TJCE - 3000806-90.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:11
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:27
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:46
Processo Desarquivado
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127875489
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127875489
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29/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127875489
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29/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 17:09
Homologada a Transação
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29/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:18
Juntada de despacho
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02/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 19:18
Desentranhado o documento
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02/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:12
Desentranhado o documento
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02/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:58
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90124044
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-90.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Dar]PROMOVENTE(S): RUBENS DONIZETE GUIDESPROMOVIDO(A)(S): FAST SHOP S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por RUBENS DONIZETE GUIDES em face de FAST SHOP S.A., alegando, em síntese, que adquiriu um Tablet S9 256GB 11P GTF junto à promovida no valor de R$ 4.299,00 ( quatro mil duzentos e noventa e nove reais) e que não houve a emissão de nota fiscal referente ao produto.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e na obrigação de fazer de entregar a nota fiscal do produto. Em contestação, a promovida, aduz, em preliminar, inépcia da exordial e, no mérito, aduz que não há obrigatoriedade de emissão da nota fiscal padrão, tendo em vista que foi entregue ao consumidor o cupom fiscal/ nota fiscal eletrônica e tem o mesmo efeito prático da nota fiscal padrão.
Assim, os pleitos autorais não merecem prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/07/24, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme id 90079604.
Em réplica, a parte autora sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, deve-se esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasta-se, ainda, a alegação da inépcia da exordial, pois o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para o julgamento da lide. Destaca-se que, a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. A parte promovente comprova que adquiriu o Tablet S9 256GB 11P GTF junto à promovida no dia 02/02/2024, sendo inclusive apresentado pela Empresa no Id 90061758 o cupom fiscal e no id 90061759 o comprovante de retirada do produto pelo consumidor. Ademais, comprova que buscou os meios extrajudiciais para solução da lide, qual seja, a emissão da nota fiscal padrão do produto, conforme id 85720910/85720911/85720912. Conforme evidenciado pela promovida houve apenas a emissão do cupom fiscal e não da nota fiscal do produto, em que pese a solicitação realizada pelo consumidor. A negativa de emissão da nota fiscal que ,além de prática abusiva, conforme Art.39,VIII do CDC, constitui crime contra a ordem tributária, consoante o Art.1°, V, da Lei n° 8.137/1990. O mero cupom fiscal não se consubstancia em nota fiscal, tendo em vista que, apesar de constar informações sobre o produto, dia da aquisição, não há o detalhamento necessário da nota fiscal. Registre-se que o cupom fiscal é um documento fundamental no registro das transações comerciais e tem a responsabilidade de apresentar informações relevantes sobre o estabelecimento. O Cupom Fiscal, representa o comprovante de venda de um varejista a um cliente final. Já a nota fiscal é um documento essencial que somente pode ser emitido por meio do sistema interno da empresa, geralmente integrado ao sistema de gestão da instituição.
Sua elaboração requer o fornecimento de todas as informações relevantes sobre o negócio, o cliente e os produtos adquiridos, podendo ser emitida de forma eletrônica ou manual em operações de venda, troca, transferência, etc. No caso em análise, em que pese a promovida ter mencionado a existência de emissão de nota fiscal eletrônica, nenhuma prova realizou nesse sentido, não cumprindo com os ditames do artigo 373, II, do CPC. Assim, configura a falha na prestação de serviço e o dever de emissão de nota fiscal, manual ou eletrônica, conforme solicitado pela parte promovente. Quanto aos danos morais, estes devem ser indeferidos, uma vez que não evidenciado nos autos existência de falha na prestação de serviços, bem como ausente comprovação de constrangimento sofrido pela parte promovente, capazes de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico.
DISPOSITIVO Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a promovida na obrigação de emissão da nota fiscal, manual ou eletrônica, referente ao produto Tablet S9 256GB 11P GTF, adquirido no dia 02/02/2024, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90124044
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22/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124044
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21/08/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:33
Juntada de contestação
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30/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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