TJCE - 3000391-85.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377151
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377151
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000391-85.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANTONIA CUNHA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000391-85.2024.8.06.0173 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: ANTÔNIA CUNHA DE OLIVEIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Antônia Cunha de Oliveira, ajuizou ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A (ID. 17116412). Requereu pedido de anulação do contrato de empréstimo nº 206827630 por fraude, com desconstituição dos débitos dele decorrentes.
Requer a restituição em dobro dos valores já descontados, corrigidos e acrescidos de juros, além de indenização por danos morais. A parte promovida, Banco Santander Brasil S/A, apresentou contestação (ID. 17116428) requerendo o acolhimento das preliminares para a extinção do feito ou, caso superadas, a total improcedência do pedido da parte autora. Caso o pedido da parte autora seja acolhido, requer a compensação entre o valor emprestado e qualquer condenação em obrigação de pagar. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 17116433), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 17116439) requerendo o julgamento procedente da ação. Adveio a sentença de mérito, proferida pelo d. juízo de 1º grau (ID. 17116548), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato nº 206827630 e tornando inexigíveis os débitos decorrentes, com restabelecimento do contrato original. O Banco foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples para descontos entre outubro/2020 e março/2021 e em dobro a partir de abril/2021, com correção e juros.
Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00, corrigida e com juros.
Por fim, determinou-se a compensação do valor de R$ 305,13, devidamente atualizado. A parte promovida apresentou petição (ID. 8239707) informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente. O Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado (ID. 17116554) requerendo o conhecimento do recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando totalmente improcedente o pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17116567) requerendo que seja julgado improcedente o recurso inominado e a mantida a sentença do juízo de primeiro grau. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade e existência de contrato de empréstimo e refinanciamento que permitisse descontos bancários efetuados na conta bancária da autora, bem como quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes dessas cobranças. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia não merece acolhimento.
A alegação de fraude pode ser demonstrada por outros meios de prova, como documentos relacionados ao caso, sem necessidade de perícia audiovisual. A documentação apresentada nos autos foi suficiente para formar o convencimento do juízo quanto à matéria discutida, tornando desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, cabe ao magistrado a análise da necessidade de produção de provas, e, no caso, verifica-se que os elementos já constantes dos autos são aptos para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro a preliminar e determino o prosseguimento do feito. A sentença de primeiro grau já analisou detidamente a demanda e reconheceu que as alegações e provas apresentadas foram suficientes para o julgamento do mérito, inexistindo qualquer indício de abuso do direito de ação ou litigância temerária. A mera repetição de teses jurídicas em demandas similares não caracteriza, por si só, conduta irregular por parte do advogado, especialmente quando há identidade fática entre os casos. Ademais, eventual questionamento sobre a conduta profissional do patrono da parte autora deve ser dirigido à Ordem dos Advogados do Brasil por meio dos procedimentos próprios, não cabendo ao juízo, no presente feito, instaurar qualquer apuração disciplinar.
Assim, rejeito o pedido e determino o prosseguimento do feito. O recorrente sustenta que a contratação foi realizada de forma regular, tendo sido aceita pela parte autora via SMS e acompanhada de validação de dados, selfie e envio de documentos. No entanto, a mera juntada de uma cópia contratual desacompanhada de provas robustas sobre a autenticidade do aceite não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente em se tratando de contratos digitais. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de transparência e segurança na contratação. O recorrente sustenta que o contrato de refinanciamento foi regularmente celebrado, tendo sido aceito pela parte autora por meio de procedimento digital.
No entanto, conforme destacado na sentença de primeiro grau, o contrato apresentado nos autos não contém a assinatura da autora nem informações essenciais à sua validade, como a quantidade de parcelas, o valor das parcelas, o valor total do mútuo e o valor efetivamente disponibilizado à contratante. A validade de um negócio jurídico exige que ele seja revestido da forma exigida em lei e contenha elementos mínimos que permitam a verificação de sua autenticidade e clareza. A ausência desses dados compromete não apenas a transparência da contratação, mas também a possibilidade de fiscalização pelo consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Além disso, o recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação robusta de que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 42, § único do CDC, os descontos praticados a título de contraprestação por contrato de empréstimo são ilegítimos e, por isso, devem ser restituídos em dobro. Contudo, salienta-se que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos apenas na forma simples, e, a partir dessa data, em dobro, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado à autora, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, essencial para seu sustento. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504424120218060179, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, entendo que a indenização por danos morais no valor arbitrado pelo d. juízo de primeiro grau é razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada os termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377151
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26/02/2025 20:45
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686879
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686879
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686879
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686879
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686879
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686879
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686879
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686879
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000391-85.2024.8.06.0173 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686879
-
04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686879
-
04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686879
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04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686879
-
03/02/2025 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Avenida Prefeito Jacques Nunes, 1739, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-069 PROCESSO Nº: 3000391-85.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Fica expedida intimação para a parte autora acerca do inteiro teor da sentença de ID 101725685. Tianguá/CE, 11 de outubro de 2024. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000391-85.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da decisão de ID 90177922/pág. 174. Tianguá/CE, 23 de agosto de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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