TJCE - 0224388-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99292179
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0224388-98.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12.
Determinada expedição de mandado de busca e apreensão (ID 99194430), e não foi possível proceder com o cumprimento do respectivo mandado (ID 99194442). É o sucinto relatório.
Decido.
Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 0206200-68.2022.8.06.0117, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE.
Verificando que o bem encontra-se neste juízo, a parte requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo.
Constou cópia da petição inicial da ação n° 0206200-68.2022.8.06.0117 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão.
A diligência fora cumprida sem êxito pelo Oficial de Justiça (ID 99194442).
Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença. De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de localização do veículo em novo endereço nesta Comarca, basta a parte formular novo requerimento. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99292179
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23/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292179
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23/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:52
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 12:43
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 12:43
Mov. [23] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/08/2024 16:17
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2024 05:38
Mov. [21] - Ofício
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19/07/2024 12:08
Mov. [20] - Documento
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12/07/2024 16:57
Mov. [19] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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05/07/2024 16:29
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/07/2024 14:45
Mov. [17] - Documento Analisado
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01/07/2024 16:18
Mov. [16] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/085769-1, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.
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01/07/2024 13:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 14:34
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/085769-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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03/05/2024 14:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/05/2024 14:34
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/05/2024 14:33
Mov. [11] - Outras Decisões | Cumpra-se, nos termos do art. 3 12 do Decreto Lei 911/69, ciente a parte demandada que qualquer defesa ou impugnacao contra o pedido, devera ser apresentada junto ao juizo de origem. Expedientes.
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03/05/2024 13:17
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2024 12:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032315-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/05/2024 12:17
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25/04/2024 20:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:31
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/04/2024 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569147-00 no valor de 60,37
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16/04/2024 10:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569147-00 - Custas Intermediarias
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15/04/2024 15:52
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligencia do oficial de justica, no prazo de 10 dias, sem o que o sistema nao emite mandado de busca e apreensao, e ciente que se nao for providenciado o recolhim
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12/04/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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