TJCE - 0240983-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142844848
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142844848
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03/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0240983-75.2024.8.06.0001 Assunto [Perdas e Danos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente RAIMUNDA ELIAS PINHEIRO Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA ELIAS PINHEIRO contra o Estado do Ceará.
A autora narra que seu filho foi condenado a 8 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo qualificado; que foi transferido para o presídio CPPL II, na cidade de Itaitinga/CE; que, após dois meses recolhido naquela unidade, em 24/02/2024, o rapaz foi encontrado morto dentro da sua cela, enforcado, como informado na certidão de óbito.
Contou que o detento estava sendo vitima de maus-tratos dentro do presídio; que ele, por diversas vezes, pediu socorro para a sua família, a fim de que pudessem tentar solucionar os seus problemas, pois estava sofrendo muito dentro do presídio, conforme comprovado por meio das cartas.
Argumentou que a promovente, com fundamento nos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como, no respeito ao bem maior, que é a vida, e a integridade físico-mental, deveria ser indenizada pelo sofrimento suportado.
Requereu a condenação do promovido a pagar, a título de danos morais, a quantia equivalente a 1.000 salários mínimos.
Pleiteou a condenação do Estado do Ceará a indenizar à autora, em lucros cessantes, com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a meio salário mínimo vigente a partir da data do ajuizamento desta ação (10/06/2024), até (05/08/2036), data em que a autora completará 65 anos.
Gratuidade judiciária deferida - despacho de ID nº 89112370.
O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº 98766412, alegando que o falecido vinha recebendo atendimentos com a Assistente Social, Enfermeira, Psicóloga e Médico Clínico da Unidade; que o detento participou de programas que visavam o apoio psicológico e prevenção ao suicídio, tendo acompanhamento de Psiquatra, realizando tratamento medicamentoso e terapêutico.
Aduziu que o interno já recebia vigilância reforçada dos agentes, o que pode ser evidenciado pelas 13 vezes que eles impediram o detento de cometer o suicídio, e que o Estado tomou todas as precauções possíveis para evitar esse fato.
Requereu a improcedência do pedido, com a extinção da demanda e a resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteou que o quantum indenizatório fosse arbitrado em valor razoável, sob risco de configurar o enriquecimento ilícito da autora.
Réplica em ID nº 104392286.
As partes, embora intimadas sobre a produção de outras provas, quedaram-se inertes, conforme certidão de ID nº 109962072.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID nº 132358415, informando que não havia, na presente demanda, interesse público apto a justificar a sua intervenção de mérito.
Relatados, decido.
A responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, é aferida mediante a análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Dessa forma, em ação de indenização em que figure no polo passivo um Ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos acima apontados.
A análise do caso concreto envolve outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de desídia estatal em cumprir dever incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal, afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, não afastando a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva. Em relativas à custódia de detento, o Estado tem o dever de garantir a incolumidade física e moral dos que ali se encontram para o cumprimento das sanções legais, de modo que, havendo o óbito do detento e se identificando nexo de causalidade entre a sua morte e a inação estatal, violadora de seus deveres, configurados estão os requisitos a ensejar a reparação de danos.
In casu, verifico que o pleito decorre do falecimento de Kelvin Henrique Pinheiro Martins, que se encontrava recolhido na CPPL II, na cidade Itaitinga/CE, vindo a óbito em razão de asfixia mecânica e enforcamento, conforme Certidão de Óbito de ID nº 89055829.
Na inicial, é exposto que a genitora do extinto tomou conhecimento, por meio de cartas enviadas por seu filho, que ele havia sido vítima de tortura e maus-tratos no interior na CPPL II.
O Estado do Ceará, em contestação, alegou a presença de uma excludente do dever de indenizar - a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o falecido vinha recebendo atendimentos com profissionais diversos, participando de programas que visavam ao apoio psicológico e prevenção ao suicídio, realizando acompanhamento com Psiquiatra; tratamento medicamentoso e terapêutico, recebendo vigilância reforçada dos agentes, fatos que permitem inferir que apresentava histórico de enfermidade mental.
O ônus de produção das provas que atestam os fatos constitutivos de seu direito devem ser produzidos pela parte autora, conforme prescrição do art. 373, I, do CPC.
A promovente detinha o ônus processual de comprovar suas afirmações, contudo, intimada para indicar provas, quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 109962072. À luz dessas considerações, não restou comprovada eventual conduta negligente ou desidiosa do Ente público, tendo em vista que ele empreendeu diligências no sentido de evitar o dano à saúde física e psicológica do detento.
Contrariamente ao que sustenta a autora, em ID nº 98766413, consta ofício assinado pelo Diretor da UPI - Itaitinga 2, por meio do qual é possível verificar que o interno já possuía histórico de tentativa de suicídio por 13 (treze) vezes, mas interrompida a tempo pelos agentes, inclusive, sendo reforçada a vigilância em face de seu histórico.
O interno recebeu atendimento com psicólogos, para monitorar o seu estado mental e proporcionar intervenções terapêuticas.
Foi avaliado por psiquiatras especializados, que ajustaram o tratamento medicamentoso e terapêutico.
Em situações de emergência, o interno recebeu atendimento médico imediato, para tratar questões de saúde, além de ter tido acesso a programas de reabilitação que visavam à integração, apoio psicológico, prevenção ao suicídio (Setembro Amarelo), durante o cumprimento da pena. Não há nos autos, comprovação de que o dano, notadamente, o falecimento do filho da autora, decorreu de conduta omissiva ou de negligência do Estado do Ceará.
Esse rompe o nexo de causalidade entre o dano suportado pela requerente e a conduta do Ente público, tornando insubsistente o pleito reparatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, restando essas verbas suspensas em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142844848
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104403961
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104403961
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23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104403961
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23/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98981888
-
22/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0240983-75.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98981888
-
21/08/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98981888
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19/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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18/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:37
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 14:50
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 44
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02/07/2024 14:50
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 44
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29/06/2024 20:46
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/06/2024 20:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/06/2024 16:09
Mov. [3] - Emenda a inicial | Esta evidente que ocorreu erro na distribuicao, pelo que determino o imediato encaminhamento deste feito ao Servico de Distribuicao deste Forum, para fins de redistribuicao e baixa para esta 25 Vara Civel.Expedientes necessar
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10/06/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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