TJCE - 3000333-12.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000333-12.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 19919708), que não deu provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 24865117), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que houve violação à Lei Municipal n° 792/2004 e à Lei Estadual n° 12.066/93. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1241, com a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previso no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A ementa do julgado restou assim redigida: "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Professora do Município de São Gonçalo do Amarante.
Adicional de um terço a incidir sobre a integralidade do período.
Art. 7º, inciso xvii, c/c art. 39, §3º, ambos da cf/88.
Precedentes do TJCE.
Direito à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 dias.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando a reforma da sentença Id. 18634541, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria José Oliveira Silva em face do ora apelante. II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus a concessão do período de férias de 45 dias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período. III.
Razões de decidir 3.
Sendo servidora pública ativa, a promovente detém a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, ambos da CF. 4. Nos termos da lei municipal, compreende-se que os professores municipais gozarão de 45 dias de férias por ano.
De modo evidenciado nos autos, a parte autora exerce suas atividades magistrais, atribuindo-lhe, portanto, o direito de usufruir dos dias de férias estipulados por lei. 5. A norma em apreço, não carece de dúvida quando a natureza do período, ao designar 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro.
Vale destacar, que no caput do art. 25 determina que as férias serão usufruídas nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, a qual, conforme já mencionado, estabelece que o mínimo de um terço da remuneração incide sobre o período de férias, sem se limitar a 30 dias. IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (GN) Noutro giro, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de leis locais, quais sejam a Lei Estadual nº 12.066/93 e a Lei Municipal n° 792/2004, o que é incabível em sede de súplica excepcional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 24891790
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24891790
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000333-12.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 1 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24891790
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01/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19919708
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19919708
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000333-12.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA E2/S2 Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Professora do Município de São Gonçalo do Amarante.
Adicional de um terço a incidir sobre a integralidade do período.
Art. 7º, inciso xvii, c/c art. 39, §3º, ambos da cf/88.
Precedentes do TJCE.
Direito à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 dias.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando a reforma da sentença Id. 18634541, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria José Oliveira Silva em face do ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus a concessão do período de férias de 45 dias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período.
III.
Razões de decidir 3.
Sendo servidora pública ativa, a promovente detém a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, ambos da CF. 4.
Nos termos da lei municipal, compreende-se que os professores municipais gozarão de 45 dias de férias por ano.
De modo evidenciado nos autos, a parte autora exerce suas atividades magistrais, atribuindo-lhe, portanto, o direito de usufruir dos dias de férias estipulados por lei. 5.
A norma em apreço, não carece de dúvida quando a natureza do período, ao designar 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro.
Vale destacar, que no caput do art. 25 determina que as férias serão usufruídas nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, a qual, conforme já mencionado, estabelece que o mínimo de um terço da remuneração incide sobre o período de férias, sem se limitar a 30 dias.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, da Constituição Federal e art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta para desprovê-la, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando a reforma da sentença Id. 18634541, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria José Oliveira Silva em face do ora apelante.
Sentença (Id. 18634541): julgamento de procedência, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. ".
Razões Recursais (Id. 18634542): a municipalidade alega que a Lei Municipal nº 792/2004 não prevê 45 dias de férias, uma vez que os 15 dias estabelecidos no art. 25, §1º referem-se ao recesso escolar, além de não haver previsão constitucional de ampliação do período de férias para 45 dias.
Contrarrazões (Id. 18634548): requer a manutenção da sentença vergastada, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público (Id. 19063040): manifestação do parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus a concessão do período de férias de 45 dias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ocupa o cargo "Prof.
Educ.
Básica I", possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado, conforme contracheques Id. 18634481.
Sendo servidora pública ativa, a promovente detém a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, ambos da CF; confiram-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Nesse ínterim, é notório a determinação da Constituição Federal de que o servidor deve ser remunerado por, no mínimo, um terço no período de férias, com exceção dos casos em que constar ressalva na lei municipal.
Com isso, estabelecido o entendimento de que a autora possui o direito de receber e usufruir de férias remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, um terço do referido período, volta-se a atenção quanto aos 15 dias a qual reside a controvérsia.
A Lei Municipal nº 792/2004, em seu art. 25, confere aos professores da rede pública municipal o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias: Art. 1°. - Esta Lei estrutura o Grupo Magistério do Sistema de Educação do Município, define suas atividades, dispõe sobre normas gerais para o exercício do Magistério Municipal. […] Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7°, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1°. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2°. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Nos termos da lei municipal, compreende-se que os professores municipais gozarão de 45 dias de férias por ano.
De modo evidenciado nos autos, a parte autora exerce suas atividades magistrais, atribuindo-lhe, portanto, o direito de usufruir dos dias de férias estipulados por lei.
A norma em apreço, não carece de dúvida quando à natureza do período, ao designar 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro.
Vale destacar, que no caput do art. 25 determina que as férias serão usufruídas nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, a qual, conforme já mencionado, estabelece que o mínimo de um terço da remuneração incide sobre o período de férias, sem se limitar a 30 dias.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica acerca do valor do abono constitucional corresponder à integralidade do período de férias, vejamos: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, por suas Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos ao que ora se examina, envolvendo professores municipais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024.
Grifei) RECURSO APELATÓRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
LEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional.
II ¿ Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação.
III ¿ O conteúdo do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009 é claro ao dispor que ¿quando o profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar¿, não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação.
A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes de férias no período de recesso escolar é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas.
IV ¿ O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, vez que o dispositivo que trata da matéria, não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias.
V ¿ É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas.
VI ¿ Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível 0051601-47.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023.
Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC).
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02.
Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023.
Destaquei) No que se refere à prescrição quinquenal, o marco inicial da prescrição não pode ser o começo do vínculo administrativo (desde o ano de 2000).
Por se tratar de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, incide a prescrição de cinco anos, porém, não sob o mesmo fundamento utilizado pelo Magistrado de origem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), e sim, pela Súmula 85, supracitada, considerando a data da propositura da demanda.
No caso, tendo ação judicial sido protocolada em 20/08/2024 (id.18634478), as parcelas anteriores a 20/08/2019 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/ 88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, 7.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023.
Grifei) Sendo assim, inexiste utilidade e necessidade de tal insurgência, de modo que não carece de reforma a sentença guerreada.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para DESPROVÊ-LO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919708
-
30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474030
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474030
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000333-12.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474030
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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