TJCE - 3001676-12.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:07
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68661359
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68661359
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001676-12.2022.8.06.0003 AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP REU: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67252980
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67252980
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23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001676-12.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito no valor de R$4.706,76 (contas judiciais de ID 072023000023036412, 072023000023036420, 072023000023036470, 072023000023036480, 072023000023036498, 072023000023036579, 072023000023036587, 072023000023036900 e 072023000023036854) correspondente ao valor da execução acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
22/08/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 22:21
Juntada de Certidão
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03/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:05
Desentranhado o documento
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001676-12.2022.8.06.0003 Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Considerando a revelia da parte promovida, aguarde-se a comprovação nos autos do pagamento da quantia de R$4.278,87, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento proceda-se imediatamente ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 06:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 06:38
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001676-12.2022.8.06.0003 AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP REU: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em face de ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO, objetivando o reconhecimento de crédito no valor atualizado de R$ 5.717,02 (cinco mil e setecentos e dezessete reais e dois centavos) referente a negócio jurídico celebrado entre as partes.
O autor relata que, em 09 de maio de 2018, celebrou contrato de cessão de um domicílio fiscal no seu estabelecimento, HUBB Escritórios Virtuais, situado na Avenida Oliveira Paiva, nº 1600, Loja 11, bairro Cidade dos Funcionários.
Alega que o negócio jurídico foi compactuado mediante o pagamento do valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com vencimento no dia 09 (nove) de cada mês.
Afirma que o réu deixou de efetuar os pagamentos no mês de junho de 2019, prosseguindo até o mês de fevereiro de 2021.
A parte ré, por sua vez, devidamente citada, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 56946757) não compareceu na audiência de conciliação (ID 57125828), realizada no dia 23/03/2023.
Dessa forma, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Não tendo o réu apresentado qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe a Lei 9099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular (ID 56946757), não compareceu à sessão de conciliação e nem justificou eventual impossibilidade de comparecimento, tendo restado configurada a ocorrência da revelia.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20, da Lei 9099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No caso em debate, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo verdadeiras as alegações do autor no sentido de que a promovida contratou a aquisição de produtos alimentícios e não adimpliu a obrigação de pagar.
Ante a decretação da revelia, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo pela ausência de requerimento de prova por parte da promovida.
Compulsando os autos, verifico que há elementos dos autos que permitem concluir que foi firmado com o réu contrato de cessão de domicílio fiscal, em maio de 2018, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 120,00.
Tendo autor trazido aos autos cópia do contrato assinado pelo réu (ID 35998986), planilha de débitos (ID 35998985) e notificação extrajudicial (ID 35998987).
Observo, ainda, que o referido contrato, em sua cláusula quinta “DO PRAZO”, assevera que após vencido o prazo de 1 ano, a renovação será automática, caso as partes não manifestem expressamente interesse contrário.
Não tendo a parte ré se manifestado nos autos, restou incontroverso a vigência contratual no prazo apresentado pelo autor.
Assim, concluo que as alegações do autor no sentido de que a parte promovida é devedora de quantia decorrente de contrato são verossímeis, fato e documentos não impugnados pela parte promovida.
Em suma, restou demonstrado que o autor é credor da importância discriminada no contrato, correspondente ao pagamento de 21 parcelas no valor de R$ 120,00 cada, totalizando o montante de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), o qual não foi impugnado pela parte ré.
No entanto, no tocante ao indexador correto para a atualização monetária deve incidir a partir da data desta sentença e os juros de mora devidos são de 1% ao mês, de forma simples, contados do vencimento da obrigação.
Considerando que ao termo inicial dos encargos moratórios, via de regra, a correção monetária é contada a partir do vencimento da dívida, em havendo termo certo para o seu cumprimento.
Caso não haja termo certo, a atualização monetária contar-se-á do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.899/1981.
Relativamente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sendo a dívida pleiteada líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no termo estipulado constitui em mora o devedor, o que importa na incidência dos juros legais a partir da ausência de pagamento, consoante o art. 397, Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Em suma, no caso de inadimplemento de obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação.
No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pelo credor (Id. 35998985) estão incorretos, quanto aos critérios indexadores utilizados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO a pagar a quantia de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice INPC, ambos incidentes mensalmente a partir do efetivo prejuízo (vencimento da cada parcela).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/04/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 00:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001676-12.2022.8.06.0003 AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP Intimando(a)(s): ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/03/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de janeiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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