TJCE - 3002121-08.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ISABELLE MARQUES BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 26610384
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 26610384
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002121-08.2024.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ISABELLE MARQUES BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível decorrente de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial, proposta por Isabelle Marques Barbosa em face do Município de Maracanaú, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 25075320): [...] condenando o demandado na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 6, Referência 7, do cargo de assistente social, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão; bem como no dever de pagar à autora o valor relativo às diferenças devidas da promoção, desde a data em que o direito restou constituído (06/11/2023), com a gratificação denominada "FTG" incidindo sobre o vencimento base atualizado, atualizadas monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e, desde a citação, os juros da mora.
Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Os valores serão apurados em liquidação de Sentença.
Sem custas, face o condenado ser a Fazenda Pública Municipal.
Face a sucumbência mínima da autora, condeno o Município de Maracanaú/CE ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Decidido o mérito, o Município de Maracanaú apresentou peça processual com o fito de recorrer da decisão de primeiro grau, conforme ID 25075323.
Contudo, a secretaria de primeiro grau constatou que a petição apresentada encontrava-se em branco, oportunidade em que o ente público foi intimado para sanar o vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (ID 25075326).
Devidamente intimado, a municipalidade nada apresentou ou requereu, de modo que os autos ascenderam à segunda instância por meio de reexame necessário.
Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Conforme se extrai da leitura do dispositivo legal, a regra geral é que as sentenças proferidas contra entes públicos somente produzam efeitos após a confirmação pelo órgão jurisdicional de segundo grau, independentemente da interposição de recurso voluntário pelo ente público sucumbente. Todavia, o próprio legislador estabeleceu exceções previstas no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na demanda for de valor certo e líquido inferior aos limites ali definidos, os quais variam conforme a pessoa jurídica demandada.
No caso específico de Municípios que não ostentam a condição de capital de Estado, como é o caso do Município de Maracanaú, o inc.
III do referido parágrafo fixa o teto em 100 (cem) salários-mínimos.
Assim, constatado que a condenação imposta ao ente municipal é manifestamente inferior a esse patamar, revela-se dispensável a submissão do decisum ao reexame obrigatório, podendo a sentença produzir efeitos imediatamente, ainda que não interposto recurso voluntário.
Por outro lado, conquanto vigente o enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", é certo que a Corte Cidadã vem mitigando a rigidez desse entendimento, no sentido de admitir a dispensa da remessa necessária nos casos em que, embora ilíquida a sentença, seja possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496 do CPC, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade e da eficiência processual, assim vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifo nosso Outro não é o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 5.Remessa necessária não conhecida.
Sentença retificada de ofício. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00040021720188060106, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2023) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00024523320188060123, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) No caso em análise, a expressão econômica da pretensão autoral consiste na obrigação do Município de Maracanaú de reconhecer o direito da autora à progressão funcional para a Classe 3, Nível 6, Referência 7, no cargo de assistente social, implementando em sua remuneração os valores correspondentes à referida progressão, bem como efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que o direito se constituiu (06/11/2023), acrescidas da gratificação denominada "FTG", a qual deverá incidir sobre o vencimento-base atualizado, observando-se que tais valores serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa de juros correspondente à caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, de forma única.
Observa-se, assim, que a condenação imposta ao Município abrange obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, devendo ambas as prestações ser consideradas para aferição do montante condenatório. Todavia, ainda que somados os valores correspondentes à obrigação pecuniária e ao cumprimento da obrigação de fazer, a quantia resultante permanece notoriamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc III, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a necessidade de remessa necessária. Logo, embora a sentença não seja líquida, constata-se que o magistrado a quo delimitou expressamente a extensão da obrigação e estabeleceu a metodologia para atualização monetária do débito, o que permite concluir que o montante devido, ainda que atualizado até a presente data, não atingirá o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a desnecessidade de remessa necessária. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no dispositivo mencionado.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/09/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610384
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03/09/2025 21:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/08/2025 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE)
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04/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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