TJCE - 3020121-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463766
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463766
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020121-16.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DONATO LIMA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
EDITAL N° 01/2024 - SEAS\SPS.
CARGO AGENTE SOCIOEDUCADOR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 33, 34, E 50, TIPO 2.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id.18574055), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 18574052), que julgou improcedente o pleito autoral de anulação das questões 33, 34, e 50, Tipo 2, da prova do concurso para agente socioeducador, Edital N° 01/2024 - SEAS\SPS. Sem contrarrazões recursais conforme certidão de decurso de prazo (id.18574060). É em breve relato.
Decido. Inicialmente, é importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Ressalte-se que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte recorrente na atribuição da pontuação das questões 33, 34, e 50, Tipo 2, da prova do concurso para agente socioeducador, Edital N° 01/2024 - SEAS\SPS.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado. Quanto a questão 33, argumenta a parte autora que não há alternativa correta, vez que a considerada correta pela Banca Examinadora não encontra conformidade com a Portaria 123/2020 - SEAS.
Sustenta que a Portaria "utiliza-se do termo "no máximo 10 jovens e 10 visitantes", o que significa que a quantidade pode ser variada de 1 a 10, e não exatamente como descreve a questão", o que torna a alternativa incorreta.
Vejamos o teor: 33.
Durante a pandemia da Covid-19, o retorno gradual das visitas dos familiares aos adolescentes, nos Centros Socioeducativos, iniciou-se em setembro de 2020, após a redução dos casos de morte e contaminação no Ceará.
Com essa decisão de retomada das visitas, surge a necessidade de estipular outras medidas e critérios de segurança por meio da Portaria nº 123 de 2020/SEAS.
Considerando as regras de visitas adotadas nessa portaria, assinale a afirmação verdadeira. A) As visitas são permitidas para até duas pessoas por vez, com duração de uma hora e trinta minutos, de forma quinzenal e com uso obrigatório de máscaras e álcool em gel. B) As visitas deverão ser agendadas junto à Direção e Coordenação de Segurança dos Centros Socioeducativos, que informarão a data e o horário de visita. C) Serão divididos grupos de dez adolescentes e dez visitantes, colocados em, no mínimo, duas salas, com distanciamento social de, no mínimo, dois metros, durante as visitas. D) É permitida a entrada de alimentação, cartas, fotos e materiais para artesanato tais como folhas de papel e cola, dentre outros, desde que tomadas as medidas de higienização necessárias. Razão não assiste à recorrente.
A Portaria 123/2020 - SEAS assim dispõe: 2.1... (…) Cada horário contará com a programação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas, divididas em, no mínimo, 02 (duas) salas, com distanciamento social de, no mínimo, 2 m (dois metros) durante as vistas. Não vislumbro qualquer erro grosseiro, ilegalidade ou teratologia que possa induzir o candidato a erro, considerando que o enunciado permite ao candidato a conclusão lógica da questão. Ao se confrontar o conteúdo da alternativa considerada correta pela banca examinadora com o da portaria supracitada, observa-se que a assertiva não apresenta nenhuma contradição material em relação ao texto normativo.
De fato, ainda que não mencione expressamente o termo "no máximo", a alternativa não afirma que as visitas devam obrigatoriamente ocorrer com 10 adolescentes e 10 visitantes, tampouco nega a possibilidade de grupos menores, apenas descreve um cenário que está dentro dos limites permitidos pela norma. No que diz respeito a questão 34, melhor sorte não assiste a recorrente.
A parte alega que a grafia da sigla do órgão Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas foi feita de forma errada, constando no item II a grafia ADIS ou invés de ASDIS.
Vejamos: 34.
Sobre o direito à assistência religiosa dos adolescentes atendidos em Centros Socioeducativos, analise as afirmações a seguir: I.
As instituições religiosas podem cadastrar-se para prestação de serviço de assistência religiosa nos Centros Socioeducativos, submetendo-se à aceitação ou negativa dos Diretores de Centros. II.
Quando vedado o registro da instituição religiosa, esta poderá submeter seu cadastro à apreciação da Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas (ADIS), que tomará a decisão final. III.
A instituição deverá apresentar um Projeto de Assistência Religiosa compatível com o público. IV.
O Projeto de Assistência Religiosa deve estar fundamentado no cuidado com a vida, com a vida do outro, com a comunidade e com as crenças, princípios e valores. Está correto o que se afirma em: A) I, II, III e IV. B) I, II e IV apenas. C) II e III apenas. D) I, III e IV apenas. Embora a sigla 'ADIS' esteja incorreta, trata-se de um erro material que não compromete a clareza do enunciado.
O nome completo do órgão - Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas - está correto e suficientemente claro para permitir a identificação inequívoca do ente referido. Por fim, quanto a Questão 50, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação, isso porque a resposta dada pela banca encontra exata conformidade com o disposto na Portaria.
Vejamos o teor da questão: 50.
De acordo com a Portaria SEAS nº 004/2021, "Garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição" compete ao A) Coordenador de Segurança. B)Diretor de Centro. C) Orientador de Célula. D) Socioeducador de Fluxo. A Banca considerou correta a alternativa D, fundamentada no art. 76, III, da Portaria.
A parte autora, no entanto, aduz que há duas alternativas corretas, vez que o art. 74, III, também responde a questão, tornando a alternativa A igualmente correta.
Vejamos: Art. 74.
Compete ao Coordenador de Segurança: III - zelar pela garantia da execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição; Art. 76.
Compete aos (as) Socioeducadores(as) de Fluxo: ... III - garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição; Denota-se, todavia, que inexiste ilegalidade passível de correção pelo Judiciário vez que a alternativa encontra conformidade com a norma de regência, prevista no edital.
O art. 74, III, não se aplica com exatidão ao disposto na Portaria 004/2021.
A diferença crucial reside no verbo utilizado e, consequentemente, na natureza funcional de cada atividade atribuída aos profissionais.
No artigo 74, inciso III, consta que ao Coordenador de Segurança cabe "zelar pela garantia", indicando uma função de fiscalização, monitoramento.
Por outro lado, o artigo 76, inciso III, explicitamente impõe aos Socioeducadores de Fluxo a obrigação de "garantir a execução", denotando uma ação direta e prática.
Essa distinção semântica e funcional é determinante para que, na dinâmica prática e normativa, apenas a alternativa B (Socioeducador de Fluxo) seja a resposta correta para a questão. Assim, caso dos autos, o recorrente pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nas questões objeto da demanda, a parte não logrou êxito em demonstrar nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação.
Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o autor. Colaciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023) Importante, ainda consignar que, no Julgamento do AgInt em Mandado de Segurança Nº 62689 - RS, o Ministro do STJ Mauro Campbell Marques consignou que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL.
PROVA DISCURSIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em sede de concurso público, vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
Hipótese em que não restou demonstrado que a questão 2 foi elaborada em desacordo com o programa previsto no edital do certame, circunstância que desautoriza a intervenção judicial, pois representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 3.
A anulação de questão de prova ou alteração de pontuação pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou avaliação, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 4.
Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial. (AC n. 0078447-92.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2017). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10239180620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463766
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:04
Conhecido o recurso de CARLOS ALESSANDRO DONATO LIMA - CPF: *30.***.*62-11 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19150226
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01/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19150226
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3020121-16.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DONATO LIMA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Carlos Alessandro Donato Lima em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, o qual visa a reforma da sentença de id 18574052.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19150226
-
31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18629853
-
14/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18629853
-
13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18629853
-
12/03/2025 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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