TJCE - 3000617-90.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 12:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/10/2024 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 12:16 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 10:18 Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:00 Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LOPES MATOS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:00 Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14041441 
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14041441 
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                                            17/09/2024 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041441 
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                                            17/09/2024 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 00:19 Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:16 Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 14041441 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 2a.
 
 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o.
 
 Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000617-90.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FZ IMÓVEIS LTDA.
 
 AGRAVADO: FÁBIO JÚNIOR LOPES MATOS Processo referência: 30005931520238060006 DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por FZ Imóveis LTDA, em face da decisão interlocutória (ID. 89477054), nos autos do processo nº 3000593-15.2023.8.06.0006) proferida pelo Juízo da 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada em face do agravante por Fábio Júnior Lopes de Matos que julgou deserto o recurso inominado por falta de preparo integral.
 
 Sustenta que recolheu de modo correto o preparo e, ainda que assim não fosse, seja aplicado o disposto no art. 1007 do CPC a fim de possibilitar o complemento do preparo recursal e a subida do recurso inominado.
 
 Breve relato.
 
 Passo a decidir (art. 93, IX, da CF).
 
 O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do Enunciado FONAJE n. 15, editado sob a égide do CPC 1973, que assim dispõe: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES). A hipótese do art. 544 do CPC admite a interposição de agravo em face da decisão de relator que negue seguimento a recursos extraordinário e/ou especial, o que não é o caso dos autos. De outra banda, o art. 557 do CPC admite o manejo do agravo, no caso o agravo interno, em face da decisão de relator que "seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Logo, não se aplica à hipótese em que o juiz de primeira instância, exercendo juízo negativo de admissibilidade de recurso em sede de Juizados Especiais Cíveis, negue seguimento da recurso inominado.
 
 Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Gral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO.
 
 DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 LEI N. 9.099/95.
 
 ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
 
 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
 
 Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
 
 A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
 
 Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
 
 Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
 
 Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Para o ataque a este tipo de decisão, a 2ª Turma Recursal tem admitido, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança perante o colegiado recursal para aferir se, de fato, a decisão interlocutória da origem que negou seguimento a recurso inominado é ilegal, teratológica e violou direito subjetivo líquido e certo do recorrente/impetrante a que seu recurso seja objeto de juízo de admissibilidade pelas turmas recursais, já que o juízo de admissibilidade continua sendo dúplice no sistema da Lei n. 9099/95, ou seja, exercido previamente pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo de um segundo juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem. O recurso de agravo não deve ser, portanto, conhecido.
 
 O agravante poderá, se dentro do prazo, impetrar mandado de segurança que, nessa hipótese, poderá ser conhecido por este Colegiado e, caso seja relevante o fundamento e haja risco de dano, poderá ser concedida inclusive liminar para que o recurso seja submetido. Outro aspecto que há de ser considerado, é que o agravante não cuidou de juntar aos autos as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC, especialmente a cópia da decisão interlocutória agravada, o que seria curial para se aferir se o presente foi interposto de forma tempestiva. Registre-se que a presente decisão não implica em causar dano irreparável à agravante, pois caso impetre o mandado de segurança e obtenha provimento favorável, mesmo que o processo esteja arquivado, será desarquivado, com reversão da certidão do trânsito em julgado para regular processamento do recurso interposto. Nem se alegue, também, que em razão do acolhimento do pedido contraposto, haverá dano irreparável, na medida em que a agravante, como já anotei, poderá optar por impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para sobrestar o andamento do processo na origem. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intimações.
 
 Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
 
 Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14041441 
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                                            22/08/2024 19:55 Determinada Requisição de Informações 
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                                            22/08/2024 19:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041441 
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                                            22/08/2024 19:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 19:53 Não conhecido o recurso de FZ IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (RECORRENTE) 
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                                            22/08/2024 19:37 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            22/08/2024 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 11:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/08/2024 11:25 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            22/08/2024 10:54 Declarada incompetência 
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                                            25/07/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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