TJCE - 3026056-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DORICLEY MESQUITA MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DORICLEY MESQUITA MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13986424
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3026056-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EQUITATIVAMENTE (ART. 85, §8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC À DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1074 DO STF).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade da verba honorária de sucumbência, em razão de a demanda não apresentar proveito econômico estimável. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 3.
Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 4.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior (§8º-A). 5.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 8.
Desse modo, o ônus da sucumbência foi corretamente fixado com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Tal montante deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13630973) proferida pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Roberto Morais, representado por seu filho Doricley Mesquita Morais e assistido pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará e da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na apelação (id. 13630977), a Defensoria Pública Estadual sustenta, em suma, que: I) é imperiosa a reforma da sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que o proveito econômico da demanda de saúde é estimável, pois foi atribuída à causa o valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil e dois reais, e noventa e cinco centavos), de forma que não se deve aplicar o critério da equidade quando da definição da verba sucumbencial, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ; II) nesse contexto, prevalece o montante a título de honorários advocatícios relativo ao percentual de 8% (oito por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; III) caso se entenda pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, é imprescindível a observância ao §8º-A do art. 85 do CPC, de modo a se aplicar o importe a título de verba sucumbencial com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará.
Pugna pelo provimento do recurso.
O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões no id. 13630982, aduzindo, em resumo, que a fixação da verba honorária de sucumbência deve ser realizada por apreciação equitativa, consoante sedimentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Postula o desprovimento do apelo.
Contrarrazões do Estado do Ceará no id. 13630984, defendendo, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em decorrência da ausência de proveito econômico na demanda, conforme assentado no Tema Repetitivo 1076 do STJ, além de que, a tabela de honorários da OAB não se aplica à Defensoria Pública, segundo disposto no Tema de Repercussão Geral 1074 do STF.
Requer desprovimento do recurso.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 26.07.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr.
Leo Charles Henri Bossard II (id. 13691683).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade da verba honorária de sucumbência, em razão de a demanda não apresentar proveito econômico estimável.
Sobre o assunto, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei) Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL .JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO.
MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1 - Trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão de fls. 116/127 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da possível incongruência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076). 2 - O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076.
A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau (TJCE, Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024 - grifei) Subsequentemente, foi incluído pela Lei n° 14.365/2022 o §8º-A ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Ao acrescentar tal dispositivo normativo, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos.
Além do mais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO CITADO DISPOSITIVO À PARTE INSURGENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, conforme disposto no acórdão embargado. 3.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7.
Desse modo, o ônus da sucumbência foi corretamente fixado com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30217981820238060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2.
No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3.
A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4.
Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Precedentes do TJCE em casos análogos. 5.
Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6.
Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿.
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 - grifei) Com isso, embora tenha decidido de maneira divergente em alguns casos anteriores, inclino-me ao entendimento predominante das Câmaras de Direito Público do TJCE para afastar a aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, preservar o montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de verba honorária sucumbencial arbitrado equitativamente pela Magistrada singular, o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC).
Por fim, consigna-se que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13986424
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22/08/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986424
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22/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:16
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de intimação de pauta
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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