TJCE - 0200172-12.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200172-12.2022.8.06.0141 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuide-se de recurso extraordinário (ID.19136356) interposto por SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em que conheceu apelação e negou seu provimento, reformando de ofício apenas quanto ao prazo de desocupação e à base de cálculo dos honorários. O recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa por indeferimento de provas testemunhais e inspeção judicial, além de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão de reversão de imóvel público doado com encargo.
Alega que o imóvel foi efetivamente utilizado como terminal rodoviário por mais de vinte anos, e que o Município de Paraipaba não teria adotado os trâmites legais para retomar o bem, requerendo, portanto, a nulidade do acórdão e da sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. Contrarrazões em ID.24908109. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade e preparo recolhido. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme ID.14236338: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 555, DO CÓDIGO CIVIL.
REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em discussão: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda (id. 11242900), visando obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, em síntese, julgou procedentes os pedidos da "ação de reversão de bem imóvel ao patrimônio público", ajuizada pelo Município de Paraipaba contra o ora recorrente. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O STJ já decidiu que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). É justamente o caso que se afigura na espécie.
Isso porque o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e de inspeção judicial, por reputar que a prova documental coligida se mostrava suficiente para formar seu convencimento acerca da matéria fática discutida. A bem da verdade, verifica-se que ambos os meios de prova mencionados se revelam dispensáveis no contexto dos autos, haja vista que os fatos alegados podem ser plenamente evidenciados através de documentos ou de prova documentada (aí incluída a comprovação feita por registros fotográficos, como se teve à plenitude no caso em análise).
Assim sendo, impõe-se rechaçar a hipótese de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de prescrição: Reconhecer o mero decurso do tempo na posse do bem como fator causal de aquisição da propriedade significaria admitir a prescritibilidade de imóvel público, em clara e evidente afronta ao ordenamento jurídico. Destarte, prescritível é apenas a exigibilidade do cumprimento do encargo, na forma dos prazos delineados em lei, mas não a pretensão de retorno do bem ao patrimônio municipal, em caso de desvio de finalidade, tendo em vista a proibição legal à usucapião dos bens públicos. Preliminar rejeitada 4.
Mérito da causa: Das inúmeras imagens colacionadas aos autos, vê-se, que o imóvel doado consiste em uma edificação onde hoje funcionam diversos pontos comerciais.
O edifício encontra-se identificado nos serviços de busca e geolocalização disponíveis na internet como "Terminal Rodoviário".
Há inclusive placa oficial de inauguração, datada de 24.6.2000, com os seguintes dizeres: "Terminal Rodoviário - Humberto Vieira Pessoa / Convênio Sílvio Rui Empreendimentos e Prefeitura Municipal de Paraipaba". (vide id. 11242840 e 11242833).
Nada obstante isso, da prova documental coligida (em especial das fotografias juntadas), verifica-se que inexistem elementos concretos visíveis, hábeis a comprovar o funcionamento atual de um terminal rodoviário ou mesmo de estabelecimento similar, vale dizer: não se visualizam, no imóvel, traços distintivos de um equipamento público desta natureza, como, por exemplo, espaço de estacionamento ou vias de passagem de veículos; assentos de espera, catracas, corredores, espaços para acomodação de passageiros, ou carrinhos para o transporte de cargas e bagagens.
Não se divisa da prova produzida, com efeito, o registro de chegadas e partidas de veículos de transporte, nem fluxo de embarque e desembarque de viajantes ou passageiros, como ocorre em terminais, ou seja: falta a demonstração de que ali se realizam as atividades típicas e cotidianas de uma estação viária. A bem da verdade, o que se observa nitidamente é que no local do terreno público doado se encontram diversos estabelecimentos comerciais exercendo as mais variadas atividades - tais como "bomboniere", bar, lanchonete, loja de eletrônicos, mercado hortifruti, loja de roupas, entre outros - as quais não se identificam, de forma alguma, com o escopo específico colimado pelo legislador municipal para o imóvel doado. Infere-se, pois, que, embora tenha construído uma edificação destinada a funcionar, inicialmente, como terminal rodoviário, o donatário não conferiu ao imóvel objeto da lide o fim descrito na lei que autorizara a doação (art. 3º, da Lei 222/99), restando suficientemente comprovado, no caso, o desvio de finalidade, situação concreta a justificar a revogação da doação e a restituição da posse do bem ao município autor, ora recorrido, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Por fim, anote-se que eventual pretensão indenizatória voltada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo recorrido não se insere no objeto da presente demanda, uma vez que o recorrido não propôs reconvenção, nem formulou pedido contraposto em sede de contestação, tratando-se, portanto, de questão que, se cabível, dever ser discutida no bojo de ação própria. 5.
Reforma da sentença de ofício: À luz do art. 20, da Lei de Introdução às Leis do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), reforma-se a sentença impugnada tão somente para garantir a eventuais locatórios e terceiros de boa-fé o prazo de 30 (trinta) dias corridos - contados da inequívoca ciência deste ato decisório - para desocupação do imóvel, se assim o for determinado pelo ente público. Com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC reforma-se a sentença para determinar que a base de cálculo dos honorários será o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que esta foi a importância declarada na Escritura Pública de doação (id. 11242685) para o negócio jurídico objeto da lide.
Referida quantia deverá ser atualizada, fixando-se o percentual de honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido. In casu, observa-se que a controvérsia gira em torno da revogação de doação de bem público por descumprimento de encargo, com base em prova documental e fotográfica que evidenciou o desvio de finalidade.
Vale destacar que, o tribunal de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e prescrição, reconhecendo que a doação envolvia apenas direitos possessórios, sem transferência de domínio, e que a imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição por usucapião. Como a decisão recorrida está fundamentada na análise de provas documentais e fotográficas para constatar o desvio de finalidade e a natureza possessória da doação, qualquer insurgência que pretenda rediscutir esses elementos probatórios não ultrapassa a barreira da admissibilidade constitucional, sendo incabível o recurso extraordinário por envolver matéria fática e não questão constitucional direta. Assim, a modificação das conclusões firmadas pelo colegiado de origem, notadamente quanto à suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF: Súmula 279, STF.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205847-57.2024.8.06.0117 Promovente: ERONICE MARIA CASTELO BRANCO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte recorrida no prazo de 5 dias.
Maracanaú/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/06/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:31
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 17:51
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802661-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 17:42
-
20/10/2022 12:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 12:09
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2022 07:02
Mov. [28] - Certidão emitida
-
20/10/2022 07:02
Mov. [27] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 06:53
Mov. [26] - Documento
-
18/10/2022 17:13
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 15:00
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802469-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 14:29
-
18/10/2022 12:17
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 141.2022/002569-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos de Castro
-
17/10/2022 13:40
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 15:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 17:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802381-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 16:53
-
22/09/2022 15:05
Mov. [19] - Conclusão
-
22/09/2022 15:01
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/09/2022 14:56
Mov. [17] - Carta Precatória: Rogatória
-
09/09/2022 10:49
Mov. [16] - Documento
-
09/09/2022 10:48
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2022 10:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR513436376BI Situação : Ausente Modelo : CV - Carta de Citação - AR Destinatário : Silvio Rui Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 29/08/2022
-
17/08/2022 10:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 10:09
Mov. [12] - Ofício
-
16/08/2022 07:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01301725-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/08/2022 07:49
-
15/08/2022 01:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/08/2022 01:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/08/2022 17:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
08/08/2022 12:05
Mov. [7] - Documento
-
05/08/2022 11:43
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
04/08/2022 17:07
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/08/2022 16:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/07/2022 10:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000686-80.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Joao Vieira Ferreira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 09:24
Processo nº 0006549-08.2018.8.06.0178
Raimundo Rodrigues da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2018 00:00
Processo nº 0224528-06.2022.8.06.0001
Fundacao Getulio Vargas
Elenildo Ferreira Melo
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 10:20
Processo nº 3015853-16.2024.8.06.0001
Raimundo Lacerda Filho
Estado do Ceara
Advogado: Italo Viana Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 13:54
Processo nº 3015853-16.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Raimundo Lacerda Filho
Advogado: Italo Viana Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 13:00