TJCE - 3000594-70.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDILMA ALEXANDRE SOARES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24424103
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24424103
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000594-70.2023.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA EDILMA ALEXANDRE SOARES EMENTA:ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
SÚMULA 51 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, CPC.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia. O município alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, bem como que a base de cálculo da referida licença-prêmio não é a remuneração integral do servidor, com os acréscimos pecuniários permanentes, mas sim a remuneração do cargo público. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se houve a comprovação do fato constitutivo do direito da promovente, bem como qual deve ser a base de cálculo da referida licença-prêmio. III. Razões de decidir 3.
Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que esta comprovou o ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como a sua aposentadoria, fazendo jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e determinado na sentença de primeiro grau, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Ademais, em nenhum momento, o município comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, de acordo com o disposto no art. 373, II do CPC. 5. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o valor da indenização deve ser calculado com base na última remuneração do(a) servidor(a) na ativa, excluindo-se as vantagens de natureza provisória.
Precedentes. 6. Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante. 7.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
IV. Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença, de ofício, parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.875/1993; CPC, art. 85, §4º e §11, e art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AGT: 00004808820188060200 Solonópole, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público; TJ-CE - APL: 00102113020188060032, Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 07/02/2022; TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10083679420248260053, Rel.
Osvaldo de Oliveira, j. 30/09/2024; TJ-GO 5435703-10.2023.8.09.0000, Rel.
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, publicação. 10/04/2024; TJ-CE, AP 3000655-08.2023.8.06.0151, Rel. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, publicação. 08/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte/CE em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da referida municipalidade, que julgou procedente a Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por Maria Edilma Alexandre Soares em face do apelante.
Alega a parte autora, em síntese, que é ex-servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida no cargo de Professora em 01/04/1995 e aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Município em 01/07/2021.
Durante o período de efetivo exercício, a autora não foi integralmente favorecida pela Lei nº 1.875/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que garante ao servidor licença de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício.
Apesar de a licença-prêmio prevista no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 ter sido extinta pela Lei nº. 12/2006, a autora possuía direito adquirido referente a dois períodos aquisitivos: 1995-2000 e 2000-2005, não gozados.
Ao final, pediu que seja concedida gratuidade judiciária, que o Município seja citado para responder a ação e que seja julgada procedente a conversão de seis meses de licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 19582712), o magistrado assim consignou: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
Intimem-se o autor (DJE).
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (Portal).
Expedientes necessários.
O município, em suas razões recursais (id 19582716), alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, CPC), Caso ultrapassado esse ponto, defende que a base de cálculo do referido benefício deve ser a remuneração do cargo, com exclusão das verbas de natureza transitória Assim, requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de valor correspondente à licença prêmio não gozada.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, com a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo para pagamento do valor correspondente à licença prêmio.
Contrarrazões (id 19582720).
Parecer do Ministério Público (id 19911911) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Em seu recurso de apelação, a municipalidade alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, CPC), bem como que a base de cálculo da referida licença-prêmio não é a remuneração integral do servidor, com os acréscimos pecuniários permanentes, mas sim a remuneração do cargo público, nos termos do art. 102 da Lei municipal nº 1.875/1993.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que a licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.
A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) previa, de 1993 até 2006, a concessão da licença-prêmio, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia.
Veja-se: Art. 102 - após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único - é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Ocorre que a Lei complementar nº 12/2006 expressamente revogou referida lei.
Com efeito, apesar de revogado em 2006, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora.
No caso dos autos, é incontroverso que a suplicante foi admitida como professora pela municipalidade em 01/04/1995, tendo se aposentado em 01/07/2021, conforme documentação acostada aos autos(id 19582238 a 19582239).
Assim, considerando o período de vigência da lei instituidora do direito em questão, ela totalizou o direito a 2 períodos de licença prêmio, nos intervalos de 1995 a 2000 e 2000 a 2005 Com efeito, constata-se que a apelada se aposentou voluntariamente em 01/07/2021após implementar os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, sem que haja comprovação de que tenha sido necessária a utilização dos períodos adquiridos de licença-prêmio no cômputo do tempo para a obtenção da aposentação.
Além disso, em nenhum momento, o município promovido colacionou aos autos provas que desconstituíssem o direito da promovente ao recebimento da licença-prêmio, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse mesmo sentido, seguem decisões desta Corte de Justiça (grifei): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 2.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005577620238060101, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA.
DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, como também aferir, se ultrapassado o ponto anterior, a base de cálculo e os consectários da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, cujo entendimento restou materializado mediante a Súmula nº 51 deste Tribunal.3.1.
Nesse contexto, compete ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.3.2.
Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente.
Precedentes.3.3.
No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente.
Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.3.4.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE04.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.".Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006.(APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) In casu, ao pretender se negar a quitar a devida indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, o Ente Público Municipal objetiva locupletar-se ilicitamente, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento da servidora pública, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo Município demandado.
Quanto à base de cálculo questionada, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, com exclusão apenas de eventuais verbas de natureza transitórias.
Cito precedente deste Tribunal e do STJ (com destaques): SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licençaprêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" [...] 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se a apelada/ requerente, PEDRO BENÍCIO MARQUES MOREIRA, faz jus ao recebimento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas mas não usufruídas, em razão da aposentadoria do servidor público. 2.
A Lei Municipal nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, legislação de regência da matéria e em vigência à época do labor do servidor público, em seus arts. 75, 77 e 81, assegura que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração.
Além disso, garantido ao servidor o direito de requerer a licença-prêmio, sem a possibilidade de ocorrência da caducidade. 3.
A possibilidade da conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia se dá pela decorrência da Responsabilidade Objetiva da Administração (art. 37, §6°, da CF/88), ou seja, independe de expressa autorização legal da municipalidade.
Dessa maneira, resta incontroverso que o apelado/requerente, servidor pública, possui direito de 03 meses de licença-prêmio a cada 05 anos de efetivo exercício, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Assim, por se tratar de matéria recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Súmula n° 51, entendeu que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, 5.
Fazse importante salientar que não há elementos probatórios nos autos que venham rechaçar a pretensão autoral no que pertine à concessão da licençaprêmio.
Com isso, a municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo apelado/requerente. 6.
A sentença do magistrado de piso não se afastou da orientação do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licençaprêmio em pecúnia.
Precedentes. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/ CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0246908-57.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Portanto, a parte promovente faz jus à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada, referentes ao período de 1995 a 2005, tendo como base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Por tais razões, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, reformando a sentença de ofício para consignar que a atualização deve obedecer os termos acima dispostos, e, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424103
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 13:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948706
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948706
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000594-70.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948706
-
09/06/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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