TJCE - 0202152-17.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:41
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GERLINDA MARIA CHAVES SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO BEZERRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE BRAGA CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19771903
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19771903
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202152-17.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO SILVA SOUSA, JOSE BRAGA CHAVES, ANGELO AUGUSTO BEZERRA BARBOSA, GERLINDA MARIA CHAVES SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Ângelo Augusto Bezerra Barbosa ME, Antônio Raimundo Silva Sousa, Gerlinda Maria Chaves Souza e José Braga Chaves, a qual decretou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Nas razões da Apelação, o banco exequente pleiteia a reforma da sentença para que o feito tenha regular processamento.
Para tanto, alega a impossibilidade de extinção do feito, haja vista a ausência de intimação pessoal da parte para movimentar o processo, bem como ofensa ao teor da súmula nº 240 do STJ, uma vez que o réu não teria requerido a extinção.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Inicialmente, há de se registrar que o banco autor, devidamente intimado, deixou de providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, o que levou à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Com efeito, a extinção da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento da intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos seguintes termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a disposição acima transcrita restou devidamente cumprida, pois efetivada a intimação pessoal do banco autor para dar andamento ao processo, mantendo-se este inerte, consoante se depreende do ID 15384052 e do ID 15384062, situação que justifica a extinção do feito por abandono da causa.
Esse é o entendimento consolidado em todas as Câmaras de Direito Privado deste tribunal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA.
PESSOA JURÍDICA.
CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO DE SUA SEDE E RECEBIDA POR UM DE SEUS FUNCIONÁRIOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SATISFEITA A CONDIÇÃO DO §1°, DO ART. 485, DO CPC.
INEXISTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de negligência na prática de ato processual e abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.
Sucederam-se, ao longo de sete anos, diversas tentativas fracassadas de localização do veículo e de citação da parte promovida até que, em 05/08/2022, foi deferido o pedido de citação por edital (fl. 122) e, em 19/09/2022, determinada a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital de citação (fl. 125). 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seus representantes jurídicos (fl. 127), contudo, manteve-se inerte.
Diante dessa situação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção (fl. 128).
Em cumprimento, a intimação foi realizada, pessoalmente, pela via postal, conforme AR-MP de folha 130, mas nada foi manifestado ou requerido nos autos. 4.
Diferentemente do que é alegado na apelação, é possível concluir que a sentença atendeu os ditames do devido processo legal, uma vez que foi precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, conforme determinação do §1°, do art. 485, do CPC. 5.
A condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, basta que a correspondência seja dirigida ao endereço de sua sede e seja recebida por um de seus funcionários, em aplicação à teoria da aparência. 6.
Verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada. 7.
Não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, pelo abandono da causa da parte autora, quando este deixa de promover os atos e as diligência que lhe incumbe, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o incido III do art. 485, do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0035980-33.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA EXECUTAR MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA Nº 642 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, INCISO III DO CPC/15).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE REALIZADA (§1º DO ART. 485 DO CPC/15).
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §6º DO ART. 485 DO CPC/15 E DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Cumpre registrar a legitimidade do Município exequente para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1003433/RJ (Tema nº 642 de repercussão geral). 3. É cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o Art. 485, inciso III, do CPC/15. 4.
Em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. 5.
No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, mesmo assim quedou-se inerte. 6.
Acrescente-se, outrossim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora citada, não apresentou contestação. 7.
Inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora citada, não apresentou contestação. 8.
Portanto, considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005285-92.2014.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2 - Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. 3 - É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - O Magistrado a quo intimou o requerente pessoalmente para atender ao comando judicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme despacho de pág. 53.
Regularmente intimados, autor e seu patrono ficaram silentes nos autos (certidão fl. 57). 5 - Portanto, infere-se que a parte autora deixou de promover com a diligência que lhe cabia, situação essa, elencada como hipótese legal de sentença terminativa sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005447-81.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
E no seu §1º, dispõe que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Não há nenhuma determinação legal no sentido de que é necessário que a intimação pessoal ocorra por mandado.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal não se confunde com intimação por oficial de justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0067936-46.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023) Por sua vez, a intimação prévia do patrono do banco demandante para cumprir a diligência determinada pelo Juízo também restou realizada, consoante publicação no Diário da Justiça certificada no ID 15384044.
Por outro lado, a ausência de requerimento do réu não impede a extinção do feito no presente caso, uma vez que suprida por sua manifestação nas contrarrazões recursais.
Dessa forma, ausente qualquer ofensa ao teor da súmula nº 240/STJ.
Nesse sentido (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, ASSIM COMO DO ADVOGADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM MANIFESTAÇÃO OU RESPOSTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU, MAS COM CONCORDÂNCIA DESTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS, SUPRINDO A EXIGÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação da parte, apesar de intimada pessoalmente para impulsionar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, conforme a Súmula 240 do STJ; e (ii) a suficiência da manifestação da parte ré em contrarrazões para suprir essa exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige dois requisitos: (i) a intimação pessoal do autor e (ii) o requerimento da parte ré. 4.
No caso concreto, a parte exequente foi regularmente intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte. 5.
Embora não tenha havido requerimento expresso do réu antes da sentença, a parte executada manifestou-se nas contrarrazões da apelação, requerendo a manutenção da extinção do feito. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal manifestação supre o requisito da Súmula 240/STJ, legitimando a decisão de extinção levada a efeito pelo primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor e requerimento da parte ré. 2.
A manifestação da parte ré em contrarrazões de apelação supre a exigência de requerimento prévio. (Apelação Cível - 0403302-30.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESINTERESSE DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO VIA DJE E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FATO INCONTROVERSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENTE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a correição da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois a parte deixou de promover os atos e diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2.
O banco apelante defende que o juízo de primeiro grau não providenciou sua intimação pessoal, nem do seu patrono. 3. É cediço que para a extinção do processo, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir o vício no prazo de 5 dias, na forma do § 1º do mesmo dispositivo citado. 4.
Assim, para o fiel cumprimento do comando legal é necessária a dupla intimação: a intimação pessoal da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado, e a de seu advogado constituído nos autos, por meio eletrônico. 5.
Portanto, o direito não assiste ao banco recorrente, visto que foram cumpridas as formalidades legais previstas no § 1º do art. 485 do CPC, de sorte que a manutenção da sentença, fundamentada no inciso III do mesmo codex (abandono da causa pelo autor), é medida que se impõe. 6.
O banco apelante alega que não houve requerimento da parte contrária, em cumprimento ao enunciado n. 240 da súmula do col.
STJ, segundo o qual: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 7.
Apesar de o verbete ter sido disponibilizado no DJ em 06.09.2000, ainda na vigência do CPC/1973, o enunciado da súmula foi incorporado ao CPC/2015, em seu art. 485, § 6º, que assim dispõe: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". 8.
Destarte, perfectibilizada a relação processual, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, em observância à súmula 240 do col.
STJ e ao § 6º do art. 485 do CPC. 9.
Nesse cenário, conquanto não tenha havido requerimento da parte contrária, houve concordância expressa dos apelados nas contrarrazões, nas quais se mostraram favoráveis em relação à extinção do processo e à manutenção da sentença terminativa (fl. 187).
Noutro giro, tem-se que a falta de impugnação da sentença de extinção por parte dos executados revela seu nítido desinteresse em dar continuidade ao feito. 10.
Sobre a alegação de litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, de que ¿os fundamentos elencados pelo apelante de ausência de intimação pessoal do autor e do advogado, possui o condão de induzir o julgador em erro ao deduzir pretensão contra fato incontroverso¿, esta não merece prosperar. 11.
No caso em exame, a insurgência recursal do banco exequente revela sua indubitável discordância quanto ao julgamento de extinção do feito por abandono de causa, evidenciado que a ausência de intimação pessoal da parte e do seu advogado não pode ser traduzida como fato incontroverso, mas contestável. 12.
Ademais, na esteira de pensamento da col.
Corte Especial, é de se concluir que o "exercício regular do direito constitucional de recorrer que não enseja condenação da ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (STJ, AgInt no AgRg nos EREsp n. 1433658/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.11.2016). 13.
Em razão disso, rejeita-se o pedido de condenação do banco apelante ao pagamento de multa por não ficar demonstrada sua litigância de má-fé nem a prova do efetivo prejuízo à parte apelada. 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008408-63.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
III, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, §1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E §6º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 240 DO STJ.
LACUNA SUPRIDA PELA DEFESA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo ora recorrente em desfavor de Lpm Beneficiamento e Comércio de Peças de Aço, Mármore e Vidro Ltda - Me, declarou a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, a teor do art. 485, III do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é necessário o prévio requerimento do réu e a intimação pessoal do exequente antes de decretada a extinção da ação por abandono da causa. 3.
Sobre a necessidade de intimação pessoal da autora antes de extinguir o feito isso, tenho que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e §6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4.
Sobre a insurgência do apelante quanto a necessidade de prévio requerimento do réu/apelado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de que, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, necessário se faz pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao Juízo, quando já formada a relação processual.
O entendimento, diga-se, encontra-se previsto no art. 485, § 6º e cristalizado na Súmula 240 do STJ. 5.
Nada obstante, o colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do réu, em hipóteses como a presente, em que o requerido manifesta expressamente a concordância com a extinção do feito, ainda que após a sentença. 6.
Na hipótese, não fora demonstrado no processo o eventual interesse do polo adverso, e, no que pese a citação da executada, esta não contrariou a pretensão e, em contrarrazões se manifestou acerca do desinteresse na continuidade do feito. 7.
A concordância do apelado em relação ao reconhecimento, pelo Juízo, do abandono da causa pela autora, restou incontroversa nos autos. 8.
Em virtude das contrarrazões apresentadas, condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0128080-78.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim, considerando a jurisprudência deste tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV e art. 926, todos do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, 24 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
06/05/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19771903
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24/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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