TJCE - 3000076-74.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96359258
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23/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c danos morais, ajuizada por Francisco Mira Landim em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira, por meio da qual requer o pagamento de diferenças salariais que entende devidas entre o período de março/2011 e junho/2017.
Informa a peça exordial, em apertada síntese, que o município demandado inicialmente errou quando da data de efetivação do requerente como agente de endemias e, posteriormente, após provocação, retificou o erro.
Porém, não realizou o pagamento das verbas devidas. Devidamente citado, o Município contestou a demanda trazendo a matéria de prescrição.
Réplica à contestação apresentada, atacando os termos da contestação.
Na sequência, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRESCRIÇÃO Conforme se observa nos autos, o requerente busca verba salarial retroativa, em virtude de reconhecimento tardio de um direito. É certo que tais verbas salariais retroativas são alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910, notadamente quando em seu art. 1º aduz que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Além disso, também é sabido que a prescrição, em hipóteses tais, é suspensa em virtude do requerimento administrativo protocolado (art. 4º do texto legal citado), de modo que se conta como tempo alcançado pela prescrição o período passado até o protocolo do requerimento administrativo, voltando a correr quando da decisão administrativa, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO. 1.
Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 2.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50081235520214047100 RS 5008123-55.2021.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/05/2022, SEXTA TURMA).
Dessa forma, entendo que o prazo prescricional estava correndo até a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo que, como se percebe dos documentos acostados à inicial, ocorreu em 10 de fevereiro de 2022.
Foi nesta data que a prescrição foi suspensa, de modo que se contam os cinco anos anteriores a tal data para fins de reconhecimento do valor devido ao servidor público.
As verbas devidas anteriores a 10 de fevereiro de 2017 foram alcançadas pela prescrição. Por fim, quanto ao alegado dano moral, não verifico nenhuma lesão aos direitos da personalidade do servidor requerente, inclusive porque o fundamento utilizado para tal pedido - não pagamento de verbas devidas - não subsiste.
Portanto, o indeferimento dos pedidos é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vinculados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de verbas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, as quais ficam suspensas em virtude da gratuidade concedida.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96359258
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22/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96359258
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22/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:54
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRA LANDIM em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77185368
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185368
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185368
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23/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185368
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23/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185368
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23/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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