TJCE - 3000091-64.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96094692
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000091-64.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: MARIA ESTER DE SENA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS em face de MARIA ESTER DE SENA LIMA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a exequente apresentou Petição no ID 90527343, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência.
Por fim, defere-se a liberação com o desbloqueio de contas do SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96094692
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26/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094692
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26/08/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:44
Conclusos para despacho
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01/06/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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20/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 23:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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