TJCE - 0248848-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135639749
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135639749
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248848-52.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEOJAIME SOUSA DA SILVA Pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ID. 135611397).
Termo de Cessão no ID. 135611402.
Não há impedimento a substituição processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, pelo que defiro o pedido de ID. 135611397, passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. "(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016) No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção de ID. 130272916, e após, ARQUIVEM-SE. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639749
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14/02/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130272916
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130272916
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130272916
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13/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130272916
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13/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115358987
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115358987
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248848-52.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LEOJAIME SOUSA DA SILVA Intime-se a parte requerente BANCO PAN S/A , para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD de ID 115358977, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115358987
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05/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99275955
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248848-52.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LEOJAIME SOUSA DA SILVA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo) Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID n ° 98164574, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99275955
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23/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275955
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23/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 15:36
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/08/2024 15:36
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 16:36
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/145058-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Lima Magalhaes Neto
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23/07/2024 16:36
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/07/2024 16:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/07/2024 16:36
Mov. [13] - Outras Decisões | Assim, defiro medida liminar e determino a expedicao de mandado de busca e apreensao do veiculo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisicao e o uso de forca policial em caso de arrombamento, se assim, o
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18/07/2024 16:16
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 13:41
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 152
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18/07/2024 13:41
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 152
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18/07/2024 07:22
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/07/2024 07:21
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/07/2024 11:24
Mov. [7] - Incompetência | Ex positis, determino que se remeta o feito ao setor de distribuicao para que se efetue a redistribuicao a uma das varas especializadas em processos atinentes a Busca e Apreensao de Veiculos. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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15/07/2024 10:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190700-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:34
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15/07/2024 08:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190264-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/07/2024 08:24
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10/07/2024 18:14
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1597063-94 no valor de 3.590,12
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10/07/2024 18:13
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1597098-14 no valor de 60,37
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05/07/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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