TJCE - 0281782-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0281782-97.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR NOBLE RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR NOBLE, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 22888305, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 25287123, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que a decisão violou o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, bem como diverge do entendimento jurisprudencial do STJ. Aponta que "a inclusão de parte legítima no polo passivo da demanda após extromissão de parte inicialmente equivocada não configura inércia da parte exequente, nem pode ensejar a contagem autônoma do prazo prescricional a partir da citação do novo réu.
Ao contrário, nestes casos, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, como sedimentado no julgamento do REsp 1.705.703/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/10/2018" Contrarrazões de Id 27482656. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recolhidas, Id 25287124 e 25287125. O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte insurgente acusou contrariedade ao art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACOLHIDA A TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE EXTROMISSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA E RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO PROPOSTA, INICIALMENTE, EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL OU DÚVIDA RAZOÁVEL.
PARTE EXEQUENTE QUE JÁ HAVIA COBRADO DÍVIDAS REFERENTES AO IMÓVEL EM FACE DA PARTE LEGITIMA EM OUTRAS OCASIÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL CORRETAMENTE APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se na origem de ação de embargos à execução, proposta pelo ora apelado, visando desconstituir título executivo oriundo de débitos de taxa condominial, ocasião em que arguiu a prescrição quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Sustentou que a data do último vencimento da taxa executada ocorreu em 10/05/2018, e que sua citação somente foi requerida nos autos da execução em 13/06/2023, quando decorrido o prazo.
Em sentença, o d. julgador acolheu a tese dos embargos, extinguindo a execução. 2.
No recurso apelatório, afirma a exequente que nos casos de extromissão da parte, ou seja, quando a parte inicialmente indicada é substituída por parte efetivamente legitima, a data da interrupção da prescrição retroage a propositura da ação, não perfectibilizando, portanto, a prescrição no caso concreto. 3.
Em análise das teses arguidas, observa-se que para que haja a retroação do efeito interruptivo da citação, é imprescindível que o ato citatório recaia sobre a parte legitimada passivamente, ou seja, aquela contra quem se postula a obrigação de prestar.
Ademais, para que se aplique atese de extromissão, necessariamente há de existir dúvida razoável ou escusável quanto a parte efetivamente legitima para atuar no feito. 4.
No caso, consoante os fatos narrados, a ação de execução relativa ao período de julho de 2015 a março de 2018 de débitos condominiais, foi proposta em maio de 2018 em face de P&G Engenharia e Construções Ltda. e Roberto Cabral Ferreira.
No curso da demanda, nos autos da Ação de Embargos à Execução n.º 0157057-12.2018.8.06.0001, foi proferida sentença que declarou extinta a execução em relação à P\&G Engenharia e Construções Ltda.
Posteriormente, em manifestação constante no ID 93472769 da ação executiva, Marta Sales Ferreira Azevedo, herdeira de Roberto Cabral Ferreira, informou que o imóvel em questão não integrava o espólio do falecido desde 2015, tendo sido transmitido a Pedro Henrique Araújo.
Somente em 13 de julho de 2023 a exequente requereu formalmente a inclusão de Pedro Henrique Araújo no polo passivo da execução (ID 93473474). 5.
Imperioso salientar que a exequente, ora apelante, não desconhecia que o Sr.
Pedro Henrique era o possuidor do imóvel em questão, posto que já havia promovido em face deste ação de cobrança também em relação a taxas condominiais, bem como firmado acordo extrajudicial homologado nos autos do processo nº. 0046492-72.2014.8.06.0016 referente às taxas condominiais de 2015 e 2016, tudo entre o apelado e o condomínio apelante (ID nº: 93473464). 6.
Portanto, é corolário das normas processuais que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre após o decurso do prazo prescricional, salvo se a demora for imputável ao Poder Judiciário (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou (ii) se a citação não observar as formalidades legais, como nos casos em que é direcionada à parte ilegítima.
Nesta última hipótese, não se configura a interrupção da prescrição, porquanto não atendido o devido processo legal..
Assim, não são interruptivas as citações, pois além de intempestivas, foram realizadas após o implemento do prazo prescricional de cinco anos.7.
Apelo conhecido e não provido. " GN O colegiado concluiu que o requerimento de citação da parte legítima ocorreu somente após o decurso do prazo prescricional, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto a ocorrência da prescrição. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional. 3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/09/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27663052
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17/09/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27663052
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17/09/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25809631
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25809631
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07/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25809631
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07/08/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22888305
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22888305
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0281782-97.2023.8.06.0001 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE TOUR NOBLE APELADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACOLHIDA A TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE EXTROMISSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA E RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO PROPOSTA, INICIALMENTE, EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL OU DÚVIDA RAZOÁVEL.
PARTE EXEQUENTE QUE JÁ HAVIA COBRADO DÍVIDAS REFERENTES AO IMÓVEL EM FACE DA PARTE LEGITIMA EM OUTRAS OCASIÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL CORRETAMENTE APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se na origem de ação de embargos à execução, proposta pelo ora apelado, visando desconstituir título executivo oriundo de débitos de taxa condominial, ocasião em que arguiu a prescrição quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Sustentou que a data do último vencimento da taxa executada ocorreu em 10/05/2018, e que sua citação somente foi requerida nos autos da execução em 13/06/2023, quando decorrido o prazo.
Em sentença, o d. julgador acolheu a tese dos embargos, extinguindo a execução. 2.
No recurso apelatório, afirma a exequente que nos casos de extromissão da parte, ou seja, quando a parte inicialmente indicada é substituída por parte efetivamente legitima, a data da interrupção da prescrição retroage a propositura da ação, não perfectibilizando, portanto, a prescrição no caso concreto. 3.
Em análise das teses arguidas, observa-se que para que haja a retroação do efeito interruptivo da citação, é imprescindível que o ato citatório recaia sobre a parte legitimada passivamente, ou seja, aquela contra quem se postula a obrigação de prestar.
Ademais, para que se aplique atese de extromissão, necessariamente há de existir dúvida razoável ou escusável quanto a parte efetivamente legitima para atuar no feito. 4.
No caso, consoante os fatos narrados, a ação de execução relativa ao período de julho de 2015 a março de 2018 de débitos condominiais, foi proposta em maio de 2018 em face de P&G Engenharia e Construções Ltda. e Roberto Cabral Ferreira.No curso da demanda, nos autos da Ação de Embargos à Execução n.º 0157057-12.2018.8.06.0001, foi proferida sentença que declarou extinta a execução em relação à P\&G Engenharia e Construções Ltda.
Posteriormente, em manifestação constante no ID 93472769 da ação executiva, Marta Sales Ferreira Azevedo, herdeira de Roberto Cabral Ferreira, informou que o imóvel em questão não integrava o espólio do falecido desde 2015, tendo sido transmitido a Pedro Henrique Araújo.
Somente em 13 de julho de 2023 a exequente requereu formalmente a inclusão de Pedro Henrique Araújo no polo passivo da execução (ID 93473474). 5.
Imperioso salientar que a exequente, ora apelante, não desconhecia que o Sr.
Pedro Henrique era o possuidor do imóvel em questão, posto que já havia promovido em face deste ação de cobrança também em relação a taxas condominiais, bem como firmado acordo extrajudicial homologado nos autos do processo nº. 0046492-72.2014.8.06.0016 referente às taxas condominiais de 2015 e 2016, tudo entre o apelado e o condomínio apelante (ID nº: 93473464). 6.
Portanto, é corolário das normas processuais que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre após o decurso do prazo prescricional, salvo se a demora for imputável ao Poder Judiciário (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou (ii) se a citação não observar as formalidades legais, como nos casos em que é direcionada à parte ilegítima.
Nesta última hipótese, não se configura a interrupção da prescrição, porquanto não atendido o devido processo legal..
Assim, não são interruptivas as citações, pois além de intempestivas, foram realizadas após o implemento do prazo prescricional de cinco anos. 7.
Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Condomínio Edifício Residence Tour Noble, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, mediante a qual foram julgados procedentes os Embargos a Execução ajuizados por Pedro Henrique Araújo. Insatisfeita com a decisão, a parte embargada interpôs Apelação Cível em ID 19945273, sustentando a ausência de prescrição, pois, nos casos de extromissão de parte, o prazo prescricional retorna à data da propositura da ação, e, além disso, o título é certo, líquido e exigível. Contrarrazões ID 19945280. Era o que importava relatar. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem de ação de embargos à execução, proposta pelo ora apelado, visando desconstituir título executivo oriundo de débitos de taxa condominial, ocasião em que arguiu a prescrição quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Sustentou que a data do último vencimento da taxa executada ocorreu em 10/05/2018, e que sua citação somente foi requerida nos autos da execução em 13/06/2023, quando decorrido o prazo. Em sentença, o d. julgador acolheu a tese dos embargos, extinguindo a execução. No recurso apelatório, afirma a exequente que nos casos de extromissão da parte, ou seja, quando a parte inicialmente indicada é substituída por parte efetivamente legitima, a data da interrupção da prescrição retroage a propositura da ação, não perfectibilizando, portanto, a prescrição no caso concreto. Em análise das teses arguidas, observa-se que para que haja a retroação do efeito interruptivo da citação, é imprescindível que o ato citatório recaia sobre a parte legitimada passivamente, ou seja, aquela contra quem se postula a obrigação de prestar. Ademais, para que se aplique atese de extromissão, necessariamente há de existir dúvida razoável ou escusável quanto a parte efetivamente legitima para atuar no feito. No caso, consoante os fatos narrados, a ação de execução relativa ao período de julho de 2015 a março de 2018 de débitos condominiais, foi proposta em maio de 2018 em face de P&G Engenharia e Construções Ltda. e Roberto Cabral Ferreira. Na ocasião, a exequente afirmou que a empresa P\&G Engenharia e Construções Ltda. era a legítima proprietária do imóvel, conforme constava da matrícula respectiva, enquanto Roberto Cabral Ferreira possuía escritura pública de compra e venda, sem, contudo, ter promovido o devido registro no cartório de imóveis.
O juízo de origem proferiu despacho em 14 de junho de 2018, ordenando a citação dos executados (ID 93470294 da ação executiva principal). No curso da demanda, nos autos da Ação de Embargos à Execução n.º 0157057-12.2018.8.06.0001, foi proferida sentença que declarou extinta a execução em relação à P\&G Engenharia e Construções Ltda. Posteriormente, em manifestação constante no ID 93472769 da ação executiva, Marta Sales Ferreira Azevedo, herdeira de Roberto Cabral Ferreira, informou que o imóvel em questão não integrava o espólio do falecido desde 2015, tendo sido transmitido a Pedro Henrique Araújo. Apesar de cientificada dessa informação, a parte exequente limitou-se, inicialmente, a requerer apenas a intimação de Pedro Henrique Araújo acerca da penhora incidente sobre o imóvel, sem, contudo, solicitar sua inclusão no polo passivo da execução. Por sua vez, Pedro Henrique Araújo, no ID 93473461, sustentou que o condomínio exequente tinha ciência inequívoca de que ele era o real proprietário do bem, requerendo, assim, que fosse intimada a parte exequente para, querendo, promover sua inclusão como parte passiva, com a consequente abertura de prazo para apresentação de defesa. Somente em 13 de julho de 2023 a exequente requereu formalmente a inclusão de Pedro Henrique Araújo no polo passivo da execução (ID 93473474). Imperioso salientar que a exequente, ora apelante, não desconhecia que o Sr.
Pedro Henrique era o possuidor do imóvel em questão, posto que já havia promovido em face deste ação de cobrança também em relação a taxas condominiais, bem como acordo extrajudicial homologado nos autos do processo nº. 0046492-72.2014.8.06.0016 referente às taxas condominiais de 2015 e 2016, entre apelado e o condomínio exequente (ID nº: 93473464). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.527.157/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018). É, portanto, corolário das normas processuais que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre após o decurso do prazo prescricional, salvo se a demora for imputável ao Poder Judiciário (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou (ii) se a citação não observar as formalidades legais, como nos casos em que é direcionada à parte ilegítima.
Nesta última hipótese, não se configura a interrupção da prescrição, porquanto não atendido o devido processo legal..
Assim, não são interruptivas as citações, pois além de intempestivas, foram realizadas após o implemento do prazo prescricional de cinco anos. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIDE INICIALMENTE PROPOSTA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
INCLUSÃO DA SEGURADORA CONTRATADA, ORA AGRAVANTE, APÓS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ESTIPULANTE, EX-EMPREGADORA DA AUTORA .
DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃOS SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DA SEGURADORA.
ACOLHIMENTO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO .
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA SEGURADORA CONTRATADA OCORRIDA EM 06/05/2021.
DATA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO EM RELAÇÃO A ELA.
CASO CONCRETO EM QUE A SEGURADA, DEPOIS DE ENCERRADO O CONTRATO DE TRABALHO, PROCEDEU AO AVISO DE SINISTRO, JÁ CIENTE DA CONDIÇÃO QUE SEGUNDO ELA CAUSA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, EM 24/06/2019.
INGRESSO EM JUÍZO PARA REIVINDICAR O DIREITO MESES DEPOIS .
NARRATIVA INAUGURAL QUE CONFIRMA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA SOBRE A DITA INVALIDEZ.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O FEITO (ART. 485, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008933-62.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022) . (TJ-SC - AI: 50089336220228240000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Quarta Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PRAZO EXPIRADO APÓS A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme precedentes do STJ, não há falar em interrupção do prazo prescricional se a ação é endereçada à parte ilegítima, ou seja, a citação válida retroage somente até da data em que recebida a emenda à inicial para alteração do polo passivo e determinada a citação da parte legítima, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08087371120218120002 Dourados, Relator.: Des .
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA .
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
CITAÇÃO DE ILEGÍTIMA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO .
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (ART. 202, I, DO CC) EXIGE QUE ESTA SEJA VÁLIDA E DIRIGIDA À PARTE LEGÍTIMA.
NO CASO A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 01.11 .2019, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM 24.06.2019, SENDO A CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA EFETIVADA EM 16.09 .2024, APÓS, PORTANTO, DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, DO CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010229-17 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50102291720258240000, Relator.: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Data de Julgamento: 06/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22888305
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08/06/2025 09:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE TOUR NOBLE - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655026
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655026
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22/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655026
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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