TJCE - 3019800-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:32
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161859802
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07/07/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161859802
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3019800-78.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA Pregoeira da Companhia de Água e Esgoto do Ceará e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., em face de ato da PREGOEIRA DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, objetivado a anulação a Cotação Eletrônica nº 2024/15361, bem como todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos.
A impetrante informa que a Cagece publicou o Edital do Pregão Eletrônico nº 20240062 para o "Registro de Preço para futuras e eventuais Aquisições de CABOS PARA AUTOMAÇÃO".
Com isso, após a publicação, analisou a Relação de Itens disponível no site compras.gov, que estava anexada ao edital, para verificar sua qualificação para fornecer os materiais licitados.
Narra que no momento do julgamento das propostas foi surpreendida ao constatar que as ofertas com os menores preços para a Administração, especificamente nos itens 5 a 9, continham descrições de materiais mais baratos.
A empresa então verificou que a Relação de Itens anexada ao edital e presente no sistema de compras do Governo Federal era diferente da Relação de Itens contida no Termo de Referência do Edital, particularmente nos itens 5 a 9 do Grupo 1.
Assevera que a maneira como o Edital do Pregão Eletrônico foi publicado induziu os licitantes a erro.
Segundo a impetrante, aqueles que se basearam no Termo de Referência cotaram propostas com valores significativamente inferiores aos que se basearam na Relação de Itens divergente.
A impetrante alega ainda que a publicação de informações contraditórias e divergentes sobre os mesmos itens prejudicou boa parte das licitantes, incluindo ela própria, na ordem de classificação.
Além disso, ressalta que, mesmo que as empresas à sua frente sejam desclassificadas, aquelas que se basearam na Relação de Itens equivocada também seriam desclassificadas por terem ofertado produtos incorretos.
Com a inicial documentos (id. 96240734 - 96240740).
Despacho de reserva (id. 96246865).
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE apresentou informações no id. 102050313.
Em resumo, a companhia argumenta que o processo licitatório não possui irregularidades, pois todos os interessados estavam cientes de que, em caso de divergências entre as especificações do Termo de Referência e o sistema de compras do Governo (Estadual ou Federal), as disposições do Termo de Referência - anexo do Edital - prevaleceriam.
O Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem (id. 132288544). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993), destaca a relevância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório em várias de suas passagens.
Conforme o Art. 5º, as licitações devem ser conduzidas e avaliadas em estrita conformidade com os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
O Art. 18 complementa, exigindo que o edital ou aviso de chamamento público contenha todas as informações essenciais para que os licitantes possam submeter suas propostas de forma clara e inequívoca, evitando interpretações divergentes.
A vinculação ao instrumento convocatório é, portanto, um pilar que assegura a transparência e a imparcialidade da Administração Pública.
Ela garante que todos os envolvidos no certame operem sob as mesmas regras e condições, coibindo privilégios e discriminações.
A jurisprudência e a doutrina reforçam que a não observância desse princípio não apenas fragiliza a legitimidade do processo, mas também pode levar a penalidades para o órgão público e à invalidade da licitação.
Ainda, a existência de disposições precisas no edital sobre temas como reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro é fundamental para mitigar futuras controvérsias.
A Lei nº 14.133/2021, ao enfatizar a necessidade de um edital transparente e detalhado, busca salvaguardar os interesses da coletividade e dos particulares no processo licitatório.
No caso em análise, não se verifica a alegada contradição e/ou divergência.
O Edital, ao tratar da proposta de preço, estabelece de forma clara que, em caso de divergência entre as especificações do Termo de Referência e as do Sistema, prevaleceriam as especificações do Termo de Referência (Anexo I), conforme item 2.1: 2.1.
Havendo divergências entre as especificações deste anexo e as do sistema, prevalecerão as deste anexo. É inquestionável que todos os licitantes interessados estavam cientes da prevalência das especificações do Termo de Referência (Anexo I do Edital) sobre quaisquer divergências com o Sistema de Compras do Governo Estadual ou Federal. É evidente, portanto, que se a impetrante tivesse lido atentamente o Edital que ora combate, não teria incorrido no erro que sustenta.
Pontuo, ademais, em que pesem as ponderações da impetrante, da detida análise dos autos, não se vislumbra ter ela se insurgido, a tempo e modo, contra qualquer regra do Edital do certame em comento, presumindo-se, portanto, sua concordância com os termos ali estabelecidos.
Os itens 9.1.1 e 10.1 do Edital confirmam essa premissa: 9.1.1.
A participação implica a aceitação integral dos termos deste edital. […] 10.1.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021, ou para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, no endereço eletrônico citado no subitem 10.3 abaixo.
Uma vez que a impetrante não apresentou objeções aos termos do edital após sua divulgação, ela demonstrou concordância expressa com todas as condições.
Desse modo, os questionamentos levantados neste mandado de segurança são considerados intempestivos.
Ante todo o exposto, denego a segurança, pelo que julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161859802
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04/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:27
Denegada a Segurança a INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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26/06/2025 17:27
Denegada a Segurança a INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de CAGECE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Pregoeira da Companhia de Água e Esgoto do Ceará em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96246865
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3019800-78.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA IMPETRADO: Pregoeira da Companhia de Água e Esgoto do Ceará e outros.
Vistos. Em face do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter liminar, determino a notificação da autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, intimando-a desta decisão. Após, prestadas as informações voltem-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Expeça-se mandado de notificação e intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96246865
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14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96246865
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14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:15
Determinada a citação de CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (IMPETRADO)
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14/08/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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