TJCE - 3001909-02.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166640809
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166640809
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28/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640809
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28/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164275675
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001909-02.2022.8.06.0167 - [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, considerando que a parte Requerida não atendeu ao exigido em Despacho de id. 155327263, a saber, "informar o valor a ser transferido, conforme solicitado pela Caixa (ID 136480535)", fica a parte Ré intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os referidos valores exigidos, sob pena de arquivamento dos autos.
SOBRAL/CE, 9 de julho de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164275675
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09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164275675
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09/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 155327263
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27/05/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155327263
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155327263
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26/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:54
Processo Desarquivado
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31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79412353
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79412353
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19/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79412353
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19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:28
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78471625
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78470174
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78471625
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78470174
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19/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471625
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19/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78470174
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18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:39
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70304936
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70304936
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001909-02.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 69152502.
Ante o exposto, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias e, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para decisão.
Comunicações e expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304936
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06/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67371815
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67371815
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001909-02.2022.8.06.0167 AUTOR: JULIO FERREIRA DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/08/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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16/08/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64088841
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63818976
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001909-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZAEndereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE 10 ANDAR LADO B S/1002, Sítio Tamboré Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06472-020 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.9099/95. Narra a parte autora que é cliente da ré e que percebeu ter sofrido descontos em sua conta bancária, sob a denominação "Bradesco Vida e Previdência", decorrentes de seguro vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, que a demandada se abstenha de realizar descontos em sua conta referentes ao seguro questionado, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré alega, preliminarmente, a sua exclusão do polo passivo e inclusão de Banco Bradesco S/A, e, no mérito, aduz regularidade da contratação e ausência de danos indenizáveis.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela primeira requerida, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Por sua vez, a Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de seguro de vida entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Consultando os autos, observa-se a parte autora apresentou apenas um comprovante de desconto referente à contratação de seguro de vida, qual seja, Seguro de Vida e Previdência, no valor de R$ 50,00, debitado em junho/2022.
Portanto, não provou o início dos supostos descontos, prova que seria facilmente obtida por meio da solicitação de extratos bancários. Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, analisando os autos, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de comprovar os referidos fatos. A promovida se limita, basicamente, a negar os fatos constitutivos do direito da parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova.
A ré alega a regularidade do contrato, mas não juntou qualquer objeto de prova nesse sentido.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança da alegação da autora, restando provado nestes autos que houve desconto irregular na conta da autora.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil da acionada.
DOS DANOS MATERIAIS A autora comprovou nos autos que houve desconto irregular de sua conta no valor R$ 50,00 (cinquenta reais) referente a contratação de um seguro que alega não ter contratado.
A ré, por sua vez, alegou a regularidade da contratação, mas não junto o instrumento contratual correspondente.
Portanto, resta clara a conduta danosa da ré ao proceder ao desconto irregular na conta da autora.
Quanto ao modo de restituição, a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, fixando que não mais se exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que o consumidor faça jus à repetição.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Na hipótese, a cobrança indevida configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa forma, reputo devida a reparação patrimonial da parte autora, consistente na restituição em dobro dos valores descontas irregularmente de sua conta, perfazendo o montante de R$ 100,00 (cem reais).
DOS MORAIS Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSTIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado, com a consequente cessação de eventuais descontos; b) condenar a requerida, na devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária da autora, no valor total de R$ 100,00 (cem reais), devidamente atualizado através do INPC a contar desde o efetivo desconto, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados da citação. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001909-02.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE 10 ANDAR LADO B S/1002, Sítio Tamboré Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06472-020 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/07/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VkNjhhYzMtN2Y2ZC00NTU3LTkxMTctYWZlYmMxMjdhZTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/56576a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 10:20
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001909-02.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JULIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Distrito de Aracatiaçu, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLA, 779, 10 ANDAR,LADO B,SALA 1002 PARTE EMP. 18, FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-990 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/04/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgzNDRjZDAtOTAzYS00MGY4LTg2ZTYtYzRlNmE1MDE1MWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/00d7a2 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001909-02.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para juntar comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Apense-se os presentes autos ao processo n. 3001915-09.2022.8.06.0167.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/07/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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