TJCE - 3001837-92.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168768011
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168768011
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3001837-92.2024.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: HMA COMERCIO E ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETROELETRONICOS LTDA DESPACHO Recebi hoje.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Quixadá em face de HMA Comércio e Atacadista de Produtos de Informática e Eletroeletrônicos Ltda., aos quais foi atribuído efeito suspensivo por este Juízo.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de juntada de documento e chamamento do feito à ordem, reiterando a intempestividade dos embargos e a suficiência do título executivo, ao passo que o Município tem se manifestado pela ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos e pela necessidade de dilação probatória.
Considerando a recente juntada do documento de ID 167975144, intitulado "NF 374 - COMPROVANTE DE ENTREGA", pela parte exequente, em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, faz-se imperiosa a manifestação do embargante sobre o teor e a validade de tal comprovante, uma vez que a análise da suficiência do título executivo extrajudicial, especialmente no que tange à comprovação da entrega e aceite dos materiais, é ponto nodal para o deslinde da controvérsia, demandando o exercício do contraditório pleno sobre a prova recém-produzida.
No que concerne à preliminar de intempestividade dos embargos, reiterada pela exequente, embora a certidão de ID 133533974 já tenha atestado a tempestividade da oposição dos presentes embargos e o despacho de ID 163766104 a tenha afastado, a questão será reavaliada por este Juízo após a manifestação do Município sobre o documento ora juntado, momento em que se poderá ter uma visão mais completa do conjunto probatório e das alegações das partes.
Quanto ao efeito suspensivo concedido aos embargos, este deve ser mantido por ora, pois a probabilidade do direito alegado pelo embargante, concernente à validade do título executivo e à efetiva comprovação da entrega dos bens, aliada ao perigo de dano ao erário público, justifica a cautela na condução do feito, sendo que a dispensa de garantia para a Fazenda Pública, em casos como o presente, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e a decisão final sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo será proferida oportunamente, após a devida instrução processual.
Por fim, no que tange à alegação do Município de Quixadá acerca da ausência de pagamento de custas no processo executivo principal (Processo nº 3000607-15.2024.8.06.0151), impõe-se a verificação de tal fato pela Secretaria, uma vez que a regularidade do recolhimento das custas é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, determina-se a intimação do Município de Quixadá para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o comprovante de entrega anexado pela HMA Comércio e Atacadista de Produtos de Informática e Eletroeletrônicos Ltda. (ID 167975144), especificamente quanto à sua legibilidade, conteúdo e suficiência para comprovar a efetiva entrega e aceite dos materiais, mantendo-se o efeito suspensivo concedido aos presentes embargos.
Adicionalmente, certifique-se a Secretaria nos autos da execução (Processo nº 3000607-15.2024.8.06.0151) se houve o devido recolhimento das custas processuais pela parte exequente e, em caso negativo, intime-se a HMA Comércio e Atacadista de Produtos de Informática e Eletroeletrônicos Ltda. para regularizar a situação, sob pena de extinção do processo executivo.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168768011
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168768011
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22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168768011
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22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168768011
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22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99325608
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001837-92.2024.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA MARIA DINIZ GOMES - CE49267 POLO PASSIVO:HMA COMERCIO E ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETROELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR MONTEIRO MARANHAO - PE40685 Destinatários:VITOR MONTEIRO MARANHAO - PE40685 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99325608
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23/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99325608
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23/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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