TJCE - 0535802-60.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18810598
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18810598
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0535802-60.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: ESTALEIRO BAR E RESTAURANTE LTDA, LIA MARIA DIAS DE SOUSA NUTO, DANILO CESAR SOARES NUTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 15320922) nos autos da presente Ação de Execução ajuizada em desfavor de Estaleiro Bar e Restaurante Ltda e outros. A decisão objurgada reconheceu a prescrição intercorrente no caso, com a consequente extinção do processo sem apreciação de sua matéria de mérito. Não resignada, a instituição financeira interpõe apelação (Id15320945), argumentando, em síntese, a ausência de desídia por parte da exequente e a inexistência de decurso do lapso prescricional.
Além disso, defende que a decisão é nula, por violação ao artigo 10 do CPC, porquanto reconheceu a prescrição sem a prévia oitiva da parte contrária.
Requer, ao fim, a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, tendo em vista que não ocorreu a prescrição no caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (Id 15320961). É relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a configuração da prescrição intercorrente na presente demanda. No caso concreto, vislumbro que a sentença foi prematuramente prolatada.
Explico. Na espécie, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, entendeu o julgador que o processo esteve à deriva, inteiramente abandonado, sem qualquer manifestação do exequente, por mais de onze anos, razão pela qual entendeu configurada a prescrição intercorrente. Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto, sob o argumento de que tal intimação se revelava desnecessária, em decorrência do significativo prazo que o processo permaneceu sem impulso da parte autora. Todavia, a referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC.
Ademais, o art. 10 do CPC dispõe acerca da impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida.
Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Incorreu o juízo singular em equívoco procedimental a causar o cerceamento de defesa, pois a legislação processual civil prevê o direito à parte de se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição, cabendo-lhe, inclusive, apresentar eventuais fatos impeditivos do referido instituto. Acerca da temática, impõe-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, mas considera imprescindível a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição, como se vê nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo.
Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2368501 MS 2023/0160895-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) Dessa forma, a decisão judicial que importar no reconhecimento a prescrição intercorrente deve ser precedida de prévia oitiva do exequente. No caso sob análise, verifica-se que o juízo a quo não determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, proferindo sentença extintiva do feito sem a devida notificação do exequente para o exercício do contraditório em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima, constata-se que houve violação à ampla defesa e violação à vedação legal de proferimento de decisões surpresas. Corroborando, colaciono julgados recentes deste Sodalício em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA .
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. 01 .
No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 02.
No entanto, antes da sentença, a questão acerca da prescrição intercorrente não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação da exequente para se manifestar acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa . 03.
A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo à exequente a oportunidade para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, postura, a meu sentir, que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. 04.
Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à exequente, impossibilitando-a de argumentar previamente, de modo a atuar dentro do processo, com real influência no resultado da causa . 05.
Nulidade da sentença decretada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a exequente seja previamente intimada para manifestação acerca da eventual existência de prescrição intercorrente, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0019693-83.2000.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA .
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA .
NULIDADE MANIFESTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora . 2 - Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00044158520148060036 Aracoiaba, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Direito Processual Civil.
Recurso de apelação Cível.
Ação de execução por título extrajudicial.
Sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória .
Inconformismo do exequente.
Imprescindibilidade da prévia oitiva da parte exequente.
Entendimento pacificado no stj sob o rito do recurso repetitivo (Resp nº 1.340 .553/rs).
Violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída .
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível objetivando a cassação da sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
II .
Questão em discussão 2.
Cinge-se o recurso em perquirir se agiu com acerto o judicante singular ao reconhecer a prescrição intercorrente, alegando o apelante, em suma: I) violação do princípio da vedação à decisão surpresa; II) ausência de conduta desidiosa; III) não houve sua intimação prévia.
III.
Razões de decidir 3 .
Sem que tenha reparado no pedido de consulta pelo sistema Renajud, requerido pelo exequente em julho/2018 (fl. 84), o Juízo a quo, em 12/03/2020, determinou o arquivamento provisório dos autos e, novamente, sem intimar o exequente, proferiu a sentença ora recorrida. 4.
Não houve observância por parte do juízo a quo da imperativa regra do contraditório, contrariando, assim, o direito de prévia manifestação assegurado nos artigos 9º e 10 do CPC . 5.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1604412/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou assentada a necessidade de respeito ao contraditório, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00054391820148060047 Baturité, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA .
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial devido à prescrição intercorrente.
O banco alegou que a decisão foi tomada sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão principal é se a prescrição intercorrente foi declarada corretamente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar, o que configuraria decisão surpresa, proibida pelo art. 9º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão foi baseada no fato de que, embora a prescrição intercorrente seja um instituto jurídico válido, sua aplicação deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa .
O relator entendeu que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual fato impeditivo da prescrição, o que viola o direito ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: A sentença recorrida foi anulada, e o processo foi remetido de volta à primeira instância para que seja dada a oportunidade ao exequente de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a prescrição intercorrente.
O relator destacou que, conforme precedentes do STJ e do próprio TJCE, é imprescindível que o exequente seja previamente intimado para garantir a não surpresa e o contraditório .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00009087920028060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Portanto, observo que a sentença incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, de modo que sua anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação do banco autor sobre a possível ocorrência da prescrição. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810598
-
17/03/2025 17:23
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
23/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001741-77.2024.8.06.0151
Jose Bandeira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:56
Processo nº 3002068-68.2024.8.06.0071
Banco Bmg SA
Iara Adriana dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 12:42
Processo nº 3002068-68.2024.8.06.0071
Iara Adriana dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Veloso Ribeiro Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2024 12:05
Processo nº 3000292-65.2024.8.06.0028
Joel Teles da Cunha
Banco Bradescard
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:43
Processo nº 0125549-29.2010.8.06.0001
Vanda Maria de Oliveira Leite
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:49