TJCE - 3000021-95.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152248660
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152248660
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152248660
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152248660
-
25/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152248660
-
25/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152248660
-
25/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115415242
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115415242
-
06/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115415242
-
06/11/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 12:06
Processo Reativado
-
06/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DEMETRIUS PEREIRA BERNARDINO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105017555
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105017555
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105017555
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105017555
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000021-95.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistênica de débito em tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais.
Em suma, a controvérsia cinge-se na legitimidade da negativação, o que perpassa pela análise das provas dos autos, mormente quanto a existência da relação jurídica e do débito referente a suposta inadimplência das faturas vinculadas a serviços de telefonia e internet envolvendo as partes, pelo que é necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar, todavia, que a promovida não trouxe aos autos comprovação específica do suposto contrato firmado entre as partes, contrato nº 0005096486194133 , posto que limitou-se a anexar prints de telas sistêmicas unilateralmente produzidas e, portanto, insuficientes para encerrar qualquer dúvida sobre a existência do contrato entre as partes e do suposto débito.
Embora sustente, em sua peça de defesa, que a parte promovente teria contratado o serviço combo Telefone fixo + banda larga, a parte promovida não anexou qualquer prova nesse sentido, inexistindo nos autos gravação de áudio junto ao canal de televendas da empresa ou mesmo comprovação de faturas endereçadas ao autor, assim sendo incontroversa a falha na prestação de serviço diante de inclusão indevida, não tendo se desincumbido do ônus do art. 373, inc.
II do CPC/15.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um contrato e despesas à revelia da parte promovente e sem qualquer requisito de segurança, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Registre-se que a demora na busca de solução administrativa pela promovente não pode ser alçada como fundamento sólido para derrubar o seu direito, pois a parte poderá pleitear a jurisdição devida dentro do prazo prescricional, não existindo regulamento próprio que determine a busca da instituição financeira antecipadamente ao Poder Judiciário.
Decerto, estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, pois ao negativar o nome da promovente sem qualquer comprovação do débito demonstra uma ação negligente por parte da promovida, já que não conseguiu comprovar a participação da cliente no suposto ato, gerando um abalo que não pode ser encarado como mero aborrecimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050005-25.2020.8.06.0085 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Hidrolândia - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, ANTE A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MORAL DEVIDA.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% DA CONDENAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001186-06.2019.8.06.0081 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Granja - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050062-85.2020.8.06.0168 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/02/2021 - Data de publicação: 17/06/2021) [g.n.] Incabível a Súmula 385 do STF tendo em vista a inexistência de qualquer comprovação de inscrição anterior.
Restam preenchidos os requisitos da tutela antecipada, considerando a necessidade de urgência na baixa da negativação, que priva a parte autora de solicitar crédito na praça, além de afetar sua imagem perante terceiros, na medida em que se tratam de dados públicos.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do contrato nº 0005096486194133 e do débito a ele vinculado, no valor de R$ 461,13 (quatrocentos e sessenta e um reais e treze centavos) b) concedo a tutela antecipada para determinar que a promovida proceda com a imediata baixa da negativação, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês da inscrição indevida. Gratuidade deferida conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
19/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017555
-
19/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017555
-
18/09/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de DEMETRIUS PEREIRA BERNARDINO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96269702
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96269702
-
23/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 17/09/2024 Horário 10:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723653476247?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96269702
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96269702
-
22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269702
-
22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269702
-
14/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 06:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de DEMETRIUS PEREIRA BERNARDINO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78240674
-
16/01/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78240674
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78240674
-
15/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78240674
-
15/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78240674
-
15/01/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a DEMETRIUS PEREIRA BERNARDINO - CPF: *55.***.*43-53 (AUTOR).
-
10/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015003-81.2019.8.06.0035
Municipio de Aracati
Maria Eliane Rabelo
Advogado: Georgia Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 10:57
Processo nº 3001619-90.2024.8.06.0013
Henrique Correia da Silva
Super Mercado do Povo LTDA
Advogado: Francisco Wagner Marques de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 18:20
Processo nº 3018702-58.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Francisca Maria Rodrigues Rosa Santos
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:00
Processo nº 3018702-58.2024.8.06.0001
Francisca Maria Rodrigues Rosa Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 14:19
Processo nº 0017789-03.2013.8.06.0070
Maria Leni da Silva
Municipio de Crateus
Advogado: Antonio Carlos Cardoso Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00