TJCE - 3001716-24.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:59
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001716-24.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA SILVA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou ação contra o Banco Itaú Consignado.
Contudo, a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 44570442), desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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21/01/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:47
Extinto o processo por desistência
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08/12/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:30
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/11/2022 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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