TJCE - 3000258-71.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:04
Apensado ao processo 3000732-08.2025.8.06.0002
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:15
Juntada de ordem de bloqueio
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01/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169826016
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169826016
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000258-71.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: TIAGO FELIX BARROSO CAPISTRANO EXECUTADA: BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada revogou os poderes outrora conferidos à sua patrona (Id. 161421943 - Doc. 81), tendo apresentado novo instrumento de mandato dos causídicos que patrocinam os seus interesses (Id. 161421947 - Doc. 82), logo a advogada pretérita deve ser excluída do sistema, permanecendo apenas os patronos atuais, com vistas a inibir equívocos ulteriores.
Noutro giro, observa-se que houve a constrição de ativos financeiros, via Sisbajud, nas contas bancárias da parte devedora (Id. 161059549 - Doc. 77), sendo esta devidamente intimada (Id. 161059633 - Doc. 78) para se manifestar em pequena impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo sido, porém, atravessada exceção de pré-executividade (Id. 161423483 - Doc. 83), a qual fora rejeitada pelo Juízo (Id. 163473081 - Doc. 91), em razão do não preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Assim, considerando a rejeição das alegações formuladas pela parte executada, converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) (Id. 161059549 - Doc. 77) em penhora e determino a transferência do montante constrito para conta judicial, nos termos capitulados no art. 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Lado outro, no que concerne à pretensão da parte exequente (Id. 166764532 - Doc. 102) para que a parte devedora seja intimada para informar seu endereço atual, vislumbro salutar tal proceder, porquanto se trata de um dever processual previsto no Código de Ritos (art. 77, inc.
V, do CPC) direcionado às partes.
A par disso, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado para indicação da localização do veículo, e não apreciou o pedido de intimação do patrono para atualização dos dados cadastrais.
Reforma pertinente.
Anterior agravo de instrumento que apreciou a questão da intimação do executado para indicação de bens penhoráveis.
Entendimento que deve ser mantido para a indicação da localização do bem de sua titularidade, sob pena de multa.
Inteligência dos art. 772, III e 774, V, do CPC.
Dever de cooperação entre as partes e boa fé.
Exegese dos art. 5º e 6º, do CPC.
Manutenção dos dados cadastrais atualizados.
Dever das partes e de seus patronos.
Art. 77 do CPC.
Possibilidade de intimação na pessoa do advogado para fins de indicação do endereço atual.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22618916720248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 25/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Com efeito, considerando que restou constatado mais de um endereço da parte devedora (Id. 161423491 - Doc. 84 e Id. 161423494 - Doc. 85), podendo acarretar, tal circunstância, custos desnecessários ao erário e a frustração da própria execução em si, entendo, com base nos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º, respectivamente, do CPC), que a parte executada deve informar seu atual logradouro residencial.
Dito isto, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) exclua do sistema a advogada HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS, dada a revogação do mandato (Id. 161421943 - Doc. 81), não possuindo a causídica, portanto, poderes para patrocinar os interesses da parte executada, evitando-se, assim, equívocos posteriores relativos ao feito e eventuais alegações de nulidade, permanecendo apenas os demais advogados habilitados; b) transfira o montante alcançado por meio do Sisbajud (Id. 161059549 - Doc. 77) para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC; c) atualize, no sistema, acaso não realizado, o endereço da parte exequente, conforme o petitório atravessado e o comprovante fornecido (Id. 164224339 - Doc. 94 e Id. 164224351 - Doc. 95); d) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar seu endereço atual, sob pena de incidir, em caso de renitência, nas sanções legalmente previstas; e) efetue buscas por ativos financeiros, via Sisbajud, exclusivamente pelo CPF da parte devedora, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo período de 30 dias; f) logrando-se êxito na pesquisa por ativos financeiros, através do Sisbajud, intime-se a parte executada na forma legal; g) frustradas tais tentativas, expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, a recair sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO -
27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169826016
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20/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BORGES GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163473081
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18/07/2025 06:17
Decorrido prazo de HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163473081
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000258-71.2024 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cls. Trata o caso em apreço de execução de sentença na qual figura como executada BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA, a qual interpõe no id 161423483 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE tendo sob argumentação a impenhorabilidade de valores de sua conta e ainda de veículo constrito nos autos, sob argumentação de que este é para atividade profissional. Em manifestação no id 161812471, aduz o exequente/excepto pelo não conhecimento da exceção ou, acaso recebida, que seja julgada improcedente. Breve relato.
Decido. Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas às matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos.
Na primeira hipótese temos objeção de pré-executividade e na segunda, exceção de pré-executividade, por não se tratar de matérias apreciadas de ofício, mas através de prova pré-constituída, segundo o entendimento doutrinário. A Súmula 393 do STJ preconiza que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo, segundo a doutrina, aplicável esta súmula também para as demais execuções. Os arts. 518 e 525, § 11, do CPC, admitem a possibilidade de apresentação de defesa dentro da própria execução sem impugnação ou embargos (o que é o caso da Lei 9.099/95).
Todavia, a necessidade de dilação probatória obrigará o excipiente a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda. No caso dos autos está a executada a tratar de matéria que não envolve questão de ordem pública, nem tampouco vê-se inserida em prova documental sua tese, sendo necessária dilação probatória para a verificação do que alega, o que, assim, veda-se a apreciação de seus argumentos através deste instrumento legal. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade a que me é posta, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ. Intimem-se. Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
17/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473081
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17/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163473081
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09/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163473081
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000258-71.2024 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cls. Trata o caso em apreço de execução de sentença na qual figura como executada BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA, a qual interpõe no id 161423483 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE tendo sob argumentação a impenhorabilidade de valores de sua conta e ainda de veículo constrito nos autos, sob argumentação de que este é para atividade profissional. Em manifestação no id 161812471, aduz o exequente/excepto pelo não conhecimento da exceção ou, acaso recebida, que seja julgada improcedente. Breve relato.
Decido. Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas às matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos.
Na primeira hipótese temos objeção de pré-executividade e na segunda, exceção de pré-executividade, por não se tratar de matérias apreciadas de ofício, mas através de prova pré-constituída, segundo o entendimento doutrinário. A Súmula 393 do STJ preconiza que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo, segundo a doutrina, aplicável esta súmula também para as demais execuções. Os arts. 518 e 525, § 11, do CPC, admitem a possibilidade de apresentação de defesa dentro da própria execução sem impugnação ou embargos (o que é o caso da Lei 9.099/95).
Todavia, a necessidade de dilação probatória obrigará o excipiente a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda. No caso dos autos está a executada a tratar de matéria que não envolve questão de ordem pública, nem tampouco vê-se inserida em prova documental sua tese, sendo necessária dilação probatória para a verificação do que alega, o que, assim, veda-se a apreciação de seus argumentos através deste instrumento legal. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade a que me é posta, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ. Intimem-se. Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
08/07/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473081
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08/07/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Impugnação
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 151138431
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 151138431
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 - WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000258-71.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: TIAGO FELIX BARROSO CAPISTRANO EXECUTADA: BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, via de regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, norma especial, e, subsidiariamente, o regramento previsto no Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, uma vez intimada para cumprir voluntariamente o julgado (Id. 140949641 - Doc. 67), deixou transcorrer in albis o prazo legal (Id. 150865063 - Doc. 68).
Diante disso, tendo em conta o recebimento do cumprimento de sentença (Id. 135918088 - Doc. 64) e a ausência de pagamento voluntário do quantum devido no prazo assinalado, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) elabore nova memória de cálculo referente ao débito exequendo, com acréscimo da multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC (Enunciado nº 97, do FONAJE); b) efetue buscas por ativos financeiros nas contas da parte executada, via Sisbajud, na modalidade simples, exclusivamente por meio do CPF da parte devedora; c) realize busca por veículo(s), via Renajud, através do CPF da parte executada e, acaso encontrado(s), inclua, de logo, gravame de intransferibilidade; d) logrando-se êxito na busca por ativos financeiros, via Sisbajud, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em pequena impugnação (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); e) frustradas tais tentativas, expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, a recair sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida.
Empós, escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Ressalte-se que nenhum pedido de levantamento de valores será admitido antes do decurso do prazo para oposição de embargos do devedor, condicionando-se o manejo destes à garantia do juízo.
Destarte, advirto que em caso de eventual pedido de levantamento de quantia em descompasso com este decisum, fica, de pronto, indeferido, devendo a Secretaria da Unidade dar prosseguimento ao feito, certificando que deixa de fazer conclusão dos autos em vista da presente determinação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138431
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18/06/2025 08:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/05/2025 10:05
Juntada de ordem de bloqueio
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02/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/04/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:27
Decorrido prazo de HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 135918088
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 135918088
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918088
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20/03/2025 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2025 10:32
Processo Reativado
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19/02/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de TIAGO FELIX BARROSO CAPISTRANO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132508125
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132508125
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132508125
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132508125
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17/01/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508125
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16/01/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99198946
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99198946
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22/08/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2024, às 15h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/899eed -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99198946
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99198946
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21/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99198946
-
21/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99198946
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21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85943950
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85943950
-
13/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85943950
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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