (id: 14774723), ambos lavrados pelo 1º Tabelionato de Notas de Cascavel - Cartório Jarbas Araújo. 8.
Da leitura da Transcrição 70.072/1ª Zona (id 14774691), que tem como título anterior a Transcrição 55.675/1ª Zona (id: 14774692) resta averbada, a área privativa de 83,00m² e fração ideal de ¼ da unidade 46, vizinha a unidade 44, objeto dessa ação. 9.
Quanto as inconsistências e omissões no tocante a qualificação dos proprietários, tem-se que, para suprir a lacuna, a parte autora trouxe os dados necessários. 10.
Ademais, ressalte-se que o presente feito não se trata de alteração de medidas perimetrais, conforme consignado pela Magistrada a quo no despacho (id: 0014774704), e não existe área em comum, nos termos do memorial descritivo (id: 14774701), de modo que as provas carreadas aos autos, demonstram plenamente que o pedido visa apenas adequar a descrição do imóvel, possibilitando a abertura da matrícula, sendo suficiente para tanto, a Planta (id: 14774699) e o Memorial descritivo do imóvel (id: 14774701), assinados por profissional legalmente habilitado. 10.
Portanto, não vislumbro motivos plausíveis para negar o pedido do autor, ainda porque o Juízo da 2° Vara de Registros Públicos de Fortaleza-CE, em situação semelhante já proferiu sentença deferindo o pedido de abertura de matrícula (48.979), conforme se identifica no processo nº 0118952-29.2019.8.06.0001, bem como nos atos de Registro do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zonas de Fortaleza-CE, através das matrículas 5.711 e 22.226, com as mesmas condições e características do imóvel de n° 44, objeto desta ação, sem que houvesse recusa ou empecilho em seus registros por parte do referido cartório. 11.
Posta a questão, a tutela jurisdicional deve ser prestada também e respeito ao princípio da isonomia que garante a igualdade de todos perante a lei, haja vista que não foram exigidos os mesmos requisitos para as unidades que já possuem matrículas. 12.
Sentença que merece reforma, tendo em vista que os elementos constantes nos autos garantem o direito do autor. V.
DISPOSITIVO.
Sentença anulada de ofício para julgar procedente a ação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts.141 e 492, ambos do CPC; Art. 1.013, § 3º, do CPC; Art. 176, da Lei nº 6015/73, Art. 212 e 213, da Lei nº 6015/73; Art. 196 e 228 da Lei nº 6015/73; Art. 5º, caput, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023; TJ-CE - APL: 00048753920118060081 CE 0004875-39.2011.8.06.0081, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2019; TJ-CE - Apelação Cível: 0203694-84.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023; TJ-GO - AC: 50067183420228090129 PONTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular a sentença de ofício para julgar procedente a ação, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo César Vidal Bezerra em face da sentença de mérito de Id. 14774738, da lavra do Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, em Ação de Retificação Imobiliária c/c Registro de Escritura Pública e Abertura de Matrícula, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "(…) Sob outro aspecto, a tese apresentada pela parte autora de que outras matrículas foram abertas, sem o registro da Instituição e Convenção de Condomínio, deve ser rechaçada, pois serve apenas para caracterizar atos praticados ao arrepio da Lei, que não devem ser reproduzidos, nem admitidos para suprir a ausência de estrutura real ao imóvel em espécie. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com esteio nos arts. 1.332, I, II, III e 1.333, ambos do Código Civil, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. Custas, na forma da lei.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Divida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei nº 16.132/2016." Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 14774745) objetivando a reforma da sentença singular, sustentando que a "formalidade do registro da instituição de condomínio edilício e convenção de condomínio não está registrada na Transcrição de nº 70.072, objeto da demanda, nem na Transcrição nº 55.675 e nem na Inscrição Enfiteutica nº 9.855, todas do CRI da 1ª Zona, que formam a cadeia dominial, situação apontada pelo referido Cartório em sua manifestação no ID 101402876".
Ressaltou que a descrição do imóvel constante da Transcrição nº 70.072/1ª Zona não corresponderia à realidade de fato, pois evidenciadas unidades individualizadas com entradas independentes, sendo cabível a constituição da Convenção do Condomínio.
Argumentou que outros proprietários dos "apartamentos", nas mesmas condições do apelante, foram devidamente matriculados e individualizados por Atos extrajudiciais feitos por Tabelião do CRI da 4ª Zona de Fortaleza-CE, a época, e inclusive por decisão judicial, como provam as Matrículas nºs 5711; 23226 e 48979, todas do CRI da 4ª Zona.
Alegou que a sentença não apresentou fundamentação legal para rechaçar os atos praticados pelo juízo da 2º Vara de Registros Públicos de Fortaleza-CE e que haveria decisões em casos similares em que fora reconhecido o direito da parte autora sem a necessidade da Instituição e convenção de condomínio.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para expedição do necessário mandado ao CRI da 4ª Zona para que proceda com a abertura de matrícula e retificação do imóvel objeto da transcrição nº 70.072 do CRI da 1ª Zona.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id: 15169803) manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, diante da necessidade de cassação da sentença, pois extra petita, devendo ser determinado o retorno dos autos para que o Juízo a quo profira novo julgamento sobre a lide, atendo-se à necessidade de citação dos proprietários das demais unidades condominiais, face os motivos declinados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Dos autos, infere-se que o autor pleiteia a retificação c/c registro de escritura e abertura de matrícula do imóvel nº 44, objeto da transcrição nº 70.072 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza-CE.
A douta magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que o imóvel em questão faz parte de um condomínio edilício e que seria necessário o registro da Instituição e Convenção de Condomínio.
Neste ponto, tem-se que a sentença comporta vício em seu julgamento por ser extra petita.
Explico. É de saber notório que cabe ao magistrado julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diversa (extra petita) do que fora pedido nos autos, a teor dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, que preveem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, leciona Elpídio Donizetti: "O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade.
O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto, acarretam a nulidade do ato decisório." (Curso Didático de Direito Processual Civil, 14ª ed., 2010, Editora Atlas, São Paulo, p. 572). Conceituando o disposto, o ilustríssimo Doutrinador Humberto Theodoro Júnior expõe: "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.
E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa pretendida. É, ainda, extra petita, em face do art. 141, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas, cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 485. § 3º). [...] O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita.
Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado ( NCPC, art. 492).
A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido. A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes." [...] (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 015.1.999/1.560). Logo, se o autor desejou, segundo a inicial, retificação c/c registro de escritura e abertura de matrícula do imóvel em comento e se a sentença julgou improcedente a ação com base na não realização de instituição do condomínio, considerando o exposto nos arts. 1.332, I, II, III e 1.333, ambos do Código Civil, patente a decisão extra petita, o que implica na nulidade da sentença.
Ainda porque, no presente caso, não deve ser considerada a instituição do condomínio, uma vez que não existe área em comum entre os apartamentos de nº 42 e 48 (térreos) e 44 e 46 (pavimento superior), possuindo entradas e acessos independentes, não se aplicando os dispositivos do Código Civil acima mencionados, nem se enquadrando aos requisitos condominiais previsto na Lei nº 4.591/64.
De outra parte, a teoria da causa madura, insculpida no artigo 1.013, § 3º (especificamente, neste caso, no inciso II), da Lei Processual, determina o julgamento da causa nos limites do pedido ou da causa de pedir.
Vejamos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (…) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Nesse sentido, colaciono os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚ MULA N. 7/STJ. 1.
A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONDENAÇÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O cerne da demanda cinge-se no pleito da concessão do benefício de prestação continuada em face da parte autora, por esta alegar ser pessoa pobre e incapaz de realizar atos da vida independente e do trabalho.
II.
Em sede de apelação, o demandante requereu a nulidade da sentença, por esta ser extra petita e, no mérito, que fosse julgado improcedente o pleito inicial, alegando que o apelado, era beneficiário do auxílio-doença e, ao fim do período de concessão deste, não solicitou a sua prorrogação junto à previdência, gerando presunção de recuperação da enfermidade que sofria.
III.
A magistrada sentenciante, julgou extra petita, ao conceder benefício de auxílio-doença, diferentemente do que fora pleitado inicialmente, ou seja, julgou além do que foi pedido.
Conforme o princípio da congruência, a atuação do juiz é limitada aos fatos e pedidos que compõem a lide.
Em se tratando de julgamento extra petita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 492, veda expressamente essa conduta, devendo ser declarada nula a sentença elaborada nesses termos.
IV.
A teoria da causa madura, fundamentada no artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, por prestigiar os princípios da celeridade e da instrumentalidade, sem prejudicar nenhuma das partes, aplica-se ao caso, por estar o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato.
V.
Ao apreciar o mérito, foi julgado improcedente o pleito inicial, por haver uma contradição entre o que fora alegado pelo autor, em ser deficiente físico, o que preencheria os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, e os requisitos para receber a aposentadoria por idade rural, a qual já é beneficiário desde 19 de agosto de 2015, não contemplando o argumento do autor de ser incapaz de praticar atos da vida independente.
VI.
Em relação aos honorários advocaticios, tendo sido o pleito inicial julgado improcedente, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do referido ônus, enquanto durar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
VII.
Sentença anulada.
Aplicação da causa madura.
Julgamento improcedente do pleito autoral. (TJ-CE - APL: 00048753920118060081 CE 0004875-39.2011.8.06.0081, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2019) Portanto, em razão da falta de congruência entre os pedidos formulados na inicial com a decisão guerreada, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (id: 15169803), para anular de ofício a sentença, contudo, diante da possibilidade de julgamento da demanda, passo a análise do mérito nesta 2ª instância, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Alega o suplicante, na qualidade de cessionário/adjudicante, que, por força de Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha dos Espólios de João Bezerra Filho e Maria Roseclair Vidal Bezerra com Adjudicação em seu favor, lavrada pelo 1° Tabelionato de Notas de Cascavel-CE, é legítimo proprietário do imóvel oriundo da transcrição n° 70.072, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza-CE, contudo, referido documento foi omisso com relação ao número completo do CPF de João Bezerra Filho, a qualificação completa do respectivo cônjuge a época da aquisição do imóvel e o regime de bens do casal.
Aduz, ainda, que levou a Escritura Pública, retro mencionada, para o competente registro no CRI da 4ª Zona, pois atualmente pertence a circunscrição do CRI da 4ª Zona, mas não conseguiu registrar o imóvel como sua propriedade, pois a Transcrição 70.072 não contém individualmente as medidas concernentes ao imóvel de n° 44, quais sejam: área privativa, área comum, fração ideal e confinantes.
Pois bem.
Cediço que o sistema registral brasileiro estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, feito por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, o Oficial Registrador de imóveis exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais.
Sua declaração possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público.
Convém trazer o preceito do art. 236, da Lei nº 6015/73: Art. 236: Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. A exigência consiste no fato de que a matrícula reúne todos os dados inerentes ao imóvel, devendo refletir a verdade, mediante a plena identificação das suas características, confrontações e localização.
Essas nuances se aperfeiçoam com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros.
Nessa toada, segue o art. 176 da mencionada legislação: Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º.
A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei. Entretanto, não se olvida que o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Corroborando com este entendimento, transcrevo o disposto no art. 212 e 213, da LRP: Art. 212.
Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;(Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) Sobre o tema, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL NA ÁREA INFORMADA.
ACRÉSCIMO DE ÁREA QUE DESVIRTUA A NATUREZA JURÍDICA DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
PROCEDIMENTO QUE VISA A MERA CORREÇÃO DE ERRO FORMAL E NÃO DEVE SER SUCEDÂNEO PARA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de retificação de registro imobiliário, julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de comprovação de imprecisão do registro público, pretendendo-se com a ação de retificação o acréscimo substancial de área alheia ao imóvel original. 2.
Conforme é de conhecimento, a Lei nº 6.015/73, que trata dos registros públicos, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, nos artigos 212 e 213, estabeleceu a possibilidade, em nosso sistema jurídico, de o Oficial de Registro de Imóveis efetuar a correção do registro imobiliário, com o fito de sanar omissões, imprecisões ou discrepâncias em relação à realidade, preservando o princípio da primazia da realidade registral nos registros públicos, garantindo que eles reflitam com precisão a verdade, facilitando, assim, a correção de erros e inconsistências, desde que não haja a intenção óbvia de usá-los de maneira inadequada para alterar substancialmente seu conteúdo. (...) 7.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203694-84.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IMÓVEL RURAL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
ALTERAÇÃO DA ÁREA.
DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL NO REGISTRO PÚBLICO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO.
RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
ARTIGOS 212 E 213 DA LEI 6.015/73.
CUSTAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A suscitação da dúvida é mecanismo processual previsto na Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos) e decidido por sentença passível de apelação cível. 2.
O georreferenciamento de imóvel rural foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.267/2001, que promoveu alterações na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro Públicos), a fim de facilitar a identificação do bem, o qual deverá conter sua descrição, características, limites e confrontações, por meio de levantamento das coordenadas dos vértices com precisão posicional. 3.
A Lei n. 10.931/2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, trouxe como inovação a possibilidade de retificação imobiliária de forma administrativa, justamente visando facilitar a correção de informações inexatas nos registros públicos, sem necessidade de levar todas as questões ao Judiciário. 4.
Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro das divisas descritas no título.
Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade. 5.
A Lei de Registros Publicos, ao tratar do procedimento administrativo de retificação imobiliária não fez remissão ao artigo 500 do Código Civil, porquanto não guarda a necessária pertinência com a hipótese epigrafada. 6.
Em observância aos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Publicos, deve o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizar o procedimento administrativo obrigatório para verificação do cumprimento dos requisitos legais para retificação da matrícula de imóvel, ressalvada a possibilidade de instauração, pelo interessado, do procedimento pela via judicial, nos termos da Lei. 7.
No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50067183420228090129 PONTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, com base nas normas legais mencionadas anteriormente, nosso ordenamento jurídico permite a retificação do registro imobiliário para corrigir possíveis omissões, imprecisões ou discrepâncias em relação à realidade.
Essa correção pode ser solicitada pelo interessado de forma administrativa, diretamente ao cartório, ou judicialmente, de acordo com sua preferência.
A essência das disposições legais mencionadas é preservar o princípio da primazia da realidade registral nos registros públicos, garantindo que eles reflitam com precisão a verdade, facilitando, assim, a correção de erros e inconsistências, desde que não haja a intenção óbvia de usá-los de maneira inadequada para alterar substancialmente seu conteúdo.
No presente caso, verifica-se que o imóvel objeto deste procedimento foi adquirido pelo autor através de Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha atinente aos espólios de João Bezerra Filho e Maria Roseclair Vidal Bezerra (id: 14774692); e Escritura de Aditamento (id: 14774723), ambos lavrados pelo 1º Tabelionato de Notas de Cascavel - Cartório Jarbas Araújo.
Da leitura da Transcrição 70.072/1ª Zona (id 14774691), que tem como título anterior a Transcrição 55.675/1ª Zona (id: 14774692) consta: "(…) Registro de uma Escritura Pública de compra e venda, datada de 14 de maio de 1974, em notas do Tabelião público, Dr.
Milton Morais Correia, mediante a qual JOÃO BEZERRA FILHO, casado, industrial, CPF n° 000.173.023, brasileiro, residente nesta capital, adquiriu de Sociedade Butano Ltda firma com sede nesta capital, CGC n° 07.205.735/0001, representada neste ato por seu sócio gerente, Edson Queiroz, casado, industrial, CPF n° 000.104.643, sem quaisquer condições, pelo valor de Cr$105.000,00, importância essa que será paga da seguinte maneira: Cr$35.000,00, neste ato em moeda corrente nacional, da qual dá quitação, e a importância restante de Cr$70.000,00, representada por 07 notas promissórias no valor de Cr$10.000,00, cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos, vencendo-se a 1ª com 30 dias desta data, desta escritura e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, o seguinte imóvel: apartamentos n's 42 (térreo), 44 e 46, no pavimento superior, sinuados nesta capital, no bairro da Aldeota, numa rua particular, denominada Joaquim Siqueira e constante do bloco de apartamentos do lado poente, apartamentos estes que, juntamente com outros, fazem ponte dos dois blocos de apartamentos residenciais ali localizados, e encravados em terreno que mede 43,20m de frente por 16,20m de fundos, extremando: ao sul, nascente e poente, com José Alcy Siqueira; e, ao norte, com a dita rua particular Joaquim Siqueira, adquirido na conformidade da transcrição n° 55.675, deste Registro. Resta averbada, ainda, a área privativa de 83,00m² e fração ideal de ¼ da unidade 46, vizinha a unidade 44, objeto dessa ação.
Quanto as inconsistências e omissões no tocante a qualificação dos proprietários, tem-se que, para suprir a lacuna, a parte autora trouxe os seguintes dados (id:14774732): CPF do proprietário JOSÉ BEZERRA FILHO: *00.***.*02-15 Qualificação da esposa/proprietária: MARIA ROSECLAIR VIDAL BEZERRA: brasileira, do lar, casada, portadora da cédula de identidade RG n° 175.623 - SPSP/CE, inscrita no CPF sob o n° *62.***.*44-49; Regime de bens do casal: comunhão universal de bens anterior a vigência da Lei 6.515/77. Ressalte-se que o presente feito não se trata de alteração de medidas perimetrais, conforme consignado pela Magistrada a quo no despacho (id: 0014774704), e não existe área em comum, nos termos do memorial descritivo (id: 14774701), e nem se enquadra aos requisitos condominiais previsto na Lei nº 4.591/64, de modo que as provas carreadas aos autos, demonstram plenamente que o pedido visa apenas adequar a descrição do imóvel, possibilitando a abertura da matrícula, sendo suficiente para tanto, a Planta (id: 14774699) e o Memorial descritivo do imóvel (id: 14774701), assinados por profissional legalmente habilitado.
Portanto, não vislumbro motivos plausíveis para negar o pedido do autor, ainda porque o Juízo da 2° Vara de Registros Públicos de Fortaleza-CE, em situação semelhante já proferiu sentença deferindo o pedido de abertura de matrícula (48.979), conforme se identifica no processo nº 0118952-29.2019.8.06.0001, bem como nos atos de Registro do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zonas de Fortaleza-CE, através das matrículas 5.711 e 22.226, com as mesmas condições e características do imóvel de n° 44, objeto desta ação, sem que houvesse recusa ou empecilho em seus registros por parte do referido cartório.
Ou seja, os proprietários das demais unidades já constam com suas matrículas individualizadas, não parecendo razoável impedir que o autor também exerça tal direito.
A LRP em seus arts. 196 e 228 menciona que: Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. Posta a questão, a tutela jurisdicional deve ser prestada também e respeito ao princípio da isonomia que garante a igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal), haja vista que não foram exigidos os mesmos requisitos para as unidades que já possuem matrículas.
A razoabilidade deve orientar a análise do julgador face ao caso concreto, de modo a atenuar o rigor da Lei, para melhor adequação à eficácia da função social e econômica da propriedade, garantindo segurança jurídica, através da publicidade dos atos, quer para evitar o conflito de interesses, quer para proteger direitos reais imobiliários.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela PGJ para declarar de ofício a nulidade da sentença por ser extra petita e, desde logo, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, julgo procedente a ação para determinar: 1) a expedição do mandado ao CRI da 4ª Zona para que proceda com a abertura de matrícula; 2) a retificação do imóvel objeto da transcrição n° 70.072 do CRI da 1ª Zona, nos termos do memorial descritivo e planta, bem como a qualificação completa, regime de bens do cônjuge Maria Roseclair Vidal Bezerra e número completo do CPF de João Bezerra Filho, observando-se, quando da apresentação da transcrição atualizada, que eventual menção de falta de espaço para averbação já foi suprida pelo item 6 da manifestação do CRI da 1ª Zona (id:14774710); 3) o registro da Escritura Pública de Inventário e sobrepartilha dos Espólios de João Bezerra Filho e Maria Reseclair Vidal Bezerra com Adjudicação lavrada às fls. 279/281, do Livro 103 e Escritura de Aditamento lavrada às fls. 206/207, do livro 111, ambas do 1° Tabelionato de Notas - Cartório Jarbas Araújo, da Comarca de Cascavel-CE. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16681101
-
17/12/2024 11:17
Conhecido o recurso de RICARDO CESAR VIDAL BEZERRA - CPF: *13.***.*89-34 (APELANTE) e provido
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262931
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262387
-
29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262931
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262387
-
28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262931
-
28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262387
-
28/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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