TJCE - 3014939-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 156770454
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06/06/2025 05:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156770454
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014939-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: EVANDRO FACANHA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, pugnando para que seja reformada a Sentença que julgou o feito improcedente, sendo suprida omissão e sanada contradição, quanto o pedido pleiteado e as provas contidas na exordial, em especial a ficha financeira ID. 88499185, comprovando que o requerente trabalha no turno da noite de 2019 a 2024, para determinar a implantação do seu adicional noturno correto, tendo como base de cálculo a remuneração fixa do servidor da GMF, incluindo as gratificações incorporadas Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, à moldura normativa, o conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para a prolação da decisão no presente caso.
Dessume-se que a irresignação da parte embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato do embargante não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156770454
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05/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136981439
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136981439
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014939-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: EVANDRO FACANHA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em síntese, pela correção da base de cálculo do adicional noturno, incidindo sobre a remuneração fixa, acrescido das vantagens pecuniárias Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, Vantagem Pecuniária Fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, requerendo ainda a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, na remuneração fixa, e por fim, requer pelo pagamento das diferenças não percebidas nos últimos 05 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido dos devidos reflexos legais em gratificações, férias e 13º salário.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise meritória, se dessume que a ação não merece prosperar, pois, acerca da matéria arguida, é cediço que o entendimento direcionado a empregados celetistas não se aplica a servidores públicos estatutários, e na espécie, inexiste previsão legal que assegure a incorporação definitiva de adicional noturno após a cessação do labor exercido no turno da noite, mormente quando se trata de verba sobre a qual não incide a contribuição previdenciária, tendo sido inclusive o STF fixado entendimento quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC. À luz das singularidades do caso concreto, o adicional noturno possui natureza pro labore faciendo, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente, não havendo o que se falar em pagamento da vantagem durante os afastamentos legais.
Nesse sentido, a base de cálculo do adicional noturno, deve incidir sobre a remuneração fixa do servidor, como preceitua as normas regentes, representando um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna efetivamente trabalhada no horário noturno, das 19h às 07h do dia seguinte, conforme redação do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 218/2016(em vigor a partir de 08/04/2016), e art. 119, caput, §2º do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, ambos, respectivamente, in verbis: Lei Complementar nº 218/2016 "Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
Art. 2º - A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento base do servidor." Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Para cômputo da gratificação de Serviço Extraordinário, nos ditames do art. 114 da Lei nº 6.794, ad litteram: "Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado." Insta destacar que, a municipalidade argumentou a contento, esclarecendo que com o advento da LC nº 218/2016, a base de cálculo do adicional noturno pago ao ora promovente na rubrica "099 HR.
NOT GUARD" nos meses em que ele exerceu efetivo labor no turno da noite incluiu o somatório das verbas indicadas em suas fichas financeiras 081 GDESD, 083 VPF, 100 VENCIMENTO, 107 ANUÊNIO, 159 GR.
R.
VIDA, 316 VPR, de modo que, após a apuração da base de cálculo pelo somatório das dessas vantagens, divide-se tal valor pela carga horária mensal do servidor; o número encontrado é o valor da hora normal diurna, quando é feita a incidência dos 20% alusivos ao adicional noturno sobre a hora diurna, obtendo-se, com isso, o valor da hora noturna, este é multiplicado pela quantidade de horas noturnas efetivamente trabalhadas ao longo do mês, o que enseja o valor apresentado na rubrica "099 HR.
NOT GUARD", não havendo que se falar em correção de base de cálculo de horas noturnas.
No mesmo viés, não prospera a pretensão para a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, em sua remuneração fixa, pois, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ao art. 39, § 9º, da CF/88, é vedada a incorporação de vantagens vinculadas, por ser direito restrito aos servidores que completaram o lapso temporal exigido no art. 121 da lei municipal 6.794/90 até o advento da referida emenda, ex vi: art. 39. [...] "§9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" Demais disso, inexiste direito adquirido do postulante, por não ter sido implementado o tempo legal previsto para alcançar o seu desiderato até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do art. 13 da EC, in verbis: "Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Grifo nosso.
Dessa feita, entende-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: Sumula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
E, ainda neste trilhar de ideias, se traz a lume alguns dos reiterados julgados do pretório excelso com o entendimento perfilhando sobre a matéria: DECISÃO: [...]"Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: 'Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.' Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: 'Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias.
Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa.
Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019.
DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido." Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - por não dispor de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO.
Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
EXISTÊNCIA.
EMBARGO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Data e Local da assinatura digital.
NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA JUÍZA RELATORA Outros números: 218554562020806000150000.
Data do julgamento: 29/06/2022.
Data de publicação: 29/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136981439
-
24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 99362370
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 99362370
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014939-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EVANDRO FACANHA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99362370
-
14/09/2024 01:40
Decorrido prazo de EVANDRO FACANHA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014939-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EVANDRO FACANHA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99362370
-
23/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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