TJCE - 3000508-27.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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20/01/2025 14:56
Cancelada a Distribuição
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20/01/2025 14:56
Processo Reativado
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17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:57
Cancelada a Distribuição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15480576
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15480576
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000508-27.2023.8.06.0136 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SUPORTE IMAGEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
REU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE CASCAVEL - CPSMCAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PORTARIA Nº 1082/2023 - GABPRESI.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PJE.
Cuida-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus nos autos da Ação de Cobrança nº 3000508-27.2023.8.06.0136, proposta por Suporte Imagem Comércio e Serviços de Equipamentos Médicos Ltda. contra o Estado do Ceará e o Consórcio Público de Saúde da Microrregião De Cascavel - CPSMCAS.
Desde logo, é importante ressaltar que, em 05 de maio de 2023, foi publicada a Portaria nº 1082/2023 - GABPRESI, a qual dispõe sobre o procedimento de encaminhamento de conflitos de competência nos processos em trâmite no PJe, estabelecendo que: Art. 2º - Os conflitos de competência cíveis suscitados por juízos do primeiro grau de jurisdição em processos de competência das Varas da Fazenda Pública e das Varas de Execução Fiscal, no âmbito do PJe1G, devem ser materializados em formato PDF, extraindo-se as peças do processo de conhecimento e enviando-as ao segundo grau através do endereço eletrônico [email protected].
Compulsando os fólios e em consulta aos sistemas processuais, constata-se que os autos principais foram remetidos a esta egrégia Corte de Justiça em sua integralidade, sem gerar nova numeração para o Conflito Negativo de Competência em comento.
Diante disso, nos termos da Portaria nº 1082/2023, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária de 2º Grau para providenciar novo cadastro no sistema PJe2G, com as peças integrais, gerando, assim, o devido Conflito de Competência com numeração única.
Quanto a este feito, autuado na forma de Remessa Necessária Cível, determino o cancelamento de sua distribuição no sistema PJe2G, com o consequente retorno dos autos ao Juízo suscitante, para que aguarde o regular prosseguimento do Conflito de Competência instaurado.
Expedientes necessários e com a urgência que o caso requer.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480576
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04/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480576
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04/11/2024 08:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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