TJCE - 3000889-46.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Quanto à petição do exequente (Id. 151938368), mantenho o posicionamento já adotado no despacho de Id. 144472610, não havendo alteração quanto ao entendimento anteriormente fixado sobre os honorários advocatícios.
Considerando que o exequente ainda não se manifestou sobre a petição do executado protocolada no ID. 150440741 - na qual oferece em pagamento o imóvel de matrícula nº 10.774 (ap. 301), juntando a respectiva certidão cartorária (ID. 150440742): Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de quitação apresentada, esclarecendo, inclusive, se concorda com a aceitação do bem em dação e com a consequente extinção da presente execução e das demais em curso relativas ao mesmo imóvel.
Após a manifestação, voltem conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID 23676557 condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 68.153,10, referentes às taxas condominiais constantes na planilha do ID 23358812, correspondentes aos meses de outubro/2014 a junho/2021, bem como às vencidas até a publicação da sentença, em 14/07/2021.
A Turma Recursal manteve a sentença inalterada, condenando o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme acórdão no ID 29073136.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133427213), alegando excesso de execução devido à inclusão de taxas extras sem comprovação que justifique a cobrança.
O credor, devidamente intimado acerca da impugnação, apresentou planilha de cálculos no ID 144290331.
Contudo, observa-se a aplicação indevida dos honorários sucumbenciais de 10%, uma vez que estão sob condição suspensiva, além dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, cuja incidência é incabível nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, razão pela qual, indefiro o cálculo apresentado.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos, excluindo os honorários sucumbenciais de 10%, bem como os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Em contrapartida, será aplicável a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, pois o devedor não realizou o pagamento tempestivamente.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, decorrente da condenação do executado ao pagamento de R$ 68.153,10 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), referentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias indicadas na planilha anexada no ID 23358812, correspondentes ao período de 10/2014 a 06/2021, além das parcelas vencidas até a data da sentença proferida em 14/07/2021 (ID 23676557).
As tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (IDs 106331577 e 106334299).
Da mesma forma, o mandado de penhora e avaliação de bens não obteve sucesso, conforme certidão de ID 134667963.
O credor solicitou a renovação das consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens no endereço indicado na petição de ID 136175073.
O devedor, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133427213), alegando excesso de execução devido à inclusão de taxas extras sem comprovação que justifique a cobrança.
Considerando que as tentativas de penhora foram realizadas recentemente e não obtiveram êxito, indefiro a renovação dos pedidos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo devedor no ID 133427213.
Deixo para analisar o pedido de expedição de mandado de penhora após a manifestação do credor.
Exp.
Nec. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
O devedor apresentou manifestação no Id 63225712, alegando, que vendeu o apartamento de nº 301 do Condomínio Brisa do Mar, em 28/07/2022, e em contrapartida, o comprador deveria efetivar a quitação do débito das taxas condominiais, onde se situa o imóvel.
Afirma, ainda, que entrou com uma ação de obrigação de fazer, neste Juizado sob nº 3000702-96.2023.8.06.0016, visando à rápida satisfação do débito em execução junto ao CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR.
Requer, por fim, a suspensão do presente cumprimento de sentença, visto que o débito cobrado é de responsabilidade do Sr.
FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, e, ainda, a sua inclusão no polo passivo, para que assim venha cumprir a obrigação de quitar o débito relativo ao Condomínio Brisa do Mar.
Em sua manifestação, o credor rechaça pontualmente os argumentos do devedor, por afirma que a cobrança baseia-se na matrícula do imóvel, documento que comprova a propriedade do bem, e por ser a dívida condominial uma obrigação propter rem, que recaia o débito total sobre o bem gerador da dívida.
Afirma, ainda, que pode o condomínio cobrar tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor quando o compromisso de compra e venda não é levado a registro.
Por fim, afirma que o contrato de compra e venda anexado pelo executado foi celebrado em 28/07/2022 e o trânsito em julgado dessa demanda processual se deu em 25/01/2022.
Assim, requer o indeferimento do pedido do executado e início dos atos expropriatórios. É o breve relatório.
Decido: Em análise do processo nº 3000702-96.2023.8.06.0016, interposto por FRANCISCO CHAGAS FERRER em desfavor de FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, observa-se que foi extinto em 12/07/2023, em razão do valor do negócio contratual firmado, no montante de R$ 109.434,70 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), quantia esta que está acima do limite permitido nos Juizados Especiais.
A sentença transitou em julgado em 31/07/2023.
No presente cumprimento de sentença, o devedor foi condenado ao pagamento de R$ 68.153,10 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referidas na planilha acostada no ID 23358812, do período de outubro/2014 até junho/2021, bem como as que se venceram até a publicação da sentença, 14/07/2021, Id 23676557.
Inobstante as alegativas do devedor, verifica-se que os débitos cobrados nesta ação são anteriores à venda do imóvel, ocorrida em 28/07/2022.
O contrato de compra e venda anexado produz efeito somente entre as partes contratantes, não produzindo efeito para quem dele não participou, razão pela qual o condomínio credor não poderá ser afetado pelo inadimplemento do contrato.
Portanto, o devedor, na condição de proprietário do imóvel, cujo débito condominial se encontra em atraso, responde pela dívida, sendo indiferente se ocorreu a venda do imóvel, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra quem firmou o contrato de compra e venda.
Rejeito, igualmente, o pedido de inclusão do Sr.
FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, no polo passivo da ação, visto que não é possível, na presente fase de cumprimento de sentença, a inclusão de terceiro alheio à ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD E RENAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78392485
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78392485
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18/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78392485
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18/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 23:20
Juntada de petição
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23/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 07:11
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS FERRER em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 15:46
Juntada de notificação de vista
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12/05/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:19
Decorrido prazo de BRUNO CERQUEIRA DOMINGUES em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:42
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 11/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2022 09:15
Outras Decisões
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14/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:14
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/09/2021 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 02/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2021 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BRUNO CERQUEIRA DOMINGUES em 20/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 00:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 30/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
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30/07/2021 16:30
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BRUNO CERQUEIRA DOMINGUES em 29/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 19:47
Decretada a revelia
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21/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:09
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 05:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:56
Expedição de Intimação.
-
20/05/2021 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS FERRER em 19/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 22:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/05/2021 21:42
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 12:32
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:47
Expedição de Intimação.
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08/04/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 15:17
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 16:22
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2020 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:59
Expedição de Citação.
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12/08/2020 10:31
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 11:13
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 13:53
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2020 14:36
Movimentação invalidada
-
23/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 10:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
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05/03/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2020 17:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:00
Expedição de Citação.
-
10/02/2020 15:16
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 10:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:40
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2019 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2019 11:51
Expedição de Citação.
-
12/11/2019 11:43
Juntada de Petição de citação
-
23/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:42
Expedição de Citação.
-
23/10/2019 16:18
Audiência Conciliação designada para 06/02/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 17:42
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/09/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:37
Juntada de citação
-
07/10/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:12
Expedição de Citação.
-
29/09/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:50
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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