TJCE - 3001915-09.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104366044
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104366044
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001915-09.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZAEndereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de transferência inserido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104366044
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09/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88596335
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88596335
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88596335
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88596335
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001915-09.2022.8.06.0167 Despacho Considerando o êxito de consulta via SISBAJUD (ID 86221655), defiro o pleito acostado em petição ID 88213827 pela parte exequente.
Expeça-se alvará. Após, conclusos para sentença de extinção. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596335
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05/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596335
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01/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86221655
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86221655
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001915-09.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221655
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17/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001915-09.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954305
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25/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:27
Expedição de Alvará.
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14/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79701697
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79701697
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15/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79701697
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15/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77306674
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77306674
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18/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77306674
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17/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73174208
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73174208
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07/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174208
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07/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:03
Processo Desarquivado
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07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71188343
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71188343
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001915-09.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZAEndereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de anulação de débitos c/c de indenização por danos morais e materiais proposta por JULIO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que está sendo descontado de sua conta junto à instituição financeira requerida, que percebe e utiliza para realizar o saque do seu benefício previdenciário, o valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO", para a qual nunca concedeu autorização. Assim, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica devolução, fazendo cessar os descontos indevidos, e pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada (id. 57374556). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. 63622468). Réplica apresentada (id. 57388442). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Por seu turno, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento de vias administrativas, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. In casu, a documentação de id. 34668413 demonstra que o banco requerido debitou da conta bancária que o autor utiliza para receber seu benefício previdenciário o valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO". Sobre o tema, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que as tarifas bancárias referidas devem estar previstas no contrato firmado ou devem ser previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em análise dos autos, consta o extrato bancário da parte autora (id. 34668413), em que resta demonstrado que houve a cobrança das respectivas tarifas.
De outro ponto, o banco requerido não juntou qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços.
Assim, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Assim, o banco requerido falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a instituição financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução nº 3.919/2010.
Em casos semelhantes, assim tem se firmado a orientação da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE DAS TARIFAS "CESTA BÁSICA EXPRESSO" E "EXTRATOmes(E)".
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relato (Recurso Inominado Cível - 0050477-62.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifou-se) Ademais, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos do entendimento exarado pela jurisprudência alencarina: Processo: 0050247-19.2021.8.06.0159 - Recurso Inominado Cível Recorrente: José Maria dos Santos Recorrido: Banco Bradesco S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE DA TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050247-19.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifou-se) Ainda sobre a devolução dos valores descontados indevidamente, cumpre observar que o autor não apontou o período em que começou a sofrer o referido débito indevido, nem comprovou com a juntada de extrato bancário outros descontos, que não sejam aquele disposto no documento de id. 34668413.
Desse modo, é cabível a devolução em dobro da quantia apontada no documento de id. 34668413. Quanto aos danos morais, entendo configurados.
In casu, restando devidamente comprovado nos autos que o banco requerido procedeu com descontos mensais em conta bancária da autora, sem sua prévia anuência, o que leva à ilicitude da conduta, tal ato é passível de compensação por danos morais. Ademais, entende-se que o ato ultrapassa o mero aborrecimento, assim, no dano de natureza extrapatrimonial, o que se atribui ao lesado é a compensação pelo sofrimento, para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é indiretamente levado a não reincidir na conduta. No caso sub judice, o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado; efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, considerando a intensidade do transtorno causado, bem como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da parte autora e os critérios acima apontados, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação ao pedido contraposto formulado em contestação de id. 57374556, julgo improcedente, uma vez que embora o requerido tenha alegado que o autor realizou transações que não estão previstas em contas benefício e que possuem custo para sua utilização, o banco demandado não juntou prova nos autos de quais serviços foram realizados e que não eram gratuitos, especificando o valor a ser cobrado por cada tarifa.
Desse modo, em razão da ausência de provas que assegurem as alegações do promovido, entendo pela improcedência do pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não acolho o pedido contraposto realizado pela requerida, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide com relação a cobrança da tarifa "CESTA B EXPRESSO", devendo cessar imediatamente os descontos correspondentes a essa tarifa na conta bancária da parte autora; b) Condenar a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188343
-
25/10/2023 21:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001915-09.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/07/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMyYTM1ZDItYWU5NS00OGI1LTk3ZTAtMTgxZDM5ZDc2YTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5de40d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:51
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/04/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001915-09.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/04/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/04/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZmMmE5OTgtMjNhMi00ZjY4LTkyOTMtNjE3N2IyMGEzNjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/01505a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001915-09.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para juntar comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Apense-se os presentes autos ao processo n. 3001909-02.2022.8.06.0167.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:04
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/07/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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