TJCE - 3000645-50.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687823
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26/05/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687823
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos em face de sentença que julgou improcedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em saber se é devida a indenização por danos morais caso não tenha ocorrido a notificação prévia em relação a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 3. Ademais, busca-se entender se devida foi a revelia imposta pelo magistrado de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado que fora feita a intimação da parte ré para a nova data da audiência de conciliação, a qual ela não se fez presente. 5. A parte demandante postulou a desconstituição de um débito por suposta ausência de notificação prévia, cuja inscrição negativa foi excluída antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, não sendo capaz de gerar indenização a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora conhecido e improvido.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000645-50.2022.8.06.0069, em que a parte autora MIRIAN ARRUDA ERNESTO afirma que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes devido a um débito supostamente contraído junto ao réu, entretanto nunca foi notificado dessa negativação. O réu BOA VISTA SERVICOS S.A., não compareceu a audiência de conciliação, porém, juntou sua contestação para sustentar a regularidade da notificação e pediu a improcedência da demanda. O juízo a quo decretou a revelia, porém proferiu sentença de improcedência. Não satisfeito, ambas as partes interpuseram recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho os recursos por conhecidos. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, o réu solicita, em grau de recurso, que seja reconhecida a nulidade da intimação da redesignação de audiência para data anterior, porém, compreendo que tal requerimento não comporta procedência.
Embora o réu insista em alegar que não recebeu intimação referente à alteração da data da audiência, fica evidente no ID.17084153 que ambas as partes do processo foram intimadas acerca de tal alteração.
O réu já havia se habilitado nos autos e constituído advogado, tendo sido intimado eletronicamente.
Por outro lado, objetiva a autora, em sede recursal, a indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
A finalidade da prévia comunicação é permitir a retificação ou exclusão do apontamento, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, bem como dar ao suposto devedor a possibilidade de adimplir as obrigações e evitar a efetiva inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores.
Pois bem, analisando os documentos colacionados aos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não carece de reforma, já que, assim como exposto pela própria autora, a inclusão ocorreu em 26/07/2018 e fora excluída em 14/08/2018, ou seja, a parte demandante postulou a desconstituição de um débito por suposta ausência de notificação prévia, cuja inscrição negativa foi excluída antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, sendo esta protocolada somente em 15/05/2022, ou seja, quase quatro anos depois da anotação negativa.
Portanto, incabível o reconhecimento do dever de compensar, considerando que nem mesmo o débito está sendo impugnado, mas sim a suposta falta de notificação prévia, sendo que a anotação já fora excluída e somente depois de quatro anos a demandante optou por entrar com uma ação requerendo a exclusão do seu nome nos cadastros negativos, o que não faz sentido, já que a mesma colacionou documento que demonstra que tal inscrição já não existe e, no mais, requerendo indenização pelos danos morais sofridos, os quais não restaram demonstrados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 .
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZADA.
Inegável é a falta de interesse processual da parte demandante ao postular a desconstituição de um débito cuja inscrição negativa foi excluída antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, sobretudo quando inexiste qualquer indicativo de que a dívida lhe estivesse sendo cobrada .
Extinção do processo, de ofício, por falta de interesse processual, em relação a tal pleito. 2.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA .
Na hipótese, a anotação do nome da parte autora não fora levada a efeito pela parte ré por débito inexistente, a evidenciar a ocorrência de falha na prestação de serviços do demandado, mas sim por dívida que, à época da inclusão da negativação, era hígida.
Neste contexto, descabe falar na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque tal inscrição fora, posteriormente, excluída, quando da quitação pelo demandante do débito que a ensejou.
DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.APELAÇÃO DESPROVIDA .UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50222516420218210022 PELOTAS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) No caso, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de tal sorte que não se pode presumir que a suposta cobrança de forma indevida pela ré tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
Além disso, a requerente não comprovou outras circunstâncias que pudessem levar a desdobramentos prejudiciais.
A causa de pedir não traz narrativa de cobranças vexatórias nem pormenores de supostas cobranças excessivas.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Ex positis, tenho os recursos por CONHECIDOS e IMPROVIDOS, ficando a sentença mantida por todos os seus fundamentos. Condena-se a autora e o réu ao pagamento rateado das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687823
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23/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE), HELIO YAZBEK - CPF: *76.***.*41-42 (ADVOGADO), JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CPF: *40.***.*15-04 (ADVOGADO) e MIRIAN ARRUDA ERNESTO - CPF: *51.***.*22-49 (REC
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19829993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19829993
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000645-50.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MIRIAN ARRUDA ERNESTO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829993
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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