TJCE - 3000819-54.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LE LOYN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 103632369
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103632369
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04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000819-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KHETHRY CHRISTIAN BRASILEIRO BOTELHO PROMOVIDO / EXECUTADO: LE LOYN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LE LOYN COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA. manejou, através da peça acostada ao ID n. 99344502, Embargos Declaratórios contra a decisão prolatada no ID n. 90523813, que não recebeu o recurso inominado por deserção em razão da ausência do recolhimento do valor integral; formulando pedido de concessão de prazo para recolhimento da diferença do preparo recursal feito a menor.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na decisão judicial.
Apreciando o referido recurso apresentado pela Demandada, verifica-se que nenhum dos mencionados requisitos foi especificamente apontado, tendo a Embargante, na verdade, solicitado a reconsideração do referido decisum, para complementação do preparo recursal; o que não se aplica ao Sistema dos Juizados, por ter regramento próprio e se tratar de Lei Especial (art. art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95).
Desse modo, desacolho os presentes embargos declaratórios, ante a presença de todas as razões já apontadas no próprio bojo da decisão embargada, mantendo integralmente o texto daquele decisum.
Siga o processo com o seu trâmite regular e, após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632369
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96317715
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90523813
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000819-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KHETHRY CHRISTIAN BRASILEIRO BOTELHO PROMOVIDO / EXECUTADO: LE LOYN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO LE LOYN COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, inconformado com a sentença proferida, apresentou recurso inominado, sem que se vislumbre erro no pagamento das guias judiciais correspondentes. Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJCE, o valor a ser recolhido pelo Recorrente deveria ser R$ 687,64 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 71,15 referente à DPC- Defensoria Pública do Ceará, bem como a quantia de R$ R$ 89,69 equivalente do MP e, por fim, a quantia de R$ 38,23 equivalente Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial. Ocorre que o Recorrente somente recolheu a quantia total de R$ 451,22 conforme anexo ID n. 90059581, por ter realizado o recolhimento com base no valor da condenação, e não no valor da causa, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável por ser regra específica em Lei Especial, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96317715
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90523813
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14/08/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96317715
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14/08/2024 21:25
Juntada de informação
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14/08/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523813
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14/08/2024 21:18
Não recebido o recurso de LE LOYN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REU).
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31/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de KHETHRY CHRISTIAN BRASILEIRO BOTELHO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de KHETHRY CHRISTIAN BRASILEIRO BOTELHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de KHETHRY CHRISTIAN BRASILEIRO BOTELHO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 03:24
Decorrido prazo de LE LOYN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LE LOYN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:31
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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