TJCE - 3000348-40.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MOTA DAMASCENA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150768
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150768
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000348-40.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO Nº 3000348-40.2024.8.06.0015 RECORRENTE: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA MOTA DAMASCENA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO QUE APONTA SENTENÇA ULTA PETITA.
CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, ajuizada por Raimunda Nonata Mota Damascena em face de Assessoria Extrajudicial Solução Financeira EIRELI, narrando na inicial (ID 16447481) que contratou serviço da promovida em 28/11/2023, para intermediação de dívida oriunda de consórcio com banco Aymoré Crédito e Investimentos S.A., visando a redução do saldo devedor, o que ocorreria mediante pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via cartão de crédito, e assinado contrato confiando na redução de valores; o que nunca ocorreu.
Aduz que o Banco Aymoré lhe informou que o consórcio estava atrasado em 02 (dois) meses.
Ao procurar a empresa demandada, foi informada da necessidade de pagar o montante de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) para rescindir o contrato; o que o fez.
Assim, veio ao Judiciário pedir a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Contestação da demandada (ID 16448147), suscitando preliminar de incompetência territorial.
No mérito, aduziu ter cientificado plenamente a autora quanto à natureza do serviço contratado, bem como que não assumia a dívida da promovente junto ao banco, mas tão somente intermediaria possível quitação do débito.
Afirma que a autora só pagou parte do valor relativo ao serviço, pelo que, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução, coletando depoimento pessoal da autora.
Adveio sentença (ID 16448160), onde foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência da dívida, determinar o cancelamento do contrato questionado e condenar a promovida a ressarcir a quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês do distrato.
Irresignada, a promovida apresentou recurso inominado (ID 16448165), requerendo a reforma da sentença, indicando a inexistência de vícios no contrato; subsidiariamente, pediu pela redução do valor da condenação, uma vez que superior ao que fora pedido na inicial. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sobre a preliminar apontada, impugnando o benefício da justiça gratuita referente à recorrida, incabível o acolhimento da mesma, posto que: 1) em primeira instância, o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95 2) só haverá condenação, em segunda instância, ao recorrente vencido.
Uma vez que a promovente se encontra, nesta fase do processo, como recorrida, não cabe falar em condenação de recorrida vencida; o que significaria violação do disposto no artigo 55 da mesma lei.
Assim, indefiro tal impugnação.
No mérito, entendo que há razão parcial no recurso inominado interposto.
Apesar das alegações relativas à natureza do serviço prestado, como sendo de meio, e não de resultado, a parte recorrente não conseguiu demonstrar qualquer prova de que tenha sequer iniciado contatos com o Banco Aymoré, a fim de reduzir ou negociar o débito da recorrida, mesmo tendo recebido, de forma adiantada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários.
Assim, falhou quanto ao seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo sequer necessária a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para dar razão às alegações autorais.
A despeito disto, e para indicar o item recursal que merece acolhida, a sentença de primeira instância apontou, em sua parte dispositiva, o seguinte: "(...) c) condenar a promovida a ressarcir a quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês do distrato." Resta configurado, da leitura dos autos, que referido item se encontra além do que fora pedido na inicial ("(...) III - Que a promovida seja condenada em declarar a inexistência e determinar o cancelamento do contrato de nº 73118, no valor de R$ 17.900,00, com o ressarcimento do valor já pago de R$ 11.790,00, a título de danos materiais, com a devida correção monetária e juros legais").
Por tal erro verificado, cumpre ajustar a parte dispositiva, no que tange à reparação por danos materiais, ao valor pedido na inicial, qual seja, R$ 11.790,00 (onze mil, setecentos e noventa reais), devidamente comprovados nos autos, conforme id. 16447481 - Págs. 16/17).
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para que a condenação em danos materiais fique adstrita ao montante indicado na inicial, qual seja, R$ 11.790,00 (onze mil setecentos e noventa reais); mantendo-se inalterados seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150768
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21/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:27
Conhecido o recurso de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131998
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14/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17131998
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000348-40.2024.8.06.0015 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131998
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07/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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