TJCE - 3001386-51.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:20
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 02:47
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129485137
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129485137
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09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129485137
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09/12/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 127984918
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04/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127984918
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03/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127984918
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03/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104229976
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10/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. Documento: 104229976
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 104083680
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104229976
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104229976
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09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/10/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104229976
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07/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104229976
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07/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104083680
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06/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001386-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual alega que por motivos de saúde requereu o cancelamento de sua passagem e consequente remarcação, contudo, recebeu negativa, inclusive quanto ao reembolso já que seria procedimento padrão da Promovida..
Desta forma, por entender a ilegalidade da conduta, requer, em sede de liminar, que as Promovidas restituam o seu prejuízo material, conforme explanado na exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar de a Autora juntar e-mails trocados com a empresa, ainda na esfera administrativa, informando a situação e tentando solucionar a demanda e, ainda, juntar a passagem adquirida e o atestado ensejador do cancelamento da viagem, entendo que não há, no momento, elementos que autorizem a adoção de medida de constrição ou ordem de pagamento imediato.
Portanto, apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo necessário, pois a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Portanto, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104083680
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05/09/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99255693
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001386-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Sem prevenção com os processos apontados pelo Pje, pois referidos feitos tratam de demandas distintas da que atualmente tramita nessa Unidade.
Trata-se o presente feito de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A em razão da não remarcação ou reembolso de viagem cancelada pela Autora por motivos de saúde. Todavia, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado em seu nome com expedição há seis meses, sendo sua correção mister para este juízo, já que pretende usar o seu domicílio para fins de fixação da competência deste juizado.
Com efeito, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do respectivo comprovante de endereço e do documento de identificação do declarante, que lhe faça às vezes para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99255693
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23/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255693
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23/08/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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