TJCE - 3019030-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000731-06.2024.8.06.0019 Promovente: João Pedro Teixeira de Matos Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos em inspeção interna. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, no valor de R$ 797,91 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), bem como a condenação do demandado no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetido a grave constrangimento em face da prática indevida da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Aduz que, ao tentar realizar compras a crédito junto ao comércio local, teve seu pedido recusado, pois havia a anotação da restrição creditícia em face da suposta dívida acima referida; a qual desconhece em face de nunca ter firmado qualquer contrato junto ao promovido, notadamente os de nº 0000001604336560 e 0000001603178308.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de carência da ação por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito, posto que a negativação debatida se origina de débito não quitado pela parte autora; o qual faz parte de uma cessão de crédito entre a empresa Natura Cosméticos S.A e a demandada.
Alega que foi promovida a notificação da parte autora acerca da cessão de crédito em questão.
Aduz que, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se aferir a existência da relação jurídica inicialmente celebrada por pessoas capazes, possuindo objeto lícito e determinado; não contrariando qualquer norma vigente do ordenamento jurídico pátrio.
Apresenta nota fiscal emitida para comprovação da relação contratual entre as partes e aduz ter agido em exercício regular de direito.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a empresa não apresentou qualquer documentação que comprove a real contratação dos serviços; notadamente o contrato, de forma a respaldar minimamente suas alegações.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, considerando que o exaurimento da esfera administrativa não é pré-requisito para ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Alega a parte autora que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, por supostos débitos no valor de R$ 797,91 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) referente aos contratos de nº 0000001604336560 e 0000001603178308; os quais afirma desconhecer.
Analisando a documentação acostada aos autos pela empresa demandada, resta demonstrado que o débito questionado se refere a dívida representada pela nota fiscal emitida pela empresa Natura Cosméticos S/A (ID 99139548), na qual se encontram registrados o nome e endereço do autor, bem como ficha cadastral assinada e acompanhada de documento pessoal do mesmo (ID 99139550); comprovando, assim, a realização da negociação questionada.
Da mesma forma, resta demonstrado nos autos ter a empresa demandada se tornado cessionária de crédito de titularidade da empresa Natura Cosméticos S/A, conforme se extraí dos documentos carreados na contestação (ID 99139544).
No caso concreto, resta devidamente comprovado a existência de relação jurídica entre o demandante e a cedente do débito, "Natura", por meio de nota fiscal anexada.
Assim, recaia ao requerente o ônus de comprovar a efetiva adimplência do débito em discussão, porém quedou-se inerte.
Tendo a parte demandada apresentado provas da contratação questionada, caberia ao autor ter trazido aos autos a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de referido direito; o que não fez, posto que se limitou a afirmar a inexistência de contrato assinado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
EXECÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
CASO CONCRETO EM QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA, A EMPRESA RÉ DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A ORIGEM DA DÍVIDA, JUNTANDO AOS AUTOS NEGOCIAÇÃO POR E-MAIL ENTRE AS PARTES, NOTA FISCAL. RECIBO DE ENTREGA NO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DA EXORDIAL, E OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE CERTIFICAR A ORIGEM DE SEU CRÉDITO.
LOGO, A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE SE TRADUZEM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NÃO MERECENDO ACOLHIMENTO OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELA PARTE AUTORA, É PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO FORMULADA PELA RÉ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS, DIANTE DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50179654320218210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR.
CASO CONCRETO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
REGULARIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. 1) Trata-se de de ação através da qual pretende a parte autora ver declarada a inexistência do débito no valor de R$ 892,03 (...), por alegar desconhecimento de sua origem, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, julgada improcedente na origem. 2) Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal. 3) A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. 4) No caso em apreço, além de ter sido comprovada a cessão do crédito através do documento acostado no evento 6, OUT6, a qual foi realizada em 13/12/2018, veio aos autos documentação comprobatória da origem da dívida que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora, consoante depreende-se a partir do evento 6, OUT4 (nota fiscal de compra da parte autora frente a empresa Natura Cosméticos). 5) Sendo assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registrado negativo, evidenciada está a legalidade de seu agir, o que enseja a manutenção da dívida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença de origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50035180320228213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-11-2022). No que diz respeito a ausência de notificação da cessão de crédito ao autor, tal fato, por si só, não é capaz de afastar a exigibilidade do débito; tendo a mesma a finalidade de cientificar o devedor a respeito da existência de um novo credor da dívida.
Ademais, a empresa demandada comprovou tal notificação (ID 99139552).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDAS SUBJACENTES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO E A ORIGEM DAS DÍVIDAS CEDIDAS, A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É REGULAR E TOMA CONTORNO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE CREDOR E TERCEIRO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESNATURAR A DÍVIDA EXISTENTE.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO (ART. 290, CC) NÃO ABALA O CRÉDITO DO CESSIONÁRIO, QUE INCLUSIVE PODE PRATICAR ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO PELO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO (ART. 293, CC).
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E A CESSÃO, E NÃO DEMONSTRANDO A PARTE AUTORA O ADIMPLEMENTO, NÃO SE HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50991336720208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO.
A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM COMO OBJETIVO TÃO-SOMENTE RESGUARDAR O DEVEDOR DE EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO.
ASSIM, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ACARRETA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, UMA VEZ QUE INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR, PODE O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO (ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL), COMO POR EXEMPLO, A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NO CASO, A PROVA DEMONSTROU A CESSÃO E A ORIGEM DA DÍVIDA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50035313620218213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS: Houve intimação do procurador da parte apelada para que procedesse a regularização do feito, através da juntada de procuração outorgada, sob pena do não conhecimento das contrarrazões.
Na forma do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento das contrarrazões, visto que o mandato de procuração é peça indispensável para a apreciação das presentes contrarrazões. CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO COMPROVADOS: Há de se destacar que é entendimento pacificado deste Colegiado de que a ausência da notificação não retira do cessionário sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor No caso em concreto, restou comprovado que o débito que gerou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é oriundo de cessão de crédito realizada pela demandada com a CEF.
Devidamente comprovada a origem da dívida, não há que se falar em inexistência do débito, posto que exercício regular do direito da demandada.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença proferida quanto ao mérito.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte apelada majorados.
Aplicação do art. 85, § 11 do CPC.
Suspensa a exigibilidade.
NÃO CONHECERAM DAS CONTRARRAZÕES.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50007918820168214001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 22-10-2021).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre, entretanto, que a demandante não produziu provas da quitação do débito de sua responsabilidade e, portanto, da ilegitimidade da medida adotada pela empresa demandada; não restando caracterizados os danos morais reclamados. APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
DÉBITO EXISTENTE E REGULARMENTE LANÇADO.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO.
A FALTA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, INEXISTINDO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, EM QUE O DEVEDOR NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS CONTRATADAS.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045190920208210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-10-2021).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
LICITUDE DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, QUE FOI REGULARMENTE CEDIDA À EMPRESA DEMANDADA, E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, VISA, APENAS, A ASSEGURAR QUE O DEVEDOR NÃO REALIZE PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS O CREDOR.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FRENTE AO CESSIONÁRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50002237520208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CREDOR QUE NÃO PROCEDE.
PRECEDENTE DO STJ.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA COMPROVADA.
PARTE REQUERIDA QUE LOGROU EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO ENTRE O AUTOR E O CREDOR ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE E SUA UTILIZAÇÃO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
SIMPLES NEGATIVA DO DÉBITO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E O SEU INADIMPLEMENTO, O CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESULTA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU, ART. 188, I, CC, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL DESCABIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50014676520188214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-09-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor João Pedro Teixeira de Matos, devidamente qualificados no presente feito.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142458965
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142458965
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3019030-85.2024.8.06.0001 Requerente: ANDREIA LANY MOURA DO NASCIMENTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 142338532, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 24/03/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 140797970 ainda não ocorreu (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 104142256).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ANDREIA LANY MOURA DO NASCIMENTO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142458965
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:41
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140797970
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140797970
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20/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140797970
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20/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104142256
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104142256
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104142256
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104142256
-
11/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019030-85.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANDREIA LANY MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em INSPEÇÃO INTERNA PORTARIA N 01/2024. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias intentada pela requerente em face do requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o valor atualizado de R$ 22.924,26 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Aduziu a requerente, em síntese: que é servidora pública estadual da área de saúde (auxiliar de enfermagem), tendo sido admitida no dia 28 de abril de 2008; que possui direito à progressão funcional anual, cujo vencimento-base é acrescido em 5% (cinco por cento), com fulcro na Lei Estadual 11.965/1992; que o requerido não realizou sua progressão no período de 2015 a 2021, tendo publicado a Lei Estadual 17.181/2020 para esse fim; que o requerido realizou sua progressão funcional conforme as portarias 247/2021, 253/2021, 265/2021; que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante acima informado. Relevante mencionar, despacho determinando a citação do promovido; contestação apresentada; réplica apresentada; manifestação ministerial opinando pela procedência da ação Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo descabida a prejudicial de mérito formulada pelo requerido, eis que, conforme assinalado pelo requerente, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015/2021 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias elencadas. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere o julgado abaixo transcrito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Todavia, é relevante sublinhar que, uma vez que estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e não houve rejeição do direito em si, a prescrição se aplica apenas às parcelas que venceram antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, norma que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2015 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso da autora, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação à servidora, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, a autora já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume os julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02891798120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZA OU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº PROCESSO: 0252374-32.2021.8.06.0001 , Relator: Alisson do Vale Simeão; Data 02/02/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, com valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partira de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 5 de setembro de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142256
-
10/09/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142256
-
10/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99095092
-
22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019030-85.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANDREIA LANY MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99095092
-
21/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095092
-
20/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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