TJCE - 3019863-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 22:43
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162239648
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162239648
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162239648
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26/06/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154572743
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154572743
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154572743
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154572743
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20/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do débito inscrito na Dívida Ativa, referente ao veículo Land Rover Velar P300 SE 2019/2019, de Placa POF0405, Chassi SALYA2BX8KA228288, bem como, a condenação do Estado do Ceará em Dano Morais pelo protesto indevido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Relata o autor na inicial, que o veículo foi apreendido nos autos de nº 5091838-32.2021.4.02.5101, todavia, no momento da apreensão, o carro já havia sido vendido para Rogério Evandro Formigoni, estando o referido veículo registrado em nome do Requerente enquanto não viesse a ser quitado o parcelamento.
Segundo o Requerente, não há por que subsistir as dívidas, pois a venda de bem móvel se perfaz pela simples tradição, nos termos da legislação civil em vigor. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. A causa de pedir e o pedido expostos na inicial dizem respeito à suposta cobrança irregular de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência do Estado, de modo que a análise do negócio jurídico privado se demonstra fora dos limites da causa, pelo que não deve servir de parâmetro para aferição da incompetência deste juízo. Quanto a esse ponto, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ações contra o Estado (Lei 12.153/09, art. 2º). Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, importante destacar que os documentos acostados possuem conexão com a narrativa da autora, de modo que foram anexados com o fim de provar as razões alegadas ao juízo. No caso concreto, da leitura da petição inicial é possível extrair, com clareza, a causa de pedir e o pedido do autor, que busca a anulação de um débito de IPVA, de um veículo que afirma não ser de sua propriedade, pedido este que não pode ser considerado juridicamente impossível, razão por que não há se falar em inépcia da petição inicial. Por fim, não resta configurada, qualquer das hipóteses de inépcia vislumbradas pela lei processual civil.
Preliminares rejeitadas. Passando ao mérito.
Constata-se nos autos que a parte autora demonstrou que o veículo Land Rover I/LR VELAR P300 SE RDYN, Renavam: *11.***.*17-73, Chassi: SALYA2BX8KA228288, placas POF0405 - ano 2020, fora apreendido nos autos da medida cautelar nº 5091855- 68.2021.4.02.5101 (relacionada à Operação Kryptos), a qual, o juiz determinou, além de outras medidas assecuratórias, o sequestro de bens considerados de alto valor, entre ele o veículo citado nos autos. Pois bem. É certo que o art. 8 da Lei Estadual nº 12.023/92 estabelece que haverá dispensa do pagamento de IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
Veja-se: Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. (...) Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. Nesse contexto, a falta de comunicação de perda do bem ao DETRAN não inviabiliza a procedência do pedido, pois a omissão não pode acarretar ao contribuinte o pagamento de tributo nos exercícios seguintes à apreensão, em razão do desaparecimento do fato gerador do tributo. No caso em questão, considerando que o veículo indicado pelo requerente foi apreendido por ordem judicial, conforme trecho da sentença proferida no processo nº 5120613-57.2021.4.02.5101: "A apreensão do veículo ocorreu em circunstância de tempo e lugar que se vincula aos indícios que direcionam para envolvimento com os acusados nas propaladas ilicitudes, que atualmente respondem a ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, cuja denúncia foi recebida em 01/10/2021, em poucas palavras: coligido naquele feito principal prova de materialidade delitiva e fortes indícios de autoria." Ressalte-se, o trecho da Procuradora da República nos autos do Processo (ID 99201439): "No entanto, das circunstâncias fáticas relatadas e dos documentos que instruem a manifestação do requerente, não é possível depreender a legítima propriedade do bem em discussão, por diferentes razões.
Além do Certificado Digital de Registro e Licenciamento do Veículo ora juntado não constituir prova irrefutável de propriedade, até porque se trata de bem móvel, do qual se presume ser proprietário aquele que esteja na sua posse (art. 1.264 do CC), o próprio requerente afirmou que teria celebrado contrato de promessa de compra e venda com Rogério Evandro Formigoni, para quem teria concedido direito de uso (posse direta) do veículo aqui tratado. A respeitável sentença prolatada pela Douta magistrada concluiu que o requerente não demonstrou a alegada propriedade, julgando improcedente o pedido de restituição.
Dessa forma, resta clara a perda do exercício dos direitos inerentes à propriedade pela autora, ou seja, a ausência de domínio sobre o bem, o que atrai a aplicação do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/92. Com efeito, a parte autora comprovou nos autos a perda do domínio e da posse do veículo em questão, uma vez que o bem foi judicialmente apreendido em 25/08/2021, conforme decisão prolatada nos autos da Ação Penal nº 5091838-32.2021.4.02.5101.
Tal circunstância, devidamente atestada, demonstra inequivocamente a ausência dos elementos essenciais que caracterizam a propriedade para fins de incidência do IPVA no período posterior à apreensão (2022). Assim, se encerrou o ato que justificava a cobrança do IPVA, não pode o autor ser responsabilizado pelos débitos tributários que recaem sobre o veículo desde então, ou seja, a partir do exercício 2022. Nesse sentido, a jurisprudência nacional tem se posicionado pela inexigibilidade do pagamento do IPVA em situações em que o contribuinte é privado do uso, gozo e disposição do veículo, como nos casos de apreensão do bem: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO ABSTENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA DE VEÍCULO APREENDIDO, DURANTE O PERÍODO DE APREENSÃO.
APREENSÃO QUE DESCARACTERIZA TEMPORARIAMENTE O DOMÍNIO E POSSE SOBRE O BEM.
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92 QUE PERMITE A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDOO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02904113120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - PERDA DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO/SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS - INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR REFERENTE A IPVA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08296484720218120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
ISENÇÃO DO IPVA.
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CTN ART. 165.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso das apelações corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária, interposta com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de IPVA constituído após a data do furto do veículo, anulando os débitos tributários constituídos e declarando o direito da restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Prevalece, portanto, o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal. 3.
O autor/apelado juntou, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao suposto furto do veículo em questão, o extrato de débitos de IPVA, a Informação do Sistema do DETRAN constando a restrição de veículo com queixa de roubo, o Boletim de Ocorrência Policial registrado no município da ocorrência do sinistro, em Itinga, Maranhão, a Certidão atestando o gravame de roubo/furto do veículo no Sistema de Informações Policiais vinculado à SSPDS/CE, e o DAE relativo à inscrição do débito na Dívida Ativa, com o respectivo pagamento.
Por sua vez, o ente público não se incumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos narrados, tampouco a presunção de veracidade relativa dos documentos públicos juntados aos autos. 4.
A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito.
Assim, demonstrado que o autor não detinha a posse do veículo desde 18/09/2015, data do furto do veículo, não há que falar em fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores.
Este entendimento se extrai da interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas hipóteses de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. 5.
Tendo havido o pagamento do débito indevido de IPVA, o qual fora inscrito na dívida ativa, é devida a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO (Apelação Cível - 0249242-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Comprovada que a apreensão do bem se deu em 25/08/2021 e consequentemente a ocorrência do desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária, é de rigor a declaração de inexigibilidade da relação jurídica tributária após a apreensão do veículo, determinando-se o cancelamento definitivo dos protestos e do débito tributário (IPVA) do exercício de 2022, bem como a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente do tributo indevido. Assim, relativamente ao dano moral, o protesto ocorrido e a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, geram lesão passível de indenização. Considerando a ausência do fato gerador previsto no art. 1° Lei Estadual nº 12.023/92, deve responder pela inscrição indevida por ato comissivo, pois efetuou ato positivo de cobrança do IPVA e, nesses casos, incide a responsabilidade na modalidade objetiva, diante da qual prescinde-se da comprovação da culpa do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral.
Por outro lado, deve ser considerado que a fixação do valor indenizatório deve seguir o princípio da razoabilidade. Assim, a reparação do dano moral, exatamente porque não comporta medição matemática, deve ser avaliada em cada caso concreto, segundo suas particularidades e circunstâncias.
Não pode servir, de um lado, como fator de enriquecimento da vítima, nem de outro lado ser de valor desprezível para o causador do dano, pois aí não se atenderia ao objetivo de lhe mostrar a reprovabilidade social da sua conduta. Considerando o acima exposto, bem como todos os elementos que compõem o dano moral, tenho que o "quantum" indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide para declarar nulo o débito inscrito na Dívida Ativa em relação ao veículo, Land Rover Velar P300 SE 2019/2019, de Placas POF0405, Chassi SALYA2BX8KA228288. Condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, a teor da Súmula 54, do STJ, valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art.s. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154572743
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154572743
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105062087
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105062087
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062087
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18/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99332810
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99332810
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,23 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332810
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23/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96301530
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15/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão de protesto, referente ao IPVA do veículo indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Cumpre frisar que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade No caso, o pedido do autor para sustação do protesto está amparado na ilegalidade da exação, uma vez que o veículo teria sido apreendido em operação policial no ano de 2021 e, desta forma, não estaria caracterizada sua condição de contribuinte do tributo. Ocorre que, compulsando os autos, inexiste qualquer elemento que indique a apreensão do mencionado bem em operação policial, tampouco sua tradição em favor de terceiro, conforme alegado pelo autor, a fim de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade atribuída ao crédito pela legislação pertinente, prova que incumbe ao requerente.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96301530
-
14/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96301530
-
14/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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