TJCE - 0235162-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105085002
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105085002
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0235162-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA ALVES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
19/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105085002
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96238012
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0235162-27.2023.8.06.0001AUTOR: FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA ALVESREU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.APROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato bancário da modalidade consignado (INSS).
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças. Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança de taxas de juros remuneratórios e de capitalização de juros, para fins de descaracterização da mora e em convergência com as taxas do BACEN. Requereu indenização por danos morais. A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu o pagamento do valor incontroverso, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A parte promovida apresentou contestação (vide ID 91691246), tendo alegado, em suma, a legalidade do contrato, pleiteando a total improcedência da Ação.
Ali, não houve apresentação de preliminares de mérito. Réplica à Contestação (ID 91691256). É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Não conheço do pedido de impugnação ao valor da causa, já que este deve refletir proveito econômico pretendido, ou seja, deve observar o montante a que se pretende a revisão contratual.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc. Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur. Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014). Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC). Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito. Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações. Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98). Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada. Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271). Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor. Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza. Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual. Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil. Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Delimitando a controvérsia, verifico que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação do contrato. Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. - AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE (DA TAXA ANUAL APLICADA): Com relação à discussão autoral quanto aos juros remuneratórios, assiste razão à parte autora, vez que há omissão quanto às taxas contratuais instadas no contrato anexado aos autos, portanto, ausentes as taxas de juros aplicadas no caso concreto.
Frise-se que a parte requerida fora intimada para apresentar cópia integral do contrato objeto da lide.
Em resposta, se dignou a informar que o dito contrato foi entabulado via caixa eletrônico, insistindo, pois, na validade do contrato INCOMPLETO, que no caso, não contém a taxa anual de juros.
Ora, segundo a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, "[...] nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Logo, como não há prova da taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide, aplica-se o disposto nesse enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
E em conformidade com esse entendimento, a taxa média deve ser aplicada no caso em tela, vez que não há como aferir a pactuação no que se refere à taxa mensal, tampouco anual dos juros contratuais, tal como o posicionamento do STJ, com aplicação dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DO DÉBITO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEXISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO - CDC - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL SEM PACTUAÇÃO DA TAXA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE - EXONERAÇÃO DE FIANÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR - MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DA PRORROGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FIADORES E A DEVEDORA. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer patente vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, é possível a aplicação do CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
A ausência de fixação da taxa de juros pactuada no contrato bancário ou a ausência de prova dessa pactuação impõe ao Julgador o dever de limitar a referida taxa em conformidade com a média de mercado praticada quando a taxa cobrada for superior a ela (Súmula 530, STJ). - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.- Ausente a prova da contratação da capitalização de juros, é ilegal a sua cobrança e deve ser excluída. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. É válida a cláusula de prorrogação automática do contrato quando prevista e com a qual anuíram a parte devedora e os fiadores, permanecendo a fiança em relação ao período de vigência do contrato. - A exoneração da fiança depende de prova da notificação do credor, nos termos do art.835 do Código Civil.- Se a parte autora faz prova da dívida e a parte ré não faz prova do pagamento, há que se dar pela procedência do pedido inicial da ação de cobrança, mas determinado o recálculo da dívida, a ser feito em sede de liquidação de sentença, com a limitação da taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, se a taxa aplicada não for mais benéfica, sem incidência de capitalização destes juros e com a limitação da cobrança da comissão de permanência. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.025592-1/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021).
Desse modo, em conformidade com tal entendimento, no caso em tela, caso a média praticada de fato for superior à taxa média divulgada pelo BACEN, esta deverá ser aplicada ao contrato, utilizando-se os parâmetros: (25,41% a.a. e 1,90% a.m. - FEVEREIRO/2019), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20746: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS SÉRIE 25468: Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Deste modo, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com a consequente adequação limite dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração do contrato, nos moldes elencados, conforme divulgado pelo BACEN, caso mais benéfico à autora.
Continuando, devo destacar que, procedente o pedido, as prestações devem ser reajustadas, nos casos da vigência do contrato, ou a parte promovida deve, nos casos de contratos findos e já liquidados, promover a repetição simples do indébito, porque não foi comprovada a má-fé que justificaria o pagamento em dobro do que foi pago a maior. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Bem a propósito, destaco a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Outrossim, o STJ, no julgamento do citado RESP Repetitivo n.º 1388972, consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança de juros capitalizados necessita da pactuação expressa, não podendo ser presumida a contratação desta, pela própria natureza do contrato.
Ocorre que, o contrato firmado entre as partes litigantes não foi juntado aos autos, sendo impossível, pois, que se apure a legalidade das cláusulas referente à capitalização dos juros, bem ainda às taxas de juros anual e mensal para fins de apuração do duodécuplo.
Deste modo, considerando não ser possível presumir a contratação da capitalização de juros, deve ser vedada a sua prática no contrato objeto desta lide.
Nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR FALTA DE PREVISAO NO CONTRATO - CONFIRMAÇAO. - Há que se confirmar a sentença proferida em ação de cobrança em que foi proibida, quando do cálculo da dívida, a ser feito em sede de liquidação de sentença, a incidência de capitalização dos juros remuneratórios e de comissão de permanência, porque não previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.583147-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) O TJCE, também, manifestou-se sobre tal questão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSENTE PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EMENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃODE MULTA. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela promovente, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal, ao menos emparte, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, deu-lhe parcial provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC. 2 -Consoante registrado na decisão monocrática agravada, o contrato celebrado entre as partes (págs. 15/16 da apelação), além de não conter cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros, não traz as taxas de juros mensal e anual.
A ausência, pois, de pactuação a respeito da capitalização dos juros, impede a cobrança a esse título. 3 - Evidente, pois, o intuito da recorrente de persistir em defender posicionamento contrário à jurisprudência já sedimentada, inclusive com a edição de súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Necessário, assim, a observância da norma prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 4 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se à recorrente multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJCE: 0145895-25.2015.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Julgamento em 1º dezembro de 2020).
Deste modo, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com a consequente adequação limite dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração dos contratos, nos moldes acima elencados, conforme divulgado pelo BACEN, caso mais benéfico à autora, com a exclusão da capitalização de juros.
Continuando, devo destacar que, procedente o pedido, as prestações devem ser reajustadas, nos casos da vigência do contrato, ou a parte promovida deve, nos casos de contratos findos e já liquidados, promover a repetição simples do indébito, porque não foi comprovada a má-fé que justificaria o pagamento em dobro do que foi pago a maior.
Oportuno destacar que a devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Há necessidade da demonstração da má-fé para ensejar a devolução em dobro do valor, o que não sói ocorrer no caso dos autos, porque as prestações cobradas e as cláusulas referentes às Tarifas Administrativas em questão estavam previstas nos contratos firmados entre a instituição financeira e os clientes, não havendo que se falar em cobrança de dívida inexistente.
Dessa forma, o pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, todavia, a repetição será na forma simples."(TJDF, Processo nº 2009.01.1.043859-0, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz. unânime, DJe 25.10.2012).
EMENTA: "[...] 5) A cobrança indevida da Taxas de Abertura de Crédito (TAC), não dá ensejo a sua repetição em dobro ou à condenação em dano moral, por ausência de má-fé, já que amparada em cláusula contratual, ainda que reconhecida como abusiva." (TJDF, Processo nº 2007.01.1.081098-6 (588920), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 28.05.2012).
Dessa forma, reconhecida qualquer cobrança ilegal, a parte só tem direito à repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de má-fé. - DO MÉTODO "GAUSS": A utilização do denominado método Linear Ponderado, conhecido como "método GAUSS", no recálculo do contrato do requerente, não resta possível, mesmo porque tal sistema tem sido reiteradamente rechaçado por estudiosos de matemática financeira, considerando que se cuida de método sem a exatidão necessária, ainda mais se tratando de juros pré-fixados.
A substituição pelo "Método Gausss" não é cabível.
Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Capitalização de juros que não se confirma na hipótese, em que as contraprestações são pré-fixadas pelas partes em valores inalteráveis durante a vigência contratual - TABELA PRICE - Aplicação - Possibilidade de sua utilização em contrato com parcelas fixas - Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo - Pretensão de substituição pelo método Gauss - Inadmissibilidade - TARIFAS - Temas não enfrentados na petição inicial e na r. sentença recorrida - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016923-50.2018.8.26.0068; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
A utilização do método "Gauss" não foi pactuada no caso em análise.
O método em questão não reflete, devidamente, os percentuais de juros avençados no contrato que dormita nos autos.
Entendo, portanto, que o contrato deve se manter hígido, nos termos pactuados, inclusive, com a válida contratação de capitalização de juros.
Pensar diferente seria ferir o princípio do "pacta sunt servanda" e implicaria excluir a capitalização de juros permitida pelo ordenamento jurídico e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. - DA APLICAÇÃO DA "TABELA PRICE": A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40), assim define: "[...].
A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.
Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (destaquei).
O STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 572), firmou o seguinte entendimento: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso." (STJ, REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
O STJ, em tal julgamento, não firmou tese no sentido de considerar ilegal a aplicação da "Tabela Price".
Na verdade, concluiu que, para aferir qualquer abusividade da tabela em questão, se faz necessário analisar cláusulas contratuais, notadamente, em contratos nos quais a capitalização de juros não é permitida pelo ordenamento jurídico, o que, certamente, não tratam os presentes autoss.
Como será visto adiante, no contrato, de acordo com outro tema repetitivo do STJ (RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012), há válida pactuação de capitalização de juros.
O TJDFT, no julgamento da APC nº 2004.01.1.122046-4, conforme, brilhantemente, esclarecido no voto proferido pelo Desembargador Jair Soares, destacou, verbis, que: "[...] a tabela price é um sistema de amortização onde o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma a devolução do saldo devedor, ou parte dele, e a outra os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo.
No sistema de amortização price tem-se, mensalmente, o juro sobre o saldo devedor e uma cota de amortização, onde a taxa de juros é anual e as prestações são em valores iguais.
Assim, se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte de prestações, não se verifica incidência de juros sobre juros (...).
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.
Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações.
Assim, ainda que os encargos sejam elevados, não se mostram abusivos ou exorbitantes. [...]".
O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, por sua vez, também já afastou qualquer ilegalidade em relação a eventual aplicação da "Tabela Price": EMENTA: "Ação revisional de contrato - capitalização de juros - possibilidade da cobrança de juros capitalizados - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - previsão contratual - Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça - Tabela Price - ausência de abusividade das tarifas bancárias - teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil - tarifa de cadastro - autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica anterior - seguro contratado em instrumento apartado, firmado diretamente com a corretora de seguro - ausência de abusividade - tarifa de registro de contrato - efetiva prestação de serviço demonstrada - tarifa de avaliação do bem - prestação do serviço não comprovada - recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1098868-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020).
EMENTA: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO - SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ - NÃO VERIFICADOS JUROS EXTORSIVOS OU EXCESSO QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS - ausente cobrança de tarifas e pedido de expurgo na peça exordial - sentença reformada - recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 1027946-49.2018.8.26.0405, Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019, Data de Registro: 10/06/2019).
EMENTA: "Apelação Cível.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de demonstração das abusividades no caso concreto.
Ausência de abusividade.
Tabela Price.
Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Taxa de juros superior a 12% ao ano.
Limitação não aplicada às instituições financeiras.
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1003221-06.2017.8.26.0704; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Em suma, a utilização da Tabela Price não é ilegal, notadamente, naqueles contratos onde é permitida a existência de capitalização de juros, como no presente caso. - DANO MORAL: Os fatos tirados da causa de pedir, ainda que procedente eventual pretensão de nulidade de cláusula contratual ou abusividade de cobranças, embora indesejáveis, não transbordariam da linha de desdobramento esperável à espécie.
Não vislumbraria violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais, acaso fosse reconhecida qualquer ilegalidade no contrato celebrado pela parte autora.
Visão diferente geraria banalização do instituto da responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa.
Não se olvida que não é todo ilícito contratual que gera a obrigação de indenizar.
Para configurar um dano moral indenizável é preciso que o dano sofrido pelo sujeito à sua personalidade seja capaz de estremecer com veemência sua ordem física e psíquica cotidiana, tomando-se como estandarte o homem médio.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa pela sua intensidade, repercussão e duração aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar.
Impende reforçar que até mesmo nos casos de procedência da ação revisional (o que não ocorreu no presente caso), a jurisprudência pátria vem entendendo não ser cabível a condenação em danos morais, conforme julgado a seguir: EMENTA: "RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Cobrança abusiva de encargos que é considerada mero aborrecimento, não caracterizando o dano moral Indenização indevida Recurso nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018441-25.2011.8.26.0008; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2012).
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...]." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 105). - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...].
A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min.
Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359).
Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
No caso, considerando o desfecho desta demanda, determino, caso ainda persista o fato, a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: 1) realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu às taxas de mercado praticada à época da celebração dos contratos, salvo se em prejuízo ao consumidor; e 2) considerando o item anterior, condenar o requerido a restituir de forma simples, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do pagamento a maior de cada parcela; 3) retirar o nome da parte autora, caso ainda persista, atualmente, a inscrição, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais.
Eventual quantia depositada judicialmente funcionará para amortização da cédula, caso, após efetuar o recálculo da dívida, o banco promovido ainda seja credora da parte autora.
Sendo mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se estes autos com baixa no SAJ.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que ambas as partes encontram-se representadas por advogado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96238012
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26/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96238012
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14/08/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:31
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 07:45
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 09:52
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 11:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:31
Mov. [42] - Documento Analisado
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25/06/2024 10:22
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 19:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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04/03/2024 15:01
Mov. [39] - Encerrar análise
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01/03/2024 13:46
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0084/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da peticao de fls. 192, bem como sobre documentos que acompanham a referida peticao. Expedientes necessarios.
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29/02/2024 12:02
Mov. [36] - Documento Analisado
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29/02/2024 10:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 10:15
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:02
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26/02/2024 14:26
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da peticao de fls. 192, bem como sobre documentos que acompanham a referida peticao. Expedientes necessarios.
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23/02/2024 09:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 13:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888720-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 13:34
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09/02/2024 19:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 11:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:14
Mov. [28] - Documento Analisado
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06/02/2024 15:17
Mov. [27] - Julgamento em Diligência | R.H. Intime-se a instituicao financeira, para efetivar a juntada do contrato objeto da lide, em especial, a parte que trata dos juros remuneratorios (taxa anual e mensal), sob pena de aplicar as sancoes do art. 400 d
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25/10/2023 15:37
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2023 15:32
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/10/2023 00:07
Mov. [24] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 20:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:33
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 14:36
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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28/06/2023 11:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02152414-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2023 11:19
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27/06/2023 15:10
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 05:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 14:55
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26/06/2023 15:04
Mov. [16] - Conclusão
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26/06/2023 12:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146034-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 12:20
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23/06/2023 11:43
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/06/2023 11:43
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2023 14:01
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/06/2023 13:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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02/06/2023 13:07
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/06/2023 09:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 15:49
Mov. [8] - Conclusão
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31/05/2023 14:46
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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31/05/2023 14:46
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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31/05/2023 14:14
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/05/2023 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/05/2023 13:58
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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